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Diário Oficial da União · 28/05/2025 · pág. 100

DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800100 100 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 525, DE 20 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 838+950m, no município de Santa Vitória/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme contrato do Edital de Concessão Nº 01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.026875/2025-95, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 838+950m, no município de Santa Vitória/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme contrato do Edital de Concessão Nº 01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição S.A . Art. 2º A regularização da ocupação está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 552, DE 26 DE MAIO DE 2025 Válida a tabela de custos indiretos de orçamentos de obras, conforme estabelecido no art. 57 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e no art. 232 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo SEI nº 50500.352123/2023-65, decide: Art. 1º Validar a tabela de custos indiretos de orçamentos de obras, sem necessidade de revisá-la, conforme estabelecido no art. 57 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Parágrafo único. Os custos indiretos de obras deverão ser apresentados pelas concessionárias de rodovias federais na forma de taxas sobre a soma total dos custos diretos da obra, conforme previsto no quadro a seguir: . Item Custo Indireto - Obra .Taxa sobre o Custo Direto (CD) da Obra . . . .CD < R$ 5.000.000,00 .R$ 5.000.000,00 < CD < R$ 200.000.000,00 .CD

R$ 200.000.000,00 . .1 .Mobilização e Desmobilização .0,50% .0,41% .0,26% . .2 .Instalação de Canteiro .2,80% .2,30% .1,46% . .3 .Administração Local .10,68% .8,77% .5,58% . .4 .Supervisão .4,00% .3,28% .2,09% . .5 .Projeto Executivo .6,70% .5,50% .3,50% . .6 .Certificado de Inspeção de Projeto Executivo .0,90% .0,74% .0,61% . .7 .Compensação Ambiental .0,00% .0,50% .0,50% . .8 .Estudo e Licenciamento Ambiental .4,00% .3,28% .2,09% . .9 .Sinalização e Desvio de Tráfego .1,00% .0,82% .0,52% . .10 .Administração da Concessionária .3,79% .3,63% .3,39% . .11 .Risco .7,00% .5,75% .3,66% . .T OT A L .41,37% .34,98% .23,66% Art. 2º Caberá à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG avaliar continuamente a necessidade de atualização da tabela de custos indiretos de orçamentos de obras, nos termos de suas competências regimentais estabelecidas no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977/2022, e conforme estabelecido no art. 232 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 777, DE 21 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.026361/2025-80, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AVANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010133 .59.482.690/0001-05 . .BAST TUR TRANSPORTES LTDA .010134 .18.253.154/0001-50 . .CCRC VIAGENS FRETAMENTO TURISMO LTDA .010135 .47.734.119/0001-51 . .ELITE TUR TURISMO LTDA .001485 .31.402.017/0001-07 . .EMPREENDIMENTOS TRIANGULO - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA .010136 .51.844.974/0001-92 . .FEUD TRANSPORTES LTDA .439726 .05.698.619/0001-35 . .J R A TRANSPORTES LTDA .010137 .59.478.181/0001-09 . .JHONICTUR TURISMO E MTB TRANSPORTES DE BIKES LT DA .005820 .36.420.163/0001-70 . .JOTA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA .010138 .60.239.288/0001-83 . .OJD SERVICOS LTDA .010139 .58.107.215/0001-96 DECISÃO SUPAS Nº 778, DE 21 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.026376/2025-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .PIMENTEL TURISMO E TRANSPORTES LTDA .010140 .07.612.370/0001-29 . .REAL TRANSPORTE RODOVIARIA E REPRESENTACAO LTDA .010141 .24.251.949/0001-22 . .RIOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA .010142 .32.230.244/0001-57 . .SILVANETE MARIA LEITE LTDA .010143 .13.981.876/0001-08 . .SS MATOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010144 .21.379.389/0001-06 . .TRANS TIO ZE TURISMO LTDA .010145 .06.182.518/0001-70 . .TRANSPORTES J.O. LTDA .010146 .60.731.325/0001-76 . .VAM TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA .010147 .35.902.941/0001-03 . .YAN TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .001275 .28.675.730/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 779, DE 21 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025311/2025-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CÉU AZUL LTDA., CNPJ nº 41.463.802/0001-15, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-FOZ DO IGUACU/PR, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 780, DE 21 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025365/2025-09, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha COCOS/BA-SAO PAULO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 781, DE 21 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025389/2025-50, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-GUARAPARI/ES, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR