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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 199

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700199 199 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 322-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007243/2025-29 2. Interessado: Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento protocolado pela empresa Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda., inscrita sob o CNPJ sob o nº 04.199.014/0001-37, visando obter autorização especial e emergencial, com fulcro no art. 49, da Lei nº 10.233/2001, combinado com os incisos III e IV, art. 31, da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, para a utilização de sua instalação portuária, localizada em Barcarena/PA, pela empresa Bertolini S.A., na realização de suas operações de embarque de grãos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o requerimento da empresa Majonav Transporte Fluvial da Bacia Amazônica LTDA., visando obter autorização especial e emergencial, com fulcro no art. 49, da Lei nº 10.233/2001, combinado com os incisos III e IV, art. 31, da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, para a utilização de sua instalação portuária, localizada em Barcarena/PA, pela empresa Bertolini S.A., na realização de suas operações de embarque de grãos, por não estar compatível com a Licença de Operação nº 195/2024; e 5.2. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 323-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007944/2024-87 2. Interessado: Transporte Navegação Guarita Uruguai Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação da Transporte Navegação Guarita Uruguai Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.116.711/0001-38, para fins de reajuste de preços das tarifas de passagem, na navegação interior de travessia interestadual de veículos e de passageiros, entre os municípios de Barra do Guariba (RS) e Itapiranga (SC), autorizados por meio do 2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1 . 3 1 6 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o reajuste linear de 5,49% para os serviços de transportes de veículos, realizados pela Requerente para a travessia autorizada, conforme a Tabela apresentada na Nota Técnica nº 39/2025/GRN/SRG; 5.2. aprovar o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros da empresa requerente na travessia autorizada para o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), conforme a Tabela apresentada na Nota Técnica nº 64/2025/GRN/SRG; e 5.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 324-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.019272/2024-52 2. Interessados: Transportes Fluviais Potencial Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação de reajuste de preços apresentada pela empresa Transportes Fluviais Potencial Ltda., operadora da linha de transporte de travessia de veículos, passageiros e cargas entre Porto Mauá (RS) e Alba Posse (Argentina) - Província de Missiones, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar com ressalvas o pedido de reajuste de preços, apresentado pela empresa Transportes Fluviais Potencial Ltda., para o transporte de travessia de passageiros entre Porto Mauá (RS) e Alba Posse (Argentina) - Província de Missiones, de R$ 15,00 para R$ 18,00 por passageiro, anotando a necessidade de providenciar, para futuros requerimentos, as seguintes informações: memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; e 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 325-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.020284/2024-20 2. Interessados: Poseidon Exportadora e Importadora Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela empresa Poseidon Exportadora e Importadora Ltda. em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 520/2024-ANTAQ, por meio da qual esta Agência indeferiu o pedido de medida cautelar destinado à suspensão de cobrança considerada indevida, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Poseidon Exportadora e Importadora Ltda. em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 520/2024-ANTAQ, eis que preenchidos os pressupostos legais e normativos para sua admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o teor da decisão recorrida; 5.2. dar conhecimento desta decisão à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, para adoção das providências cabíveis; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 326-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.020464/2023-21 2. Interessado: Superintendência do Porto de Itajaí 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo administrativo sancionador instaurado em face da Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), visando apurar o potencial descumprimento de determinação imposta pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), materializada na Deliberação PAS nº 3/2023/GREFL/SFC, por meio da qual foi vedada a utilização de receitas portuárias para o pagamento da multa aplicada naquela ocasião, determinando-se que a quitação se desse exclusivamente com recursos próprios do ente delegatário, Município de Itajaí, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 006346-0, lavrado em face da Superintendência do Porto de Itajaí, por suposto descumprimento do item III da Deliberação PAS nº 3/2023/GREFL/SFC; 5.2. determinar o arquivamento do presente processo sancionador; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 327-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.026699/2024-15 2. Interessado: Josiene Calixto da Silva 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação da EBN Josiene Calixto da Silva 15459648408, microempreendedora individual (MEI), inscrita no CNPJ sob o nº 40.130.618/0001- 90, para fins de reajuste de preços das tarifas de passagem, na navegação interior de travessia interestadual de passageiros, entre os municípios de Pitimbu/PB, localidade de Acaú, e Goiana/PE, localidade de Carne de Vaca, autorizados por meio do Termo de Autorização nº 1 . 8 4 7 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar, com ressalvas, o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros na travessia Pitimbu-Acaú (PB)/Goiana-Carne de Vaca (PE), operado pela MEI Josiene Calixto da Silva 15459648408, fixando o valor da tarifa em R$ 10,00 (dez reais) por passageiro; 5.2. determinar que futuras solicitações de reajuste tarifário pela operadora na referida linha estarão condicionadas ao integral atendimento das seguintes providências: 5.2.1. envio de Demonstração Contábil específica para a linha, contendo o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e o Plano de Contas anual para o período do reajuste; 5.2.2. apresentação de Memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; 5.2.3. comprovação da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua estrutura econômico-financeira; e 5.2.4. utilização de Plano de Manutenção periódico dos ativos envolvidos na prestação de serviço, contendo os custos incorridos e a frequência das manutenções; 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto AC ÓRDÃO Nº 328-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.027313/2024-84 2. Interessados: RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda. e HAPAG-LLOYD Brasil Agenciamento Marítimo Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela empresa RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda., com fundamento no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, empresa alemã representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., para suspensão da cobrança de sobre-estadia (demurrage), a resolução do mérito do presente caso, dentre outros pedidos. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa RFG Comércio Transportes e Serviços Ltda. em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, empresa alemã representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., posto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Denunciante, porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este relacionado; e 5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 329-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000928/2021-11 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. afastar a aplicação da penalidade de multa pecuniária, uma vez que a Santos Brasil já promoveu, de forma espontânea, o cancelamento das NFE's relacionadas à cobrança de sobre- estadia, as quais seriam objeto do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser proposto à Autuada; 5.2. proceder ao arquivamento dos presentes autos; e 5.3. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa PA Trading Consultoria e Comércio Exterior EIRELI acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto