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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 75

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600075 75 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1

Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica

Módulo 5 – Acesso ao Sistema

SEÇÃO 5.0 – INTRODUÇÃO

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT – e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

2 ABRANGÊNCIA

2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em implantar CENTRAIS GERADORAS.

2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber.

3 CONTEÚDO

3.1 O módulo é composto de cinco seções:

a) Seção 5.0 – INTRODUÇÃO; b) Seção 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS; c) Seção 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES; d) Seção 5.3 – ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e e) Seção 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.

4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.2 os comandos regulatórios associados ao acesso de CONSUMIDORES ao sistema de transmissão, discutido na Consulta Pública 23/2024, assim como promove pequenas alterações de redação nas demais seções.

5 REFERÊNCIAS

5.1 Não há referências nesta seção.

6 ANEXOS

6.1 Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 5.1 – ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.

2.2 As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo menos os seguintes requisitos:

a) Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de conexão, região eletrogeográfica, unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e montante de potência (MW); b) Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão elaborados pela EPE e pelo ONS; c) As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os PARECERES DE ACESSO e CUST vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e futura; d) Para cada PONTO DE CONEXÃO indicado no sistema devem ser apresentados o nome do barramento ou subestação da REDE BÁSICA, a localização, o horizonte temporal de conexão, a tensão de conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os PARECERES DE ACESSO vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por CUST/CUSD celebrados, além das condições e restrições técnicas de acesso; e) Para cada PONTO DE CONEXÃO, o sistema deverá dispor dos diagramas unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e ACESSANTES responsáveis pelas instalações, incluindo contatos dos representantes de cada agente, coordenadas do polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados. 2.3 O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica.

2.4 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.5 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.6 O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de início de execução definida no contrato.

2.7 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.8 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.