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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 107

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600107 107 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1

4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.

4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo.

4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão repassados às TUSD.

4.19 O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os seguintes prazos:

a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.

Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão

4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma:

a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST contratado em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil.

4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 21, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis.

𝑃𝐼𝑈𝐷 = 3 ⋅ ∑ {[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))] 𝑖 ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))} + 3 ⋅ ∑{[𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖) − (1,10 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖) + 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖))] 𝑖 ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))} Eq. 21

Onde: 𝑃𝐼𝑈𝐷: parcela de ineficiência por ultrapassagem a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero; 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i, em kW; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑃𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima mensal medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑝𝑒𝑟𝑚𝑎𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒(𝑖): MUST contratado em caráter permanente no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃−𝑓𝑙𝑒𝑥í𝑣𝑒𝑙(𝑖): MUST contratado em caráter flexível no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês; e 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta no mês da ultrapassagem, em R$/kW.mês.

4.22 Após o encerramento do ano civil, o ONS apurará, a máxima demanda medida no ano anterior e calculará o valor da parcela de ineficiência por sobrecontratação da forma apresentada na Eq. 22, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até 31 de janeiro do ano seguinte às DISTRIBUIDORAS, que terão até 1º de março para contestação.

𝑃𝐼𝑆 = 12 ⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖))] 𝑖 + 12 ⋅ ∑[(0,9 ⋅ 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖) − 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖)) ⋅ (𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖) + 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖))] 𝑖

Eq. 22

Onde: 𝑃𝐼𝑆: parcela de ineficiência por sobrecontratação a ser cobrada da DISTRIBUIDORA, em R$, quando seu valor for maior que zero; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário de ponta, em kW; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐹𝑃(𝑖): maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 𝐷𝑚𝑎𝑥−𝑎𝑛𝑢𝑎𝑙−𝐹𝑃(𝑖): demanda máxima anual medida no PONTO DE CONEXÃO i no horário fora de ponta, em kW; 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝑅𝐵𝐹𝑃(𝑖): TUST-RB, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês; e 𝑇𝑈𝑆𝑇 − 𝐹𝑅𝐹𝑃(𝑖): TUST-FR, para o PONTO DE CONEXÃO i, no horário fora de ponta vigente em 31 de dezembro do ano a ser apurado, em R$/kW.mês.

4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido.

4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da parcela de ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo.

4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS.

4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início de contratação do MUST.

4.27 Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da TUST-FR.

5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

5.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.