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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 24

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900024 24 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 577. Portanto, ainda que determinados eventos tenham sido previstos, para fins de conclusão quanto à probabilidade ou não de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, sua concretização ulterior pode sim ser considerada alteração de circunstância à luz do art. 101 do Regulamento Antidumping brasileiro, mormente quando implica modificação substancial de margem de dumping calculada com base em dados que ainda não capturavam a materialização em questão. 578. Assim, conforme apontado no item 4.1 deste documento, o volume de importações brasileiras de PVC-S oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5 da revisão de final de período ([RESTRITO] t). 579. Analisando-se o volume de importações brasileiras de PVC-S, de acordo com dados do Comex Stat, de outubro de 2023 a setembro de 2024, o volume de importações dos EUA alcançou [RESTRITO] t, o que equivaleu a um aumento de aproximadamente 43,8% em relação ao período da revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023). 580. Durante o período de análise de alteração das circunstâncias, houve a consolidação da China como exportador líquido de PVC-S, além de ter havido aplicação de novas medidas de defesa comercial por outros países durante o período de análise - Egito - somando-se ao Marrocos e à Turquia, os quais já possuíam medidas aplicadas. As investigações recentes conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do mesmo período de análise de alteração das circunstâncias, ao passo que as investigações conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo período de análise de alteração das circunstâncias, reforçando os indícios de que a prática tenha se intensificado no período, bem como de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S havia se alterado em comparação a períodos precedentes. 581. Observe-se, em acréscimo, que até mesmo o montante dos direitos antidumping calculados pelas autoridades investigadoras dos países supramencionados está em consonância com o que fora apurado no âmbito desta revisão por alteração das circunstâncias, corroborando que as alterações em função dessas medidas serão duradouras, pelo menos durante a vigência dos direitos aplicados por aquelas autoridades. 582. Relativamente a alterações no preço de exportação, remete-se ao item 5.1.2, em que se constatou o aprofundamento da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses. 583. Some-se a isso o fato de haver sido confirmado o aumento da capacidade instalada do produtor/exportador Shintech, apurado por ocasião da verificação in loco, corroborando os indícios apresentados pelas peticionárias. 584. Assim, entende-se que as alterações foram significativas e revestiram-se de caráter duradouro. 585. Outrossim, cumpre esclarecer que outros elementos apresentados pelas partes interessadas ao longo desta revisão não foram endereçados na análise desta revisão, seja por se referirem a eventual dano sofrido pela indústria doméstica, seja por não estarem compreendidos no período de análise. 586. Relativamente à análise de dumping, o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a análise prospectiva ou à revisão de final de período, ou às hipóteses de análise no âmbito da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 102 do Regulamento Brasileiro, em situação diversa à análise empreendida no curso desta revisão por alteração das circunstâncias. 587. Quanto ao fato de os EUA terem aumentado o Imposto de Importação, mas logo em seguida terem diminuído, não se pode, com isso, afirmar que esta modificação revestiu-se de caráter duradouro, em que pese sinalizar uma guinada na política do país. Assim, não foram abordados tais fatos recentes ocorridos na política estadunidense que possam vir a impactar futuramente o mercado de PVC-S. Nesse mesmo diapasão, tampouco fatos fortuitos ocorridos na indústria doméstica, que alegadamente viriam a afetar a capacidade de fornecimento de PVC-S para o mercado brasileiro, foram objeto de análise no que cabe à alteração das circunstâncias em relação ao direito antidumping imposto pela Resolução GECEX nº 399, de 2022. 588. Refutam-se, ademais, as manifestações referentes à majoração da alíquota do Imposto de Importação, a qual deveria ser analisada sob a perspectiva de dano. Outrossim, entende-se que o Imposto de Importação não se destina a neutralizar prática desleal de comércio. 589. Inobstante, cabe tecer comentários quanto a alterações macroeconômicas gerais, como níveis de inflação, taxas de juros e crescimento do PIB, haja vista terem sido apresentadas informações para o contexto da presente investigação. Entende-se que essas variáveis se relacionam tanto direta quanto indiretamente a alterações nas condições de mercado, haja vista afetarem oferta e demanda pelo produto, preços, exportações e lucros, além de provocar alterações nos fluxos de comércio internacional. Em que pese poder haver mudanças nessas variáveis a qualquer tempo, como destacado pela Shintech e pela ABIPLAST, tais alterações não costumam ocorrer de maneira brusca, conforme se observou durante a pandemia da COVID-19, período atípico abarcado pela última revisão de final de período e que influenciou no cálculo das margens de dumping resultantes daquele processo. No presente caso, superado o período da pandemia e alteradas as variáveis macroeconômicas presentes àquela época, alteraram-se, consequentemente, as condições de mercado, bem como o desempenho do produtor/exportador, afetando volumes de venda, preços, exportações e lucros. 