DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800088 88 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 817, DE 27 DE MAIO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, nos art. 6º, § 2º, e art. 11 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, no art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e no Processo nº 19955.205572/2024-16, resolve: Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo, com objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. § 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br. § 2º As ações e iniciativas relacionadas à execução do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego serão publicadas na intranet do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º O disposto no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação: I - no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, praticados contra todas as pessoas no exercício das funções, por agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, por empregados públicos, anistiados, contratados, temporários, estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido; e II - praticadas durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes do trabalho, inclusive: a) em todos locais de trabalho; b) nos locais de descanso, alimentação e em instalações sanitárias e vestiários; c) durante deslocamentos, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas com o trabalho; e d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação. § 1º Quando a conduta envolver trabalhador terceirizado, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá: I - garantir ações de acolhimento, quando o trabalhador for denunciante ou vítima; e II - encaminhar denúncia à empresa contratante, quando o trabalhador for a pessoa acusada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, inciso II, o Ministério do Trabalho e Emprego acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção das medidas adequadas. Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderá à estratégia de implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituído pelo Decreto nº 12.122, de 30 de junho de 2024, e dará cumprimento às diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal, instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art 4º Será instituída, por ato do Secretário-Executivo, Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no item 12 do Anexo. Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação no Trabalho, que será realizada no Ministério do Trabalho e Emprego no mês de junho, durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024. Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO I PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PSPEAD/MTE 1. DA FINALIDADE O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - PSPEAD/MTE representa a busca por ambientes de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados. Para tanto, propõe-se a erradicar todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho, ou que nelas repercutam, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, por meio de: I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; II - formação dos membros da comunidade interna e das pessoas envolvidas nas atividades de gestão, por meio de seminários, oficinas, cursos e outras atividades voltadas à discussão, sensibilização, prevenção e inclusão social; III - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais; IV - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o item I promovam as mudanças desejadas; V - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas alvo de assédio e discriminação; VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros; VII - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar as condutas abusivas ou assediadoras; VIII - implementação de procedimentos administrativos e disciplinares que resguardem a vítima, e evitem a revitimização; e IX - estruturação de instâncias que garantam a efetividade deste Plano. 2. DAS DEFINIÇÕES 2.1. Para fins de execução do PSPEAD/MTE, considera-se as seguintes definições: I - acolhimento: procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem a realização de julgamentos, com o fornecimento e esclarecimento de informações sobre os caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; II - assédio moral: condutas abusivas que, de forma única ou repetida, independentemente de hierarquia, atentem contra a dignidade humana, integridade física, emocional ou psíquica, identidade, autoestima e estabilidade emocional, por meio de atos comissivos ou omissivos tais como gestos, palavras, práticas discriminatórias, humilhações, constrangimentos, práticas de isolamento e exclusão, difamação ou ataques à saúde física e mental que provoquem danos à saúde dos trabalhadores, às relações socioprofissionais ou ao ambiente de trabalho; III - assédio moral organizacional: condutas abusivas ou hostis, praticadas de forma única ou repetida, amparadas em estratégias organizacionais ou gerenciais que visam engajar ou excluir trabalhadores do processo de trabalho de forma desleal e ostensiva, podendo ocorrer por meio de práticas tais como a exigência do cumprimento de tarefas exorbitantes ou que requeiram habilidades ou características muito aquém ou muito além das necessárias ao exercício da função ou a exigência aos trabalhadores do desempenho de condutas ambíguas, imorais ou ilegais, ou que conflitem e transgridam seus valores éticos e morais, compelindo-os a corresponder com objetivos e fins específicos do assediador ou da organização que este representa; IV - assédio moral no trabalho: conduta praticada no ambiente de trabalho, de forma única ou repetida, por meio de atos como gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco a vida profissional; V - assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada de forma única ou repetida, no local ou em função ou razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos, comunicação virtual ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimentos e violando sua liberdade sexual, bem como interferindo no ambiente de trabalho ou na vida profissional da vítima e criando um clima hostil, intimidatório ou humilhante; VI - clima organizacional: conjunto de características que permeiam o ambiente de trabalho, como as relações interpessoais, as normas, os valores e as políticas presentes na organização; VII - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; VIII - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; IX - comunicação horizontal: comunicação estabelecida entre pessoas de um grupo de trabalho, ou entre pessoas de grupos de trabalhos diferentes, em mesmo nível hierárquico; X - comunicação vertical: comunicação estabelecida entre os pessoas de diferentes níveis hierárquicos; XI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, orientação sexual, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, idioma, origem regional e social, idade, ou qualquer outra forma de discriminação que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural e laboral, abrangendo, inclusive, a recusa de adaptação razoável do ambiente de trabalho; XII - escuta ativa: técnica de comunicação que envolve ouvir com atenção o que outra pessoa diz, entendendo suas emoções, pensamentos e intenções, e interpretar e responder demonstrando interesse, compreensão e empatia. XIII - gestor: servidor que exerce atividades com poder de decisão, por meio de gestão de recursos e de processos de trabalho, liderança de indivíduos e de equipes, viabilizando o alcance dos resultados institucionais; XIV - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; XV - Lgbtfobia: prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, não binárias e outras, caracterizada por condutas de discriminação e violência contra pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais; XVI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação e de tomada de decisão, a divisão e o tempo do trabalho, ritmo do trabalho e o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; XVII - retaliação: ações, normalmente praticadas por superiores hierárquicos, que objetivam causar prejuízo em relação à integridade física, moral, emocional e aos direitos decorrentes do trabalho, como ameaças e perseguições explícitas ou veladas; XVIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; XIV - resolutividade: característica do tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação, que deverá ser célere, controlado e definido como prioritário; XX - transversalidade: característica da abordagem das situações de assédio e discriminação, que deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual; e XXI - universalidade: diretriz de inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, abrangendo todas pessoas no exercício de suas funções no Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo jurídico mantido. 2.2. Subsidiariamente, aplicam-se à execução do PSPEAD/MTE os conceitos e definições constantes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal, instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. 3. DOS OBJETIVOS São objetivos do PSPEAD/MTE: I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública; II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização; VI - garantir a efetividade do programa, por meio da integração entre os órgãos e entidades, centrais e descentralizados; VII - promover a conscientização sobre a gestão humanizada por parte de todos os trabalhadores do Ministério do Trabalho e Emprego e incentivar o desenvolvimento de uma cultura organizacional respeitosa, sustentável, ética, inovadora, responsável, com respeito à diversidade e às leis, que defende os interesses públicos e tem compromisso social, valores do Ministério; e VIII - promover um ambiente institucional seguro e equitativo baseado na segurança, equidade, comunicação não-violenta e respeito mútuo, livre de qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e proteção dos direitos de todos os trabalhadores. 4. DOS PRINCÍPIOS São princípios que orientam o PSPEAD/MTE: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não discriminação e respeito à diversidade; III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão; IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; V - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das informações; VI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; VII - resguardo da ética profissional;