DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900023 23 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 em sua manifestação final e em manifestações anteriores para fins de determinação final da presente revisão. 544. A Braskem, em manifestação de 6 de maio de 2025, citou o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apontar as condições que permitem o início de uma revisão por alteração das circunstâncias. 545. Acerca das afirmações da ABIPLAST e da Shintech, de que as circunstâncias trazidas pelas peticionárias na presente revisão já teriam sido identificadas no último processo de revisão de final de período e que tampouco poderiam ser consideradas significativas e duradouras, a Braskem evocou o entendimento exarado pela autoridade investigadora no sentido de que embora: (...) determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora no curso da revisão de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido empreendida não impede que alguns fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas" 48. A autoridade deixa a interpretação do art. 101 ainda mais clara ao apontar que "(...) o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido no mínimo um ano de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já tenham sido analisadas anteriormente. 546. Nessa esteira, a Braskem pontuou que foram observados no processo "(...) aumento significativo de 95,7% do volume de PVC-S importado dos EUA (...) com preço médio CIF 22,22% mais baixo quando comparado a outras origens (...)", "(...) expansão da capacidade de produção ocorrida nos EUA, apurada, inclusive, na verificação in loco realizada na Shintech (...)", tendo sido observado que a "demanda interna do país não seguiu a mesma tendência", com "o redirecionamento de volume das exportações, que aumentou 42% entre abril de 2021 e novembro de 2023", período em que "as exportações dos EUA para o Brasil duplicaram (aumentando 220%)". 547. Além das observações apontadas, a Braskem ainda arguiu que: (...) houve aumento relevante da capacidade instalada na China, que se tornou exportador líquido de PVC-S. Esse fato alterou a dinâmica mundial do produto, uma vez que os EUA perderam espaço de atuação no maior mercado do mundo, além de haver maior dificuldade de acesso ao mercado asiático por parte dos EUA, já que a China é um exportador relevante na região. Ainda, no período analisado nesta RAC, foi verificada uma alteração relevante: a contração de dois mercados importantes para as exportações de PVC-S dos EUA. A contração do mercado da União Europeia, que se deu como consequência da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento da atividade econômica da região. E, a diminuição do mercado mexicano devido à desaceleração econômica dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura 548. Demais disso, a Braskem ainda indicou que investigações iniciadas e o elevado número de medidas antidumping que teriam sido aplicadas "em outras jurisdições sobre as importações de PVC-S dos EUA" demonstraria "o movimento de aumento das exportações de PVC-S estadunidense a preços de dumping" e dariam "suporte ao fato de que essas exportações deverão ser direcionadas para outros mercados menos protegidos". 549. A empresa concluiu que todas as alterações no mercado de PVC-S não configurariam meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, mas alterações com impactos significativos e duradouros, levando a medida antidumping em vigor desde a última revisão de final de período a não mais ser suficiente para neutralizar os efeitos do "dumping identificado". 550. Também em sua manifestação de 6 de maio de 2025, a Braskem abordou solicitação da ABIPLAST e da Shintech, para que ela esclarecesse sobre o acidente ocorrido na unidade de produção de PVC-S na Bahia, o que teria impactado na sua capacidade produtiva, dado que seria um fator relevante para a presente revisão e para a decisão acerca da alteração dos direitos antidumping no presente processo. 551. Sobre o tema a Braskem arguiu que a petição teve por fundamento a insuficiência do direito antidumping vigente para "neutralizar o dumping", nos termos dos artigos 101, §1º e 102, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a presente revisão estaria "voltada ao dumping, não abrangendo análise de dano", não existindo "exigência legal ou procedimental para que a Braskem traga elementos relacionados à análise de dano no presente processo". 552. Isso não obstante, a empresa após relatar o ocorrido, afirmou que "o referido incidente foi pontual, prontamente resolvido e sem consequências estruturais para a operação da planta de PVC". Afirmou que "a produção de PVC foi plenamente retomada no início de [CONFIDENCIAL], de forma segura e contínua" e reforçou que o evento não afetaria, "de forma alguma, os fundamentos técnicos e legais da presente revisão por alteração das circunstâncias". 