590. Além disso, factualmente, ainda que alguns fatores que justificaram a prorrogação do direito antidumping já tenham sido objeto de análise por ocasião da última revisão de final de período, o quadro atual apresentou a confirmação de projeções presentes àquela época, como a da China se consolidando como exportadora líquida de PVC-S, deixando de ser importadora do produto similar de origem estadunidense, a imposição de medida de defesa comercial por terceiros países/mercados, possibilitando o desvio de comércio para o Brasil, bem como a confirmação do aumento da capacidade instalada dos EUA. Acrescente-se a esses fatores, sobretudo, o fato de a prática de dumping ter se intensificado por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, o que per se, configura alteração do mercado de PVC-S, além de evidenciar que o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping. 591. Quanto à manifestação da Oxy Vinyls, insta relembrar que a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso das revisões por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo da margem de dumping. Ressalve-se que a margem de 8,2% pleiteada pela Oxy Vinyls, contudo, havia sido calculada com base em publicação referente ao mercado, o qual, conclui-se, alterou-se de forma significativa e duradoura. 5.7. Da conclusão sobre a alteração das circunstâncias 592. Ante o exposto, concluiu-se haver alteração das circunstâncias que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período. 593. Expansões recentes de capacidade dos EUA, conforme se confirmou na ocasião da verificação in loco no produtor/exportador Shintech, e projeções de aumentos ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as exportações. O aumento contínuo das importações de PVC-S estadunidense, com o aprofundamento da prática de dumping, confirma esse entendimento. 594. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao ponto de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar. 595. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das exportações estadunidenses para a China. 596. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais desafiador para os produtores estadunidenses. 597. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura. 598. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023 haviam sido iniciadas investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC-S dos EUA, por Colômbia, Reino Unido, Índia e União Europeia. Em que pese essas investigações, per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste produto. Assim, cabe ressalvar que as investigações conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do mesmo período de análise a presente revisão por alteração das circunstâncias, ao passo que as investigações conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo período de análise, de outubro de 2022 a setembro de 2023, reforçando os indícios de que a prática se intensificou no período, bem como de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S se alterou em comparação a períodos precedentes. 599. A análise demonstrou não apenas a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013. 600. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura. 601. As margens de dumping apuradas evidenciam que houve aprofundamento da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, indicando que a margem de 8,2%, aplicada pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping. 602. Verificou-se, além disso, que com a alteração das circunstâncias houve o aprofundamento da prática dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de alteração das circunstâncias, conforme cálculo detalhado no item 5.1.2. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins desta revisão supera sobejamente o direito antidumping vigente, evidenciando que a medida em vigor não mais é suficiente para neutralizar o dumping. 603. Destarte, é possível concluir que as circunstâncias que justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. A medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado. Tem-se, assim, que o direito antidumping calculado por ocasião da revisão de final de período não capturou devidamente os efeitos do que havia sido previsto àquela ocasião. 6. DA RECOMENDAÇÃO 604. Consoante análise precedente, restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, alteraram-se, de modo que tenha deixado de ser suficiente para neutralizar a prática. 605. Conforme previsto no art. 78, § 3º, inciso III, "a", do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping, dentre outros casos, nas revisões, dentre elas, por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo da margem de dumping. 606. Assim, recomenda-se a alteração do direito antidumping estabelecido pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, para os Estados Unidos da América, conforme especificado pela tabela a seguir, na forma de alíquota ad valorem, a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight (CIF). Direito antidumping recomendado Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo Estados Unidos da América Todos os produtores/exportadores 43,7% CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS DECISÕES DE 27 DE MAIO DE 2025 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.912853/2023-31 Interessado: ALPHAMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (CNPJ Nº 34.351.642/0001-57). Extrato da Decisão nº 329, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 26.072,13 (vinte e seis mil setenta e dois reais e treze centavos), ante a oferta e venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.942765/2023-64 Interessado: TS FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, (CNPJ Nº 21.189.554/0001-59). Extrato da Decisão nº 330, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 916,95 (novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.820956/2024-57 Interessado: CREDPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 40.061.543/0001-33). Extrato da Decisão nº 331, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 684.126,69 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.