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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 160

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700160 160 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 895, DE 26 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ernest Cole: Achados e Perdidos (Estados Unidos - 2024) Título Original: Ernest Cole: Lost and Found Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Raoul Peck Produtor(es)/Criador(es): Laurence Lascary, Raoul Peck Distribuidor(es): Imovision Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: drogas, temas sensíveis e violência Processo: 08017.001007/2025-38 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 896, DE 26 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Faça Ela Voltar (Estados Unidos - 2025) Título Original: Bring Her Back Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Danny Philippou, Michael Philippou Produtor(es)/Criador(es): Kristina Ceyton Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência extrema Processo: 08017.001091/2025-90 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 897, DE 26 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Origem - Temporada 2 (Estados Unidos - 2023) Título Original: From Categoria: Obra seriada Diretor(es): Brad Turner, Jack Bender Produtor(es)/Criador(es): John Griffin Distribuidor(es): Globoplay Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas, medo e violência Processo: 08017.001129/2025-24 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 12/2025 CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 24/2025 - 13/05/2025 Relator(a): Gustavo Augusto Freitas de Lima. Processo: 08700.002323/2025-19 Partes: ACESSO RESTRITO. Advogados: ACESSO RESTRITO. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despachos Decisórios nº 26/2025/GAB3 (SEI nº 1558103). Todos os Conselheiros e o Presidente homologaram o despacho de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 19/05/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho ATA DA 333ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO Dia: 22/05/2025 Hora: 14h:35 Presidente Substituto: Gustavo Augusto Freitas de Lima Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Após o sorteio na 332ª SOD restou somente uma opção, assim abriu-se um novo bloco. Considerando que no último bloco de sorteio o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes recebeu dois processos, haverá compensação e não participará do sorteio, nos termos do art. 37. §2º do RiCade. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08700.002557/2024-85 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Mitsui & Co., Ltd.("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL") Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira e Jose Alexandre Buaiz Neto. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08700.002559/2024-74 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Mitsui & Co., Ltd.("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL") Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira, Camila Gomes Martins Sobrinho e Jose Alexandre Buaiz Neto. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. 3. Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e Silva, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de Meireiles Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta da Sessão Ordinária de Julgamento 248ª, publicada no Diário Oficial da União nº 75, de 22 de maio de 2025, seção 1, onde se lê: 1. Pedido de reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15, leia-se: Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 713/2025 Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.002015/2021-60) Representante: Cade ex officio Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed Mallaburn, Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier, Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados(as): Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Fabricio A. Cardim de Almeida, Giovanni Paolo Falcetta, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia Duarte, Marcel Medon Santos, Mauro Grinberg, Paulo Leonardo Casagrande e outros. Acolho a Nota Técnica nº 27 (SEI 1564782) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1564774. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação- Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 9/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08 Representante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogados: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues Frias, Victor Santos Rufino e outros. Representada: CA Investment (Brazil) S.A. Advogados: Guilherme de Figueiredo Forbes, Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Beto Ferreira Martins Vasconcelos e outros. 1. Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ("IA"), nos termos do art. 13, III, da Lei nº 12.529/2011, instaurado em 18.11.2024 pelo Despacho SG n° 1357/2024[1], que acolheu a Nota Técnica nº 4/2024/SGA1/SG/CADE[2], em face da CA Investment (Brazil) S.A (doravante "CA Investment" ou "Representada"), a partir de Representação da Eldorado Brasil Celulose S.A. (doravante "Eldorado" ou "Representante"),[3] dando conta de que a Representada estaria supostamente praticando condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de celulose. 2. Segundo a Representação, no ano de 2017, a J&F Investimentos S.A. ("J&F Investimentos"), antiga detentora da totalidade do capital social da Eldorado, realizou a venda das ações da Eldorado para a CA Investment, subsidiária da Paper Excellence B.v. ("Paper Excellence"). Entretanto, devido a controvérsias no processo de venda, somente parte da compra se efetivou, de forma que a CA Investment passou a deter 49,41% (quarenta e nove vírgula quarenta e um porcento) de participação na Eldorado, frente aos 50,59% (cinquenta vírgula cinquenta e nove por cento) da J&F Investimentos. 3. A Representante defendeu que, em função deste cenário, a CA Investment, mesmo não detendo o controle acionário da Eldorado, estaria criando dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento da empresa, incluindo a criação de dificuldades para obtenção de financiamentos e para investimentos na expansão de sua capacidade produtiva, gerando dificuldades operacionais e prejuízos à Representante. Isso seria viabilizado tendo em vista os vastos direitos políticos detidos pela CA Investment na Eldorado, que fariam com que a Representada fosse capaz de influenciar as suas decisões.