553. Também em 06 de maio de 2025, a ABIPLAST apresentou manifestação reiterando seu entendimento de que a existência de alteração das circunstâncias não foi demonstrada e que todas as circunstâncias argumentadas já teriam sido amplamente utilizadas como justificativa para prorrogar o direito antidumping em vigor. A esse respeito, a ABIPLAST pontuou ainda que as alegadas alterações de circunstâncias tampouco são significativas e duradouras e que consideram apenas situações que são oscilações e flutuações inerentes ao mercado de PVC-S. 554. Destarte, a ABIPLAST reiterou que na revisão de final de período as peticionárias já argumentaram situações que ocorreriam futuramente em relação aos EUA e que, portanto, as exportações seriam direcionadas ao Brasil. Na ocasião, a autoridade investigadora havia entendido que era provável que tais situações ocorressem e que, por causa delas, os preços praticados com margens de dumping provavelmente continuariam ocorrendo. Na revisão por alteração das circunstâncias, contudo, não haveria evidências de que essas circunstâncias teriam se alterado, tendo as peticionárias argumentado exatamente as mesmas situações com o objetivo de levar a autoridade investigadora à mesma conclusão que chegara anteriormente. Diante disso, a ABIPLAST apresentou tabela comparativa com as argumentações tratadas no âmbito da revisão de final de período e no da revisão por alteração das circunstâncias, abordando: i) aumento da produção e exportação dos EUA; ii) China como exportador líquido; iii) expansão da capacidade; e iv) redirecionamento de fluxos comerciais. A manifestante reiterou que esses tópicos já eram conhecidos e foram discutidos durante a revisão de final de período, de cuja análise prospectiva concluiu que a prorrogação do direito era necessária para evitar a continuação/retomada do dumping e do dano, sendo que o atual direito antidumping já consideraria essas circunstâncias, pelo que não se justificaria uma alteração. A tabela apresentada pela ABIPLAST consta a seguir. [TABELA - IMAGEM] 555. Em acréscimo, a ABIPLAST ponderou que quaisquer mudanças que não foram previstas anteriormente são oscilações inerentes ao mercado e não são significativas ou duradouras, que não justificam alteração do direito antidumping, conforme disposto no § 1º do art. 101, do Decreto nº 8.058, de 2013. Com efeito, a ABIPLAST se posicionou na mesma linha dos argumentos já apresentados em manifestações anteriores, bem como refletiu os mesmos argumentos apresentados pela Shintech em sua manifestação apresentada também em 06 de maio de 2025. 556. Na mesma data, em manifestação final, a Oxy Vinyls LP ("Oxy Vinyls") apresentou breve histórico sobre a presente revisão e discorreu sobre a necessidade de manutenção do direito antidumping de 8,2% para a Oxy Vinyls. A empresa Oxy Vinyls teria sido selecionada nas revisões de final de período dos direitos antidumping anteriores aplicados às importações de PVC-S originárias dos EUA, oportunidades nas quais teria recebido a mesma margem de dumping de todos os produtores/exportadores dos EUA. Apesar de ter tido o mesmo direito aplicado das demais produtoras/exportadoras, a Oxy Vinyls praticamente não teria exportado para o Brasil desde o final da última revisão, tanto que a empresa sequer teria sido selecionada para responder o questionário do produtor/exportador na presente revisão do direito por alteração das circunstâncias. 557. Segundo a manifestação, a inexistência das vendas relevantes da Oxy Vinyls para o Brasil teria contrastado com a prática das empresas agora selecionadas, as quais teriam aumentado significativamente suas exportações ao mercado brasileiro desde a última revisão. Entre o período da revisão final anterior e o período de análise da revisão atual, as importações dos EUA teriam crescido mais de 95% em volume, acompanhadas de uma queda no preço médio das exportações. 558. Esses dados, combinados com o fato de que a Shintech e a Formosa teriam sido responsáveis por quase a totalidade das exportações para o Brasil originárias dos EUA no período de análise da presente revisão, revelariam a disparidade entre o comportamento das empresas selecionadas em comparação à Oxy Vinyls. 559. Citando o inciso II do artigo 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o caput e inciso I do art. 103 do mesmo decreto, a empresa anotou que independente de demais condições estabelecidas pelo artigo 103, a Oxy Vinyls entende que não houve, por parte dela, prática de dumping durante a vigência da medida, justamente porque não houve exportações da empresa ao Brasil. Assim, ainda que tivesse havido qualquer alteração nos preços domésticos ou nas condições do mercado, não haveria como demonstrar que o direito antidumping teria deixado de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping pela Oxy Vinyls, justamente porque a empresa não exportou ao mercado brasileiro. 560. A nova margem de dumping apurada, de forma a refletir as novas condições de mercado, não poderia afetar empresas que tinham o seu direito antidumping individualizado, mas que deixaram de exportar o produto após a prorrogação da medida. Não haveria que se falar em alteração de circunstâncias nessas situações. 561. Assim, no caso das exportações da Oxy Vinyls, o direito em vigor teria sido suficiente para neutralizar a prática de dumping. No presente caso, o comportamento das empresas selecionadas pelo Departamento para responderem ao questionário não teria refletido o comportamento da Oxy Vinyls, que teria deixado de exportar ao Brasil. Importante destacar que o Decreto Antidumping não estabeleceria qualquer obrigação de revisão de todas as margens de dumping apuradas na investigação original ou na última revisão. Seria natural que a revisão alterasse somente as margens de dumping apuradas para as empresas que teriam tido seu comportamento alterado em função das alterações das circunstâncias. Como visto neste caso, a alteração nos preços verificada no mercado estadunidense não teria afetado igualmente todas as empresas, já que a Oxy Vinyls teria deixado de exportar ao Brasil com o direito antidumping apurado para ela. 562. Além disso, a Oxy Vinyls anotou que não haveria qualquer dispositivo legal que impedisse que somente as empresas claramente afetadas pelas alterações de circunstâncias tivessem o seu direito alterado. 563. Subsidiariamente, o § 2º do art. 107 do Decreto Antidumping determina que o direito antidumping imposto na revisão anterior poderia ser mantido caso o comportamento das produtoras/exportadoras não refletisse a margem de dumping calculada na revisão. Para a Oxy Vinyls, esse artigo deveria ser aplicado ao presente caso por falta de dispositivo similar para uma revisão de alteração de circunstância. 564. Em casos anteriores, o DECOM já teria recomendado a manutenção do direito aplicado a empresas não selecionadas quando o direito em vigor já era suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica. Foi o caso da Resolução GECEX nº 528, de 2023, a qual prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da China. 565. O objetivo do direito antidumping não seria impedir completamente as exportações para o Brasil do produto objeto, mas apenas assegurar que elas não causariam dano à indústria doméstica. Nesse sentido, o direito atualmente aplicado para a Oxy Vinyls teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pela Oxy Vinyls à indústria doméstica, não sendo necessário aumentá-lo em decorrência do comportamento das empresas Shintech e Formosa. Um aumento do direito atualmente aplicado, especialmente para uma alíquota tão mais elevada de 58,4%, seria excessivo para a Oxy Vinyls e extrapolaria o propósito principal da revisão. 5.6. Dos comentários acerca das manifestações 566. Diante dos comentários apresentados acerca da existência ou não de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, não se contesta que determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora no curso da revisão de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido empreendida não impede que alguns dos fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas. 567. Conforme estabelece o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013: Art. 101. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. 568. Assim, o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já tenham sido analisadas anteriormente. 569. O § 1º do art. 101, por sua vez, impõe que a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras. 570. Aqui, breves ponderações se revelam necessárias à luz dos contraditório desenvolvido nos autos, especialmente quanto ao que espécies de evoluções factuais podem caracterizar uma "alteração das circunstâncias" que justificaram a prorrogação de uma medida antidumping. 571. Conforme determinam os arts. 107 e 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a decisão adotada no âmbito de uma revisão de final de período tem por base os resultados das análises determinadas pelos seus arts. 103 (quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping) e 104 (acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano). 572. Exame atento dos aspectos ali arrolados patenteia que, embora se busque, ao final, conclusão de natureza hipotética e prospectiva - ou seja, o que provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta -, as análises que as alicerçam comportam tanto dados pretéritos quanto exame de tendências. Por exemplo, o art. 103, inciso I, alínea "a", do Regulamento Antidumping brasileiro, ao estipular a análise da "existência de dumping durante a vigência da medida" remete à verificação do que ocorreu em período já transcorrido no momento em que se desenvolve a revisão, valendo-se, para tanto de dados referentes a "P5". Por outro lado, o art. 104, inciso III, do Decreto claramente fixa um olhar prospectivo ao determinar o exame do "preço provável das importações objeto de dumping". 573. Assim, é natural e até esperado que se busquem antever as propensões mercadológicas, por meio de diversas fontes, como estudos especializados no setor, impacto de medidas adotadas por outros mercados, dentre outros. Não obstante, não necessariamente os efeitos esperados das tendências antevistas estarão já antecipados e capturados pelos dados que embasaram a determinação da margem de dumping. 574. Nesse sentido, perceba-se ser possível, durante uma revisão de final de período, que, a uma só tempo, se preveja o desvanecimento de cenário pandêmico, mas se tenha margem de dumping calculada com base em dados de P5, que ainda refletem o momento atípico. 575. A questão que se posta, então é: em se concretizando o fim previsto de uma pandemia (a título ilustrativo), com efeito significativo sobre o nível de dumping praticado, se está ou não diante de uma alteração de circunstância, nos termos do art. 101 do Decreto no 8.058, de 2013? 576. A resposta, por óbvio, não pode ser construída à revelia dos próprios fins de uma revisão de alteração de circunstâncias. Ora, se o propósito desse tipo de procedimento consiste justamente em adequar o montante cobrado a título de direito antidumping (e, em alguns casos, até extingui-lo) a uma nova realidade, não parece razoável supor que a concretização de um evento que se previu (com efeitos significativos e duradouros), após o fim da revisão de final de período, que acarrete mudança relevante na intensidade do dumping praticado, não possa servir de fundamento para uma revisão por alteração de circunstâncias.