DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800093 93 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ: 00.844.914/0001-39, Processo nº 46000.003743/97-57, excluindo as empresas do ramo de prestação de serviços de transporte de valores; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3618 (SEI 5514571), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José de Ubá, CNPJ 07.517.878/0001-48, Processo nº 19964.210149/2024-11, para representar a Categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de São José de Ubá, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) SSINACS-RJ - SINACS-RJ - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 47480.000033/2014-71; excluindo o município de São José de Ubá; B) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 09.270.459/0001-80, Processo nº 24000.004348/89- 11; excluindo a Categoria Profissional dos servidores públicos municipais, no município São José de Ubá, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3610 (SEI 5510359), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e de Construção Naval de Itajaí e Região, CNPJ 83.395.046/0001-84, Processo nº 19964.214796/2024-00, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico e de construção naval, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha e Porto Belo no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação do Sintimesc - Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de SC, CNPJ 83.930.644/0001-06, Processo nº 46000.014017/00- 64, excluindo o município Porto Belo, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3615 (SEI 5512513), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CORRENTE - PI, CNPJ 06.720.593/0001-47, Processo 19964.204105/2024-51, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de Corrente-PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Corrente, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3614 (SEI 5512281), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47997.206123/2025-15, de interesse do Sindicato dos Provedores de Acesso à Internet do Estado da Bahia, CNPJ 51.859.104/0001-97, para representação da categoria Econômica das empresas de provedores de acesso à internet, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3600 (SEI 5497683), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200282/2025-40, de interesse do SINDSERJ - Sindicato dos Servidores Públicos de Juru, CNPJ 07.253.983/0001-17, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Juru, Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3608 (SEI nº 5508626), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200247/2025-21, de interesse do SINCOMAT SERTÕES - Sindicato Intermunicipal das Empresas do Comércio Varejista de Materiais de Construção dos Sertões de Pernambuco, CNPJ nº 58.815.199/0001- 96, para representação da categoria econômica do comércio varejista de materiais de construção, maquinismos, ferragens, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, máquinas, bombas, ferramentas, equipamentos, materiais de proteção, vidros, cristais, espelhos, vitrais, madeiras e artefatos, molduras, revestimentos, pedras decorativas, telhas, cerâmicas, cal, areia, brita, tijolos, cimento, argamassas, pré-moldados, ferro, aço, materiais de acabamento, pisos, azulejos, louças, metais sanitários, solventes, equipamentos e produtos para piscinas, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Afogados da Ingazeira, Belém do São Francisco, Betânia, Brejinho, Buíque, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaracy, Inajá, Itacuruba, Itaíba, Itapetim, Jatobá, Mirandiba, Petrolândia, Quixaba, Salgueiro, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Tabira, Tacaratu, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama e Verdejante, no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3611 (SEI 5510757), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47997.206471/2025-84, de interesse do Sindicato das Empresas de Lavanderias e Tintura do Estado da Bahia, CNPJ 51.980.463/0001-06, para representação da categoria Econômica das empresas de lavanderias e tintura, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3522 (SEI 5382336), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219245/2024-24, de interesse do SINCRAVEL - SINDICATO DOS TAXISTAS PERMISSIONARIOS E AUXILIARES DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINCRAVEL, CNPJ 24.193.245/0001-40, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3563 (SEI 5447609), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219570/2024-97, de interesse do SINDICATO ESPECÍFICO E DIFERENCIADO DOS CONDUTORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA E NOS MUNICÍPIOS DO CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E SOBRAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTERCE, CNPJ 57.971.593/0001-50, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3587 (SEI 5484779), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219879/2024- 87, de interesse do SATED/RJ - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Div, CNPJ 34.076.661/0001-12, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3592 (SEI nº 5487583) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200266/2025-57, de interesse do SECBH - Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região, CNPJ nº 17.220.179/0001-95, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria 3472/23, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3589 (sei 5485991), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212939/2024- 31, de interesse do SINDIPAN - SINDICATO DA IND. PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CUIABÁ/MT, CNPJ nº 03.750.122/0001-93, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3595 (SEI 5492981), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200233/2025- 15, de interesse do SINDAERO - CEARÁ - Sindicato dos Aeroviários do Estado do Ceará, CNPJ 18.693.415/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, em como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3606 (SEI nº 5502982), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200258/2025- 19, de interesse do SINDAGEPE - SINDICATO DOS ANALISTAS EM GESTÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 58.552.509/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3584 (SEI 5478610), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.205239/2025- 29, de interesse do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS, CNPJ 46.112.108/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 397, DE 20 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.006070/2025-14, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa ASTEROIDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.600.796/0001-07, localizada na Rua Tito, nº 678, conjunto 109, bairro Vila Romana, São Paulo - SP, CEP: 05.051-000, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 400, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.019947/2025-29, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de São Miguel, no Estado do Rio Grande do Norte, código de órgão autuador nº 21847-0. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 402, DE 23 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.020200/2025-13, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Barreiros, no Estado de Pernambuco, código de órgão autuador nº 22327-0. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO