DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700161 161 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. No ato da instauração do presente Inquérito Administrativo, foi concedida medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment S.A na Eldorado Brasil Celulose S.A. Contra tal decisão, a Representada interpôs Recurso Voluntário[4]. 5. Apresentado Recurso Voluntário pela Representada, o Plenário, por maioria, na 244ª Sessão Ordinária de Julgamento, deu-lhe parcial provimento para reformar a Medida Preventiva aplicada pela Superintendência-Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator[5], de modo a restringir parcialmente o exercício de todos os direitos políticos da Recorrente na Eldorado, sendo-lhe vedado o exercício dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas[6] (SEI 1454074), bem como daqueles que já se encontravam suspensos pelo Poder Judiciário. 6. Entretanto, no dia 15.05.2025, a J&F anunciou, no seu website,[10] que adquiriu a totalidade das ações da Eldorado Brasil Celulose detidas pela Paper Excellence. Na ocasião, a J&F destacou que "o acordo encerra todas as ações judiciais e arbitrais em curso, no Brasil e no exterior", e que "a transação leva a J&F a ser a única acionista da Eldorado". 7. Ademais, em comunicado conjunto emitido pela J&F e pela Paper Excellence no dia 15.05.2025[11], as empresas anunciaram [...] a aquisição, pela J&F, da participação acionária de 49,41% detida, de forma indireta, pela Paper Excellence na Eldorado Brasil Celulose, pelo valor de US$ 2,640 bilhões à vista. Esta transação atende plenamente aos interesses de ambas partes e põe fim, de forma plena e definitiva, a todos os processos judiciais e arbitrais em curso. A J&F demonstra, com este investimento, a sua confiança no Brasil e na Eldorado. Já a Paper Excellence seguirá explorando oportunidades no setor de celulose e papel. 8. Vale mencionar que a controvérsia que ensejou a Representação[12] da Eldorado dizia respeito à capacidade da CA Investment, holding constituída no ano de 2017 para viabilizar a compra da Eldorado pela Paper Excellence, controladora da CA Investment, "de influenciar e, por vezes, determinar as decisões da Companhia, em razão dos vastos direitos políticos detidos na Eldorado, seja como acionista minoritária, seja pela ampliação de seus direitos políticos realizada pelo Tribunal Arbitral". 9. Nesse sentido, deve-se considerar que, a partir das informações publicizadas pela J&F Investimentos, a empresa se tornou a única acionista na Eldorado Brasil Celulose S.A. com a aquisição totalidade das ações desta empresa. Dessa forma, entende-se que a Paper Excellence, por meio da CA Investment, deixa de deter quaisquer direitos politicos na Eldorado. Ainda, verifica-se que, com tal aquisição, as empresas acordaram dar fim a todos os litígios relacionados à controvérsia narrada nos presentes autos. 10. Portanto, verifica-se que o presente Inquérito Administrativo perdeu seu objeto, devendo ser arquivado. 11. Conquanto estejam presentes nos autos elementos que confirmem os fundamentos ensejadores da medida preventiva adotada, a operação supramencionada acarreta a perda de objeto também da medida preventiva concedida nestes autos, que reestabelecia o exercício de todos os direitos políticos da CA Investment na Eldorado, com exceção dos poderes de veto previstos nas cláusulas 6.2.2, 6.2.6 e 6.2.9 do Acordo de Acionistas[13], bem como daqueles que já se encontravam suspensos pelo Poder Judiciário, nos termos do voto do Conselheiro-Relator[14] quando da apreciação do Recurso Voluntário supramencionado. 12. Portanto, com fulcro no art. 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, com base na motivação expressa neste despacho, decido pelo arquivamento do presente feito pela perda de seu objeto, bem como pela extinção da medida preventiva, pela mesma razão. Ao setor Processual. Publique-se. [1] SEI 1474058. [2] SEI 1474057. [3] SEI 1454064. [4] Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54. [5] SEI 1536854. [6] SEI 1454074. [7] SEI 1540033. [8] SEI 1540056. [9] SEI 1544982. [10] Disponível em https://jfinvest.com.br/jf-compra-participacao-da-paper- excellence-na-eldorado-brasil-celulose-e-encerra-litigio/. Acesso em 19.05.2025. [11] Disponível em < https://jfinvest.com.br/wp- content/uploads/2025/05/Comunicado-Conjunto-versao-6-1.pdf>. Acesso em 19.05.2025. [12] SEI 1454064. [13] SEI 1454074. [14] SEI 1536854. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 2 DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP) Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Em atenção à instrução do presente Processo Administrativo, foi solicitado à Representada Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. ("Simpro") que juntasse aos autos deste processo a versão mais atualizada de sua publicação da Tabela Simpro, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir de 07.05.025, data da publicação do despacho com a solicitação (SEI 1555537) no Diário Oficial da União (SEI 1556566). 2. Contudo, a Representada não atendeu à solicitação, cujo prazo final se encerrou em 12.05.2025. 3. Diante disso, renova-se a requisição para que a Representada Simpro providencie a juntada aos autos, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Despacho no Diário Oficial da União, da versão mais atualizada de sua publicação referente à Tabela Simpro. 4. Caso a determinação não seja cumprida no novo prazo estipulado, incidirá automaticamente multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 40 da Lei nº 12.529/2011, em razão do descumprimento da solicitação. 5. Ao protocolo para intimação dos representantes legais da Simpro, por meio do endereço eletrônico: [email protected] e do endereço físico: Rua Dr. Zuquim, nº 288, Santana, São Paulo/SP, CEP 02035-020. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 69, DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera o Anexo II da Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, que estabelece os procedimentos para a criação e cria Unidades de Exercício Descentralizado (UED) no âmbito do Ibama. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto nos processos administrativos SEI nº 02001.034709/2022-48, 02001.031108/2022-83, 02001.027622/2023-03, 02001.031526/2023-51, 02001.022977/2024-89, 02001.023696/2023-62, 02001.015341/2024-81 e 02001.026139/2023-01, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria Ibama nº 125, de 6 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto ANEXO "ANEXO II CRIAÇÃO DE UNIDADES DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO NO IBAMA . .Ordem .Unidade de Exercício Descentralizado .Sigla .Unidade Administrativa de Referência . .1 .Procuradoria Federal Especializada no Acre .UED PFE- AC .Superintendência no Acre . .2 .Procuradoria Federal Especializada em Alagoas .UED PFE- AL .Superintendência em Alagoas . .3 .Procuradoria Federal Especializada no Amazonas .UED PFE- AM .Superintendência no Amazonas . .4 .Procuradoria Federal Especializada no Amapá .UED PFE- AP .Superintendência no Amapá . .5 .Procuradoria Federal Especializada na Bahia .UED PFE- BA .Superintendência na Bahia . .6 .Procuradoria Federal Especializada no Ceará .UED PFE- CE .Superintendência no Ceará . .7 .Procuradoria Federal Especializada no Espírito Santo .UED PFE- ES .Superintendência no Espírito Santo . .8 .Procuradoria Federal Especializada em Goiás .UED PFE- GO .Superintendência em Goiás . .9 .Procuradoria Federal Especializada no Maranhão .UED PFE- MA .Superintendência no Maranhão . .10 .Procuradoria Federal Especializada em Minas Gerais .UED PFE- MG .Superintendência em Minas Gerais . .11 .Procuradoria Federal Especializada em Mato Grosso do Sul .UED PFE- MS .Superintendência em Mato Grosso do Sul . .12 .Procuradoria Federal Especializada em Mato Grosso .UED PFE- MT .Superintendência em Mato Grosso . .13 .Procuradoria Federal Especializada no Pará .UED PFE- PA .Superintendência no Pará . .14 .Procuradoria Federal Especializada na Paraíba .UED PFE- PB .Superintendência na Paraíba . .15 .Procuradoria Federal Especializada em Pernambuco .UED PFE- PE .Superintendência em Pernambuco . .16 .Procuradoria Federal Especializada no Piauí .UED PFE-PI .Superintendência no Piauí . .17 .Procuradoria Federal Especializada no Paraná .UED PFE- PR .Superintendência no Paraná . .18 .Procuradoria Federal Especializada no Rio de Janeiro .UED PFE- RJ .Superintendência no Rio de Janeiro . .19 .Procuradoria Federal Especializada no Rio Grande do Norte .UED PFE- RN .Superintendência no Rio Grande do Norte . .20 .Procuradoria Federal Especializada em Rondônia .UED PFE- RO .Superintendência em Rondônia . .21 .Procuradoria Federal Especializada em Roraima .UED PFE- RR .Superintendência em Roraima . .22 .Procuradoria Federal Especializada no Rio Grande do Sul .UED PFE- RS .Superintendência no Rio Grande do Sul . .23 .Procuradoria Federal Especializada em Santa Catarina .UED PFE- SC .Superintendência em Santa Catarina . .24 .Procuradoria Federal Especializada em Sergipe .UED PFE- SE .Superintendência em Sergipe . .25 .Procuradoria Federal Especializada em São Paulo .UED PFE- SP .Superintendência em São Paulo . .26 .Procuradoria Federal Especializada em Tocantins .UED PFE- TO .Superintendência em Tocantins . .27 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Acre .UED C e n p s a - AC .Superintendência no Acre . .28 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Alagoas .UED Cenpsa-AL .Superintendência em Alagoas . .29 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Amazonas .UED Cenpsa-AM .Superintendência no Amazonas . .30 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Amapá .UED Cenpsa-AP .Superintendência no Amapá . .31 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental na Bahia .UED C e n p s a - BA .Superintendência na Bahia . .32 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Ceará .UED Cenpsa-CE .Superintendência no Ceará . .33 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Espírito Santo .UED C e n p s a - ES .Superintendência no Espírito Santo . .34 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Goiás .UED Cenpsa-GO .Superintendência em Goiás . .35 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Maranhão .UED Cenpsa-MA .Superintendência no Maranhão . .36 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Minas Gerais .UED Cenpsa-MG .Superintendência em Minas Gerais . .37 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Mato Grosso do Sul .UED Cenpsa-MS .Superintendência em Mato Grosso do Sul . .38 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Mato Grosso .UED Cenpsa-MT .Superintendência em Mato Grosso . .39 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Pará .UED Cenpsa-PA .Superintendência no Pará . .40 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental na Paraíba .UED Cenpsa-PB .Superintendência na Paraíba . .41 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Pernambuco .UED Cenpsa-PE .Superintendência em Pernambuco . .42 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Piauí .UED Cenpsa-PI .Superintendência no Piauí . .43 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Paraná .UED Cenpsa-PR .Superintendência no Paraná . .44 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Rio de Janeiro .UED Cenpsa-RJ .Superintendência no Rio de Janeiro . .45 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Rio Grande do Norte .UED Cenpsa-RN .Superintendência no Rio Grande do Norte . .46 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Rondônia .UED Cenpsa-RO .Superintendência em Rondônia . .47 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Roraima .UED Cenpsa-RR .Superintendência em Roraima . .48 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Rio Grande do Sul .UED Cenpsa-RS .Superintendência no Rio Grande do Sul