DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700233 233 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por comunicação intempestiva ao Coaf de 27 operações, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012. b) para ALMIR HUMBERTO BERANGER: - advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012. c) para ELIZEU TORREZ SIMON: - advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012. d) para VALDEMIR DE MELO JÚNIOR: - advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 104.604,70 (cento e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.973.160,41 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 99.992,73 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa e proporcional às 26 operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o volume financeiro das operações envolvidas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "As condutas apuradas destoam da maioria dos processos julgados por este Conselho. Não apenas pelos padrões reiterados de não conformidade ou volume financeiro das operações envolvidas, mas sobretudo pela natureza dos clientes e pela não comunicação de operações atípicas cujas circunstâncias eram de conhecimento da empresa [...] Destacam-se, sobretudo, as omissões quanto às operações com sócios e familiares de sócios com histórico de envolvimento em atos de lavagem, o que configura não apenas negligência, mas possível manifestação de dolo. [...] E, neste caso, embora não se exija dolo ou culpa para a configuração de infração administrativa, a eventual negligência - ou mesmo dolo - devem ser considerados como agravantes da penalidade". Constou, ainda, o registro de que "excetuadas as infrações ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão porque são ora aplicados valores absolutos". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de que "a empresa reavalie seu programa de PLDFT, com reforço na capacitação dos empregados, aprimoramento do sistema de registros e comunicações e efetiva aplicação dos princípios de KYC e CDD, de modo a evitar futuras responsabilizações", e "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. Realizaram sustentação oral os Drs. Adriano Augusto Correa Lisboa, OAB/SP nº 182.584, e Sérgio Durval Arruda Moreira, representante da Real Brasil Metais Ltda. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ALESSANDRO MACIEL LOPES Relator DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 475, DE 26 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, incisos II e IX, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional. Art. 2º Fica instituído sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de: I - possibilitar a pessoas naturais e jurídicas o registro de solicitação, de forma facultativa, para que não sejam realizadas a contratação de produtos e serviços e a alteração do nome de titulares ou de seus representantes, envolvendo o nome do solicitante, nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - possibilitar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a consulta aos dados e informações relacionados ao registro de que trata o inciso I; III - subsidiar os procedimentos e os controles das instituições relacionados com a contratação de produtos e serviços; e IV - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização. § 1º No que se refere ao registro de que trata o inciso I do caput, a pessoa natural ou jurídica poderá realizar a inclusão, a exclusão e a consulta da solicitação. § 2º O sistema de que trata o caput permitirá a realização do registro de forma tempestiva e gratuita pelas pessoas naturais e jurídicas. Art. 3º A solicitação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, tem como escopo os seguintes produtos e serviços: I - abertura e manutenção de contas de depósitos à vista e de poupança; e II - abertura e manutenção de contas de pagamento pré-pagas. Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à contratação dos produtos e serviços de que trata o caput devem observar a regulamentação específica. Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. O disposto no caput contempla o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das finalidades do sistema eletrônico de que trata o art. 2º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação IZABELA MOREIRA CORREA Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta RODRIGO ALVES TEIXEIRA Diretor de Administração