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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 74

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600074 74 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.949, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.005606/2024-92, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL .Empreendimento .Garantia Física (MWmédio) . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 1 8 - 1 . 0 1 .Serra da Palmeira I .13,2 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 1 9 - 0 . 0 1 .Serra da Palmeira II .9,0 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 0 - 3 . 0 1 .Serra da Palmeira III .6,5 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 1 - 1 . 0 1 .Serra da Palmeira IV .12,4 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 2 - 0 . 0 1 .Serra da Palmeira V .16,9 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 3 - 8 . 0 1 .Serra da Palmeira VI .10,5 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 4 - 6 . 0 1 .Serra da Palmeira VII .12,1 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 5 - 4 . 0 1 .Serra da Palmeira VIII .10,0 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 6 - 2 . 0 1 .Serra da Palmeira IX .11,7 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 7 - 0 . 0 1 .Serra da Palmeira X .10,9 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 8 - 9 . 0 1 .Serra da Palmeira XI .10,5 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 2 9 - 7 . 0 1 .Serra da Palmeira XII .9,0 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 0 - 0 . 0 1 .Serra da Palmeira XIII .17,3 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 1 - 9 . 0 1 .Serra da Palmeira XIV .9,8 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 2 - 7 . 0 1 .Serra da Palmeira XV .14,7 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 3 - 5 . 0 1 .Serra da Palmeira XVI .10,4 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 4 - 3 . 0 1 .Serra da Palmeira XVII .14,9 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 5 - 1 . 0 1 .Serra da Palmeira XVIII .7,9 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 6 - 0 . 0 1 .Serra da Palmeira XIX .13,6 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 7 - 8 . 0 1 .Serra da Palmeira XX .8,9 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 8 - 6 . 0 1 .Serra da Palmeira XXI .8,2 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 3 9 - 4 . 0 1 .Serra da Palmeira XXII .8,8 . .EO L . C V . P B . 0 4 9 8 4 0 - 8 . 0 1 .Serra da Palmeira XXIII .12,7 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.122, DE 20 DE MAIO DE 2025 Aprova a revisão 4 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica e a revisão 2024.5. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos Decretos nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nº 5.597, de 28 de dezembro de 2005, e o no que consta do Processo nº 48500.004063/2022-44, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão 4 do Módulo 5 - Acesso ao Sistema - das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 2º Alterar o caput do art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.017, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Os recursos necessários para o orçamento do ONS serão arrecadados por meio de contribuições de seus membros associados, de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST obtidos a partir das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, de receitas provenientes do sistema de cobrança de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º, da gestão das garantias financeiras referentes ao acesso dos usuários ao sistema de transmissão e de convênios com entidades sem fins lucrativos." (NR) Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede associados aos aprimoramentos normativos aprovados por esta Resolução. Art. 4º O ONS deverá aplicar, a partir da publicação desta Resolução, os requisitos referentes à apresentação de garantias para solicitação de acesso, de que trata o Módulo 5 das Regras de Transmissão aprovado por esta Resolução, para todos os requisitantes que solicitarem acesso a partir da publicação desta Resolução, utilizando os instrumentos de garantia previstos nos Procedimentos de Rede para centrais geradoras. Art. 5º O ONS deverá aplicar, a partir da publicação desta Resolução, os requisitos referentes à apresentação de garantias para contratação e aumento do uso do sistema de transmissão, de que trata o Módulo 5 das Regras de Transmissão aprovado por esta Resolução, para todos os requisitantes de acesso ou usuários que tiverem pareceres de acesso emitidos ou revisados a partir da publicação desta Resolução, utilizando os instrumentos de garantia previstos nos Procedimentos de Rede para centrais geradoras. Art. 6º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR em até 2 (dois) anos contados de sua entrada em vigor. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO 1_MME_26_001 1_MME_26_002 1_MME_26_003 1_MME_26_004 1_MME_26_005 1_MME_26_006 1_MME_26_007 1_MME_26_008 1_MME_26_009 1_MME_26_010 1_MME_26_011 1_MME_26_012 1_MME_26_013 1_MME_26_014 1_MME_26_015 1_MME_26_016 1_MME_26_017 1_MME_26_018 1_MME_26_019 1_MME_26_020 1_MME_26_021 1_MME_26_022 1_MME_26_023 1_MME_26_024 1_MME_26_025 1_MME_26_026 1_MME_26_027 1_MME_26_028 1_MME_26_029 1_MME_26_030 1_MME_26_031 1_MME_26_032 1_MME_26_033 1_MME_26_034 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.120, DE 20 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, e o Submódulo 11.1 - Distribuidora com Mercado Próprio Inferior a 700 GWh/ano, Revisão 1.6 da Resolução Normativa nº 1.003, de 2022. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, §1º, inciso II, e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004032/2021-11, resolve: Art. 1º Alterar o inciso II e o § 2º do art. 9º; o art. 10, o art. 24 e o Anexo I da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9o .................... ................................ II - na ANEEL, o CCEproinfa e o CCESUP, mediante protocolo de sua cópia. ... § 2o Para fins de registro na ANEEL, um mesmo número de protocolo pode contemplar mais de um CCEproinfa ou mais de um CCESUP e/ou correspondentes termos aditivos. ... Art. 10. Estão sujeitos à homologação todos os contratos de comercialização de energia elétrica, com exceção do CCEproinfa e do CCESUP, cuja elaboração não seja realizada pela ANEEL, MME ou CCEE e as condições contratuais se encontrem regulamentadas de forma exaustiva. ... Art. 24. ..................... ................................... Parágrafo único. Na realização do processo de licitação pública promovido pela distribuidora com base no §12 do art. 2º da Lei nº 10.848/2004 é vedada a participação, como proponente vendedor, de empresas caracterizadas como partes relacionadas, além daquelas que configurem situações de conflito de interesses e de influência em relação ao(s) comprador(es) do certame, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.813, de 16/5/2013, e do art. 4º da Lei nº 14.596, de 14/6/2023." (NR) ... Anexo I....................... . .C C ES U P .Registro .Agente de Distribuição Suprido .- Contrato: até 30 dias antes do início do suprimento - Termo Aditivo: até 30 dias após a data de celebração . Art. 2º Todos os Contratos de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUPs estão submetidos ao disposto nesta Resolução, incluindo aqueles já protocolizados na ANEEL e pendentes de análise. Art. 3º Revogar o item IX do parágrafo 16 e o parágrafo 37 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, constante no Anexo LXX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, publicada no D.O. nº 26, de 07.02.2022, seção 1, p. 79, v. 160. Art. 4º Alterar os parágrafos 5, 12 e 13 do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, constante no Anexo LXX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: ... "5. A avaliação será realizada no mês de abril, passando a vigorar a partir do ano subsequente à publicação em Despacho do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR da ANEEL. ... 12. A contratação e o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do custo da aquisição de energia elétrica serão realizados nos termos da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, ou o que vier a sucedê-la, e do PRORET. ... 13. O agente de distribuição que optar pela aquisição de energia elétrica do atual agente supridor deverá firmar Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP, registrado na ANEEL. Caso o agente não seja integralmente suprido, o referido contrato também deverá ser registrado na CCEE." (NR) ... Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.394, DE 22 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o art. 24, § 2º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, estabelecendo o modelo padrão da Declaração do Verificador de Resultados, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 02000.002498/2025-37, resolve: Art. 1º Fica aprovado o modelo padrão para apresentação da Declaração do Verificador de Resultados das cadeias de logística reversa de que tratam o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o art. 24, §2º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. O modelo padrão para apresentação dos relatórios anuais de desempenho das cadeias de logística reversa estará disponível no Sítio Eletrônico https://www.sinir.gov.br. Art. 2º As disposições do modelo, composto por orientações gerais, modelo da Declaração do Verificador de Resultados e seus anexos, serão observadas pelas entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, pelas empresas responsáveis por modelos individuais de logística reversa e por todos os verificadores de resultados atuando em programas ou sistemas que apresentem seus resultados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º A partir do ano de referência 2024, cujos relatórios serão apresentados até 30 de julho de 2025, não serão aceitas Declarações de Verificador de Resultados em desacordo com as orientações e com o modelo para análise no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARINA SILVA