DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Itapoá Terminais Portuários S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 005936-6, lavrado em desfavor da empresa Itapoá Terminais Portuários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.317.277/0001- 05, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 33, inciso XLI, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 1919116, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Itapoá Terminais Portuários S.A. a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente, a título de armazenagem adicional, do exportador Laminados AB Ltda., no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), conforme Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - Série NFS- e nº 597243, a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Itapoá Terminais Portuários S.A. e a empresa Laminados AB Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 331-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.002392/2023-30 2. Interessado: Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 005934-0 (SEI nº 1856402), lavrado em desfavor da empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes, inscrita no CNPJ sob o nº 01.335.341/0001-80, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 33, inciso XLI, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 1946180, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem adicional do exportador Laminados AB Ltda., no valor de R$ 1.952,00 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais), corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes e a empresa Laminados AB Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 332-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.002732/2023-22 2. Interessado: Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 005968-4 (SEI nº 1877251), lavrado em desfavor da empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes, inscrita no CNPJ sob o nº 01.335.341/0001-80, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 33, inciso XLI, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 2320444, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem adicional do exportador Affonso Ditzel e Cia Ltda., no valor de R$ 18.842,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e dois mil reais), corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes e a empresa Affonso Ditzel e Cia Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 333-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005100/2021-59 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. afastar a aplicação de penalidade de multa pecuniária, uma vez que a Santos Brasil restituiu os valores cobrados indevidamente da empresa Cia Industrial de Alimentação, os quais seriam objeto do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser proposto à Autuada; 5.2. proceder ao arquivamento dos presentes autos; e 5.3. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 334-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005105/2021-81 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 4865-8, lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 32, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria (SEI nº 1393505), a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente, a título de armazenagem adicional, do exportador Novametal do Brasil Ltda., no valor de R$ 4.137,60 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), conforme Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (SEI nº 1277986), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa Novametal do Brasil Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 335-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005848/2021-51 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - S FC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 4918-2, lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 32, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 3.274; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 1428448, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil Participações S.A. a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente, a título de armazenagem adicional, do exportador Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., no valor de R$ 8.006,30 (oito mil e seis reais e trinta centavos), conforme Nota Fiscal nº 1.342.325 (SEI nº 1304126), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 336-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.008168/2023-51 2. Interessado: Portonave S.A. Terminais Portuários de Navegantes 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Portonave S.A. Terminais Portuários de Navegantes, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 006696-6 (SEI nº 2345696), lavrado em desfavor da empresa Portonave S.A. Terminais Portuários de Navegantes, inscrita no CNPJ sob o nº 01.335.341/0001-80, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 33, inciso XLI, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria SEI nº 2426888, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Portonave S.A. Terminais Portuários de