DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700163 163 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA IBAMA Nº 72, DE 26 DE MAIO DE 2025 Realocar Funções Comissionadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30, resolve: Art. 1º Realocar e alterar a denominação e categoria, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, das seguintes Funções Comissionadas Executivas (FCE) do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ibama: I - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, atualmente alocada para a Procuradoria Federal Especializada (PFE), fica alterada a categoria e denominação para Procurador-Chefe Adjunto, código FCE 1.13, da Procuradoria Federal Especializada (PFE); II - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Coordenador de Projeto, código FCE 3.10, atualmente alocada para a Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica (CGest) da Procuradoria Federal Especializada (PFE), fica alterada a categoria e denominação para Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica (CGest) da Procuradoria Federal Especializada (PFE), e será denominada Coordenação de Matéria Estratégica (CMest); III - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.05, atualmente alocada para o Serviço de Gerenciamento Sancionatório (SGes) da Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória (Daps) da Coordenação de Matéria Sancionatória (CMSan) da Coordenação-Geral da Matéria Ambiental (CGMam) da Procuradoria Federal Especializada (PFE), fica realocada para a Coordenação de Matéria Sancionatória (CMSan) da Coordenação-Geral da Matéria Ambiental (CGMam) da Procuradoria Federal Especializada (PFE); IV - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06, atualmente alocada para a Unidade Técnica 46 da Superintendência no estado do Amazonas (Supes-AM), fica realocada para a Unidade Técnica em Humaitá; V - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06, atualmente alocada para a Unidade Técnica 47 da Superintendência no estado do Amazonas (Supes-AM), fica realocada para a Unidade Técnica em Tabatinga; VI - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06, atualmente alocada para a Unidade Técnica 48 da Superintendência no estado de Mato Grosso (Supes-MT), fica realocada para a Unidade Técnica no Lavrado, no município de Boa Vista, da Superintendência no estado de Roraima (Supes-RR); e VII - 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.06, atualmente alocada para a Unidade Técnica 49 da Superintendência no estado do Pará (Supes-PA), fica realocada para a Unidade Técnica em Barcarena. Art. 2º Efetivar a seguinte permuta, de mesmo nível e categoria, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.130, de 2024, no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ibama: I - o Cargo Comissionado Executivo de Superintendente, código CCE 1.13, atualmente alocado para a Superintendência no Maranhão, com a Função Comissionada Executiva de Superintendente, código FCE 1.13, atualmente alocada para a Superintendência no Rio Grande do Norte. Art. 3º As realocações tratadas nesta Portaria devem ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes deverão ser refletidas no Regimento Interno do Ibama e nas alterações futuras do Decreto nº 12.130, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. RODRIGO AGOSTINHO PORTARIA IBAMA Nº 73, DE 26 DE MAIO DE 2025 Aprova Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e seu respectivo Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024- 30, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Aprovar o Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Ibama, na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022; e II - a Portaria nº 118, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO IBAMA CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes. Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal: I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental; II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; III - avaliação de impactos ambientais; IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental; V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins; VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas; VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade; X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade; XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico; XIII - recuperação de áreas degradadas; XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal; XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental; XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental; XVII - promoção da gestão de riscos e prevenção de acidentes ambientais; XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; XX - execução de programas de educação ambiental; e XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente. § 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências. § 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: 1. Conselho Gestor - Coges. II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: 2.1. Gabinete - Gabin; 2.1.1. Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov; 2.1.2. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI; 2.2. Assessoria de Comunicação Social - Ascom; 2.2.1. Serviço de Apoio à Comunicação Institucional - SAC; 2.3. Assessoria Parlamentar - Aspar; e 2.4. Assessoria de Mudanças Climáticas - Asclima. III - órgãos seccionais: 3.1. Assessoria de Gestão Estratégica - Agest; 3.1.1. Divisão de Atos Normativos - DAN; 3.1.2. Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação - CPlan; 3.1.2.1. Serviço de Organização e Inovação Institucional - SOI; 3.1.3. Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais - CProje; 3.2. Procuradoria Federal Especializada - PFE; 3.2.1. Coordenação de Suporte Administrativo à PFE - CSad; 3.2.1.1. Serviço de Protocolo e Triagem - Sept; 3.2.1.2. Serviço de Expedição e Arquivo - Searq; 3.2.1.3. Serviço de Gestão Administrativa - SGA; 3.2.2. Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica - CGest; 3.2.2.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil - Ceresp; 3.2.2.1.1. Divisão de Responsabilidade Civil - Dresp; 3.2.2.2. Coordenação de Matéria Estratégica - CMest; 3.2.3. Coordenação-Geral da Matéria Ambiental - CGMam; 3.2.3.1. Coordenação de Matéria Sancionatória - CMSan; 3.2.3.1.1. Serviço de Gerenciamento Sancionatório - SGes; 3.2.3.1.2. Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória - Daps; 3.2.3.2. Coordenação de Matéria Licenciatória - CMLic; 3.2.3.2.1. Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória - Dalic; 3.2.3.3. Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental - CMQua; 3.2.3.4. Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade - CRBio; 3.2.4. Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária - CGMat; 3.2.4.1. Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista - Comat; 3.2.4.1.1. Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização - Diconp; 3.2.4.1.2. Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar - Diped; 3.2.4.1.3. Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista - Dilip; 3.2.4.2. Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança - CTric; 3.2.4.2.1. Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária - DCob; 3.3. Auditoria Interna - Audit; 3.3.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - Diaud; 3.3.1.1. Serviço de Apoio à Auditoria Interna - SAA; 3.3.2. Coordenação de Auditoria de Conformidade - CAC; 3.3.3. Coordenação de Auditoria Operacional - CAO; 3.4. Corregedoria - Coger; 3.4.1. Coordenação de Gestão e Controle Correcional - CGCC; 3.4.1.1. Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional - Siac; 3.4.1.2. Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional - Serac; 3.5. Ouvidoria - OUV; 3.5.1. Divisão de Informação ao Cidadão - DIC; 3.5.2. Coordenação de Gestão e Acompanhamento de Manifestações - Cogam; 3.6. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan; 3.6.1. Coordenação-Geral de Administração - CGead; 3.6.1.1. Coordenação de Administração e Infraestrutura - Coinfra; 3.6.1.1.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial - Sepred;