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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 203

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700203 203 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 350-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.023648/2020-08 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 004715-5, lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009- 53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada pelo art. 32, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; 5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na Planilha de Dosimetria (SEI nº 1322646), a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil a oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente, a título de armazenagem adicional, do exportador Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., no valor de R$ 646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), conforme Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (SEI nº 1220102), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE; 5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para acompanhamento do referido TAC; e 5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 351-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.026069/2024-32 2. Interessado: Autoridade Portuária de Santos 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela Autoridade Portuária de Santos (APS) em face da Deliberação-DG nº 93/2024 da ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a perda de objeto do Recurso de Reconsideração (SEI nº 2414754) interposto pela Autoridade Portuária de Santos - APS em face da Deliberação-DG nº 93/2024 (SEI nº 2377402), em razão do superveniente pedido de desistência da pretensão recursal protocolado pela Recorrente; 5.2. determinar que a proposta de regras de aplicação da Tabela I do Porto de Santos e as diretrizes e procedimentos para concessão do abatimento por porte bruto da embarcação sejam analisadas no âmbito do Processo nº 50300.020891/2024-90, que trata da revisão extraordinária da tabela tarifária do Porto de Santos; e 5.3. cientificar a Autoridade Portuária de Santos - APS e a Superintendência de Regulação acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 352-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.004222/2025-51 2. Interessado: Rionile Madeiras Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido de medida cautelar protocolado pela empresa Rionile Madeiras Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Rionile Madeiras Ltda. em face de Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda., posto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, em autos apartados, apure o mérito da denúncia, assim como quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidos nas informações e documentos apresentados; e 5.4. cientificar a Rionile Madeiras Ltda. e a Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 353-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.005790/2024-99 2. Interessado: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - C I DA S C 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 29-2024- ANTAQ, que manteve a penalidade de multa aplicada com base no Auto de Infração nº 004411-3, por infração ao art. 32, inciso XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, inscrita no CNPJ sob o nº 83.807.586/0003-90, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 29-2024- ANTAQ, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.018633/2019-86, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.2. no mérito, dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 004411-3 também em relação ao fato 3, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de multa aplicada com fundamento no art. 32, inciso XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 354-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.008091/2025-81 2. Interessado: J Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de reajuste de preços, apresentado pela EBN J Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda., para o transporte de travessia de veículos entre Manaus (AM) e Careiro da Várzea (AM) - Terminal CEASA (Diretriz de Rodovia BR-319), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o pedido de reajuste de preços, apresentado pela EBN J Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda., CNPJ nº 02.236.769/0001-39, conforme disposto na tabela de preços contida no parágrafo 10 do Voto AST-D2 2560681, para o transporte de travessia de veículos entre Manaus (AM) e Careiro da Várzea (AM) - Terminal CEASA (Diretriz de Rodovia BR-319); 5.2. estabelecer as seguintes ressalvas para novos requerimentos de elevação de preços: 5.2.1. apresentar memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período, de modo a facilitar análise dos preços; e 5.2.2. evidenciar, em documento específico, a Demonstração Econômica pertinente ao serviço público ora prestado, apta a afastar a confusão contábil entre os diversos ramos de atividade que a empresa explora; 5.3. dar conhecimento desta decisão à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), para eventuais providências no âmbito de suas competências regimentais; e 5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 355-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014253/2024-30 2. Interessados: Fourth Company Logistics Ltda.; Uniline Agência Marítima Ltda. e Unimar Agenciamentos Maritimos Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncias e Representações na Navegação Marítima e de Apoio, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da representação apresentada pela empresa Fourth Company Logistics Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.673.389/0001-86, em face de Yang Ming (Latin América) Corp. e Pacific Internacional Lines (PTE) Ltd., representadas por Uniline Agência Marítima Ltda. e Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, declarar improcedente a representação ora proposta, porquanto falece competência à ANTAQ para determinar que empresa estrangeira, no exterior, sob as normas e legislação alienígenas, se abstenha de efetuar qualquer prática discriminatória, como atraso ou cancelamento de futuros embarques, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da Representante; 5.3. comunicar as interessadas acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto