DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800123 123 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 585/2024, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF CONSIDERANDO a sugestão dos Conselheiros Federais para dinamizar os trabalhos realizados pelas Câmaras do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - O caput do art. 4º da Resolução CONFEF nº 585, de 09 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 72, em 15 de Abril de 2025 - Seção 1 - Pág. 235, passará a vigorar da seguinte forma: "Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Federais." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 61, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, e da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade, CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar as alíneas "f", "j" e "l" do artigo 1º da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................................................... f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento, topografia, regularização fundiária, aviação agrícola e afins; ................................................................... j) serviços de drenagem e irrigação, e de construção de reservatórios artificiais, açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água, para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais; k) controle de vetores e pragas nos meios urbano e rural, de doenças e plantas daninhas, desratização, dedetização etc. .................................................................... l) bioinsumos, produtos saneantes desinfestantes, produtos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;" Art. 2º Alterar o artigo 5º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado para o seu integral deslocamento a serviço do CFTA, com renúncia da opção de concessão de passagem de transporte aéreo. § 1º O pedido de autorização para reembolso deverá ser encaminhado à Presidência, para apreciação, via ofício, memorando ou e-mail. § 2º O valor do reembolso quilometragem será ou o valor correspondente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9º desta Resolução, por quilometro percorrido, somando-se a ida ou a volta, ou o valor total da passagem de transporte aéreo que lhe poderia ser concedida, aplicando-se o que for menor. § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando inviável o deslocamento da pessoa por meio da concessão de passagem de transporte aéreo, devendo-se proceder ao reembolso conforme o cálculo total da quilometragem percorrida." Art. 3º Alterar o artigo 9º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º........................................................... I - ................................................................... a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 1.000,00 (mil reais); c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); II - ................................................................... a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.000,00 (mil reais); b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 900,00 (novecentos reais); c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais);" Art. 4º Revogar o artigo 12 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022. Art. 5º Renumerar os artigos 13, 14 e 15 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passam a vigorar, respectivamente, como os artigos 12, 13 e 14. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO INFORMATIVA Nº 1, DE 23 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a publicidade do novo endereço de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO a necessidade de dá publicidade do novo endereço de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP, resolve: Art. 1º - Dá publicidade ao novo endereço do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP na Avenida Governador Magalhães Barata, Nº 651, Sala 01, Bairro São Brás, Belém-PA, CEP: 66060-281. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 84, DE 25 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF Nº 536/2024 e 537/2024 de 08 de julho de 2024, que dispõem sobre as anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2025; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 24 de abril de 2025, resolve: resolve: Art. 1º Estabelecer novos prazos para o pagamento parcelado da anuidade de 2025 para os profissionais de Educação Física e para as Pessoas Jurídicas registrados no CREF19/AL. Parágrafo Único: Para ter direito aos novos prazos para pagamento, os Profissionais de Educação Física e Representantes das Pessoas Jurídicas deverão realizar a solicitação de forma presencial ou através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp (82) 3142-8016, sendo considerada como data da solicitação o primeiro contato que trate sobre o tema. Art. 2º O pagamento da anuidade de Pessoa Física terá o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) e poderá ser paga, em uma única parcela até 30 de dezembro de 2025 ou parcelado da seguinte forma: I - De 25 de abril a 31 de julho de 2025, em 6 (seis) parcelas iguais e sem juros de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem juros de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) cada; III - De 1º de setembro a 30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros R$ 150,77 (cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro, em 3 (três) parcelas iguais e sem juros de R$ 201,02 (duzentos e um reais e dois centavos) cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 301,54 (trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada. Art. 3º O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica terá o valor de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) e poderá ser parcelado da seguinte forma: I - De 25 de abril a 31 de julho de 2025, em 6 (seis) parcelas iguais e sem juros de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) cada; II - De 1º de agosto a 31 de agosto, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem juros de R$ 298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oito centavos) cada; III - De 1º de setembro a 30 de setembro, em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros de R$ 372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) cada; IV - De 1º de outubro a 31 de outubro, em 3 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) cada; V - De 1º de novembro a 30 de novembro, em 2 (duas) parcelas iguais e sem juros de R$ 745,20 (setecentos e quarenta reais e vinte centavos) cada; § 1º - O vencimento da primeira parcela da anuidade deve respeitar os limites dos incisos acima descritos, para pessoas físicas e Pessoas Jurídicas. §2º - No caso de inadimplência, serão inseridos os acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. §3º - Os pagamentos realizados por cartão de crédito poderão ser efetuados de forma presencial ou on-line e serão acrescidos dos custos incidentes da operadora de Cartão de Crédito. Art. 4º - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 25/04/2025. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 85, DE 16 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação; e CONSIDERANDO o art. 64, XIII, do Regime Interno do CREF19/AL; CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os serviços do Conselho, ampliando sua atuação institucional no estado de Alagoas; CONSIDERANDO o crescimento do número de profissionais e instituições registradas no município de Arapiraca e região; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 24 de abril de 2025, que aprovou a implantação de uma Seccional do CREF19/AL; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 15 de maio de 2025, que aprovou a reformulação orçamentária que demonstrou condição financeira e orçamentária para funcionamento regular da Seccional; resolve: Art. 1º - Implantar a Seccional Agreste do CREF19/AL, no município de Arapiraca/AL, com endereço situado no Estádio Municipal Coaracy da Mata Fonseca, localizado a Avenida Ventura Farias, Baixão, Arapiraca/AL, CEP: 57300-495, a qual será responsável pelas atribuições constantes no art. 91 do Regimento Interno do CREF19/AL; Art. 2º - A Seccional terá como finalidade principal promover maior proximidade entre o Conselho e os profissionais da área, facilitando o acesso aos serviços prestados pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL e atenderá às a região que compreende os seguintes municípios: Água Branca, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Carneiros, Chã Preta, Coité do Nóia, Craíbas, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Feliz Deserto, Girau do Ponciano, Igaci, Igreja Nova, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Maravilha, Maribondo, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Pariconha, Paulo Jacinto, Penedo, Piaçabuçu, Piranhas, Poço das Trincheiras, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Santana do Ipanema, São Brás, São José da Tapera, São Sebastião, Senador Rui Palmeira, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, Traipu, Viçosa. Art. 3º - A Diretoria adotará todas as providências administrativas e operacionais necessárias para viabilizar o funcionamento da unidade, incluindo estrutura física, equipamentos, pessoal e demais recursos. Art. 4º - O plenário do CREF19/AL designará, por meio de ato próprio do Presidente, um representante para dirigir a Seccional Agreste. Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor a partir de 16 de maio de 2025. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA