DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700232 232 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 222.300,000 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 5 (cinco) operações suspeitas não comunicadas; e - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos; b) para MARCEL VISCONDE: - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; - multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; c) para REGIS SCHUCH: - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica pela mesma infração; - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; - multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Além disso, conforme já assentado por este Plenário, o documento de identificação consiste em elemento protagonista para a observância desse comando, sem o qual não se concebe ter havido comprovação de que a pessoa com quem se realizou a transação é, de fato, quem alega ser. Assim, a falta desse elemento caracteriza descumprimento à legislação em vigor. [...] Pagar uma compra com um depósito em espécie, por si só, não pode ser considerado um crime. Assim como pagá-la em dinheiro diretamente ao vendedor. Mas, fácil concluir que, a depender do montante, uma transação dessa natureza precisa ser considerada, no mínimo, "suspeita", tendo em vista o avanço tecnológico do sistema financeiro brasileiro, que possibilita transferências financeiras muito mais seguras e rápidas (a exemplo do Pix)". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº 463.406, procurador de MRH Veículos Ltda., Marcel Visconde e Regis Schuch. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 8/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100307/2023-13 INTERESSADOS: ALF American Latin Factoring Serviços Ltda., CNPJ 11.131.395/0001-88; e Paulo César de Sousa, CPF .602.-49. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MAIO DE 2025 RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 8, de 7/5/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALF AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA. e PAULO CÉSAR DE SOUSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para ALF AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA.: - multa pecuniária nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais); b) para PAULO CÉSAR DE SOUSA: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a primariedade dos interessados, o envio ainda que tardio das CNOs, a conjuntura dos fatos descritos no Processo Administrativo Sancionador, bem como os precedentes do Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Durante a averiguação preliminar, foram oferecidas à ALF oportunidades para regularizar tal situação. Em um primeiro momento, ocorreu notificação via Siscoaf, em 25/10/2022, que sequer foi visualizada pelos interessados. Cabe destacar que o Siscoaf é o meio primário de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram nesta Unidade de Inteligência Financeira. São os próprios supervisionados que fornecem seus dados de contato e se comprometem a mantê-los atualizados para viabilizar esse tipo de comunicação [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...]. Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins e Fábio Guimarães Bensoussan. RICARDO LIÁO Presidente do Coselho GUILHERME AYRES JAMELI Relator DECISÃO Nº 9/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100857/2021-71 INTERESSADOS: REAL BRASIL METAIS LTDA., CNPJ 18.803.546/0001-46; ALMIR HUMBERTO BERANGER, CPF .012.-39; ELIZEU TORREZ SIMON, CPF .757.-39, E VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, CPF 345.-08. PROCURADOR: ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA, OAB/SP nº 182.584. SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MAIO DE 2025 RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 9, de 7/5/2025. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Comunicação intempestiva de operações passíveis de comunicação ao Coaf (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, em razão da insuficiente explicitação quanto à incompletude da resposta da empresa, no particular; e (ii) pela responsabilidade administrativa de REAL BRASIL METAIS LTDA., ALMIR HUMBERTO BERANGER, ELIZEU TORREZ SIMON e de VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para REAL BRASIL METAIS LTDA.: - advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 427.108,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cento e oito reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, de R$ 4.271.079,99 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.600.653,53 (quinze milhões, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, de R$ 156.006.535,27 (cento e cinquenta e seis milhões, seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;