DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700101 101 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.3 VAGAS 2.3.1 AS VAGAS, POR CURSO, ESTÃO DISTRIBUÍDAS DE ACORDO COM O QUADRO A SEGUIR: . .Curso .Total de Vagas .Vagas Reservadas para candidatos negros () .Vagas Ampla Concorrência . .CFOAV (ambos os sexos) .05 .01 .04 . .CFOINT (ambos os sexos) .05 .01 .04 . .CFOINF (somente sexo masculino) .05 .01 .04 () Vagas reservadas aos candidatos negros, de acordo com a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014. 2.3.2 O número de vagas previsto no item 2.3.1 poderá ser majorado por necessidade da Administração, até a data de validade do Exame, observada a reserva de vagas para os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 2.3.3 Ao final do processo seletivo, caso aprovado em todas as etapas previstas e classificado dentro do número de vagas existentes no Curso escolhido, o candidato será habilitado à matrícula. 2.3.3.1 Para a matrícula no Curso ao final do processo seletivo, serão considerados a ordem de prioridade da opção escolhida pelo candidato por ocasião da inscrição, o número de vagas disponível e a classificação final do candidato neste Exame, obedecendo aos critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros. 2.3.4 Para a escolha do Curso pretendido, o candidato deverá orientar-se por suas preferências e aptidões pessoais, observando ainda os seguintes critérios: a) o CFOAV e o CFOINT são para candidatos de ambos os sexos; e b) o CFOINF é exclusivo para candidatos do sexo masculino. 2.3.5 O Candidato não poderá pleitear mudança da ordem de prioridade do Curso após a data final prevista para o pagamento da taxa de inscrição. 2.4 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 2.4.1 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 2.4.2 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três). 2.4.3 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 2.4.4 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.4.4.1 O candidato deverá informar sua opção em concorrer às vagas reservadas no ato de inscrição. 2.4.5 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC), conforme data/período discriminado no Calendário de Eventos (Anexo C). 2.4.5.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão submeter-se ao PHC. 2.4.5.2 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas e que não se submeterem ao PHC serão excluídos do EA. 2.4.6 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdade de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada má fé da autodeclaração. 2.4.7 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Exame. 2.4.7.1 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 2.4.8 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro optante posteriormente classificado. 2.4.9 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 2.4.10 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 2.4.11 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 2.4.12 A relação final dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 2.5 CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES, INTENDENTES E DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA 2.5.1 O CFOAV, o CFOINT e o CFOINF, ministrados pela AFA, em Pirassununga/SP, são Cursos de nível superior, da fase de Formação do Ensino Aeronáutico, de acordo com a Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011. 2.5.1.1 Os Cursos estão amparados pela Portaria Normativa Interministerial nº 830/MD/MEC, de 23 de maio de 2008, a qual dispõe sobre a Equivalência dos Cursos de Formação de Oficiais das Forças Armadas e continuidade de estudos em cursos e programas de pós-graduação do Sistema Civil de Ensino. 2.5.2 De modo geral, o CFOAV, o CFOINT e o CFOINF proporcionam uma base humanística, filosófica, científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento da cultura geral e militar, com ênfase na liderança, conscientizando o futuro Oficial da Aeronáutica da realidade em que irá atuar. Os três Cursos promovem preparo intelectual, físico, emocional e especializado necessário ao desempenho profissional nas diversas atividades da Força Aérea. Aos concludentes, de qualquer um dos Cursos de Formação é conferida a graduação de Bacharel em Administração, com ênfase em Administração Pública. 2.5.3 Além da base comum, citada no Item 2.5.2, cada curso será particularizado conforme a seguir: a) CFOAV: o Curso é caracterizado pela instrução de voo, com o objetivo de preparar o Cadete Aviador à pilotagem militar. Essa instrução aérea segue um programa de treinamento e de avaliação de desempenho como piloto, para formar e selecionar o aviador militar, fomentando o desenvolvimento do espírito combativo do futuro Oficial Aviador. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Aeronáuticas, com habilitação em Aviação Militar; b) CFOINT: o Curso é caracterizado pela formação administrativa, com o objetivo de preparar o Cadete Intendente ao desempenho de funções para gerir as atividades financeiras e logísticas das Organizações Militares da Força Aérea. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências da Logística, com habilitação em Intendência da Aeronáutica; e c) CFOINF: o Curso é caracterizado pela instrução de combate em terra, com o objetivo de preparar o Cadete de Infantaria ao desempenho de funções para gerir as atividades desenvolvidas nas Unidades de Infantaria, incluindo as tarefas de operações especiais, emprego de tropa, de autodefesa das Organizações da Força Aérea e de defesa antiaérea. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Militares, com habilitação em Infantaria da Aeronáutica. 2.5.4 O CFOAV, o CFOINT e o CFOINF são ministrados na AFA, em Pirassununga/SP e tem duração de 4 (quatro) anos, em regime de internato. 2.5.4.1 Durante todo o Curso, o Cadete será observado constantemente e, na ocorrência de cometimento de desvios que desabonem sua conduta como Cadete da Aeronáutica, será excluído do Curso e desligado da AFA, por ato do Comandante da AFA, ouvida a Assessoria de Ensino, se for o caso. 2.5.5 Aos candidatos que vierem a ser matriculados será ministrado um Estágio de Adaptação Militar (EAM), por um período aproximado de até quarenta dias corridos, em regime de internato, contados a partir da data do início do Curso, para verificação da aptidão ao regime militar, estando inserido na instrução do Campo Militar. 2.5.6 O período de instrução citado no item 2.5.5 é fundamental e indispensável à adaptação do Cadete, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão judicial. 2.5.7 O candidato não selecionado pela JEA, mas convocado para o CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2025 por força de decisão judicial, até a data de validade do Exame, receberá Ordem de Matrícula Precária e realizará o Curso na turma à qual concorreu à vaga. Na hipótese de convocação após a data de validade do Exame, o candidato será matriculado no CFOAV, CFOINT ou CFOINF imediatamente posterior, devido à impossibilidade do cumprimento do período de instrução previsto no item 2.5.5. 2.5.8 Durante o EAM, o Cadete que demonstrar falta de aptidão à carreira militar, ou não atingir os parâmetros previstos no Plano de Avaliação da AFA para o EAM, será reprovado no referido Estágio, podendo apresentar Requerimento de Reconsideração de Reprovação ao Comandante da AFA. Caso não obtenha parecer favorável em seu Requerimento, será excluído do Curso e desligado da Academia da Força Aérea. 2.5.9 A Habilitação à Matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2025 não é garantia de que o candidato venha a ser efetivado no Comando da Aeronáutica. Tal efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação da AFA, das necessidades do COMAER e das definições da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP). 2.6 SITUAÇÃO DURANTE O CFOAV/CFOINT/CFOINF 2.6.1 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da AFA, passa à situação de Cadete da Aeronáutica (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante o Curso de Formação. 2.6.1.1 O Cadete da Aeronáutica matriculado no CFOAV poderá requerer, mediante Termo de Reopção, rematrícula para o CFOINT ou CFOINF, desde que seja de interesse da Administração e que cumpra com os requisitos estabelecidos em Portaria do Comandante da Aeronáutica e da DIRENS, quando for efetivada sua exclusão por motivo de: a) reprovação em Instrução Aérea, segundo as condições de rendimento mínimo definidas pelo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) para o CFOAV; ou b) saúde, quando julgado, em INSPSAU, "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA" ou "APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA", porém "APTO" para o serviço militar. 2.6.2 O Cadete da Aeronáutica é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares. 2.6.3 O militar da ativa da Aeronáutica que, tendo sido aprovado em todas as etapas do Exame e vier a ser matriculado em um dos Cursos será transferido para a AFA, devendo comparecer na Academia desimpedido de sua Organização, e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a matrícula, para evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço. 2.6.3.1. O candidato militar das demais Forças Armadas ou Auxiliares que vier a receber ordem de matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2025 deverá ser licenciado e desligado da OM de origem no último dia útil anterior à matrícula no Curso. 2.6.3.2 O militar da ativa da Aeronáutica, ao passar à situação de Cadete, continuará a perceber os vencimentos referentes à graduação que possuía por ocasião da matrícula, se esta for superior à remuneração do Cadete. 2.6.3.3 Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar (Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980). 2.6.3.4 As praças especiais (Cadetes) assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula no Curso, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item 2.6.3.3, e o descumprimento deste compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo (Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980). 2.6.3.5 As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização (Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980). 2.6.4 Durante a realização do Curso, o Cadete estará sujeito ao regime escolar da AFA e fará jus à remuneração fixada na legislação específica, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, exclusivamente para si. 2.6.5 Durante o Curso, o Cadete estará sujeito ao preconizado nas Normas Reguladoras dos Cursos e Estágios (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da ativa das Forças Armadas. 2.7 SITUAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CFOAV/CFOINT/CFOINF 2.7.1 Após a conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o respectivo Plano de Avaliação, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial da Aeronáutica e serão distribuídos nas OM do COMAER, conforme a conveniência e a necessidade da Administração. 2.7.1.1 Nessas Organizações irão praticar e aprimorar seus conhecimentos, podendo alcançar como último grau hierárquico o posto de Coronel, desde que cumpram os pré-requisitos estabelecidos, venham a ser selecionados dentro das vagas disponibilizadas para esses postos e sejam aprovados nos cursos de carreira obrigatórios, tudo conforme a legislação em vigor à época. 2.7.1.2 Por ato discricionário do Presidente da República, baseado no critério de "escolha", atendidas as condições específicas previstas na legislação em vigor, o Coronel Aviador poderá vir a ser promovido até o posto de Tenente-Brigadeiro do Ar. 2.7.2 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação, preparação ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão dos correspondentes eventos de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação, conforme Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021. 2.7.3 O Cadete que concluir o CFOAV, CFOINT ou CFOINF com aproveitamento, em virtude de decisão judicial liminar, somente estará em condições de ser declarado Aspirante a Oficial se sobrevier, durante o Curso, sentença definitiva (transitada em julgado) ou Acórdão de Tribunal determinando expressamente a Declaração e, em todos os casos, desde que se encontre dentro do número de vagas. 2.7.4 Caso sobrevenha Sentença definitiva ou Acórdão de Tribunal, após a conclusão do Curso, determinando expressamente a Declaração de Cadete que concluiu o CFOAV, CFOINT ou CFOINF da AFA com aproveitamento e dentro do número de vagas para quaisquer dos Cursos, será reservada vaga pela Administração castrense para o evento de Declaração imediatamente subsequente. 2.7.5 O Cadete que concluir o Curso com aproveitamento será declarado Aspirante a Oficial da Aeronáutica e fará jus à remuneração prevista na Medida Provisória nº 2215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002 e pela Lei 13.954/2019, percebendo o valor do Adicional de Habilitação conforme consta na Portaria COMGEP n.º 135/1SC de 2021, observados os limites estabelecidos no Anexo III da referida lei no tocante aos percentuais sobre o soldo para conclusão de curso de formação com aproveitamento, conforme a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, do Ministério da Defesa.