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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 31

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900031 31 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA PORTARIA LNA Nº 328, DE 28 DE MAIO DE 2025 Reestrutura o Núcleo de Inovação Tecnológica do Laboratório Nacional de Astrofísica. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia 16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Reestruturar o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, criado pela Resolução Normativa LNA nº 10, de 23 de outubro de 2008, em conformidade com os termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, do Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica e da Política de Inovação do deste Laboratório. Parágrafo Único. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá dispor de NIT em associação com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, sem prejuízo do disposto nesta Portaria. Art. 2º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é instância consultiva e de assessoramento à Diretoria e às demais instâncias previstas na Política de Inovação deste Laboratório e se vincula diretamente à Diretoria. Art. 3º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica tem por finalidade apoiar a gestão da Política de Inovação no âmbito deste instituto, no sentido de promover ações de incentivo à inovação e ao empreendedorismo no ambiente institucional e produtivo, objetivando contribuir com a autonomia tecnológica e o desenvolvimento cultural, econômico e social do país, nos termos do Regulamento Interno do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica e da legislação inerente ao tema. Parágrafo Único. O Regulamento Interno do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será publicado em Portaria. Art. 4º As competências do NIT são aquelas constantes no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, bem como outras atribuições definidas na Portaria de Regulamentação do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 5º A Direção do Laboratório Nacional de Astrofísica assegurará as condições de funcionamento do NIT no âmbito deste instituto no que tange aos recursos de qualquer natureza que lhe sejam essenciais para o pleno exercício de suas funções e o cumprimento adequado de suas finalidades. Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa LNA nº 10, de 23 de outubro de 2008. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA PORTARIA LNA Nº 329, DE 28 DE MAIO DE 2025 Aprova o Regulamento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica do Laboratório Nacional de Astrofísica. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia 16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Portaria LNA nº 328, de 28 de maio de 2025, que reestruturou no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica o Núcleo de Inovação Tecnológica, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, nos termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e das diretrizes da Política de Inovação deste Laboratório. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - NIT DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, reestruturado pela Portaria LNA nº 328, de 28 de maio de 2025, tem por finalidade apoiar a gestão da Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, em consonância com o disposto na Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, no Decreto n° 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e no Regimento Interno deste Laboratório. Art. 2º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é vinculado diretamente à Diretoria. Art. 3º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá a seguinte composição: I - Gestão; II - Comitê Consultivo e de Assessoramento - CCA; III - Equipe de Agentes de Inovação - EAI; e IV - Secretaria. Art. 4º A Gestão do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será composta por um Gestor e um Gestor Suplente, ambos servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica designados por Portaria específica. Art. 5º O Comitê Consultivo e de Assessoramento do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será composto por servidores ou colaboradores deste instituto, sendo cinco Membros Titulares, incluídos seu Presidente e o Substituto, e dois Membros Suplentes. § 1º As funções de Presidente e Substituto do Presidente serão exercidas, respectivamente, pelo Gestor e Gestor Suplente do NIT, que integram o Comitê Consultivo e de Assessoramento como Membros natos. § 2º Os demais integrantes do Comitê, Membros Titulares e Suplentes, serão designados pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de Portaria específica. Art. 6º A Equipe de Agentes de Inovação do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será composta por servidores e colaboradores deste Laboratório, de diferentes áreas, cargos e funções, que tenham afinidade ou capacitação nas atividades relacionadas ao processo de inovação. § 1º A Equipe de Agentes de Inovação deverá conter no mínimo dois Membros, além do seu Líder. § 2º A função de Líder da Equipe de Agentes de Inovação será exercida pelo Gestor Suplente do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica. § 3º O Líder da Equipe de Agentes de Inovação designará um dos Membros da equipe para ser o seu Suplente. Art. 7º Os candidatos a Membros da Equipe de Agentes de Inovação serão admitidos após análise e aprovação da Gestão do NIT e da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica e designados por meio de Portaria específica. Parágrafo Único. É desejável que o Membro da Equipe de Agentes de Inovação atenda ao seguinte perfil: I - comprometimento com as atividades desenvolvidas no Laboratório Nacional de Astrofísica e com sua missão institucional; II - iniciativa e liderança; III - facilidade de relacionamento interpessoal, trabalho em equipe e espírito colaborativo; IV - entendimento dos conceitos e das ações envolvidas no processo de inovação tecnológica; V - disponibilidade para participar de reuniões e de atividades de capacitação específicas da área; VI - disposição para o aprendizado contínuo; e VII - facilidade de comunicação e adaptação a novos desafios. Art. 8º O mandato dos Membros do Comitê Consultivo e de Assessoramento e da Equipe de Agentes de Inovação do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será de dois anos, admitida a recondução. Art. 9º A Secretaria do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será composta por pelo menos um Membro, servidor ou colaborador deste Laboratório, aprovado pela Gestão do NIT e nomeado por meio de Portaria específica. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 10. São competências do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, de acordo com o art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei a que se refere o caput; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei a que se refere o caput; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica; V - orientar os pesquisadores acerca dos requisitos administrativos, tanto internos quanto externos, essenciais para a proteção da propriedade intelectual; VI - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no Laboratório Nacional de Astrofísica, passíveis de proteção intelectual; VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de Propriedade Intelectual - PI do Laboratório Nacional de Astrofísica; VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da PI, de forma a orientar as ações de inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica; IX - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pelo Laboratório Nacional de Astrofísica; X - divulgar as potencialidades tecnológicas do Laboratório Nacional de Astrofísica para apoio à inovação; XI - promover e acompanhar o relacionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei a que se refere o caput; XII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda do Laboratório Nacional de Astrofísica; e XIII - Incentivar e acompanhar ações que intensifiquem a interação do Laboratório Nacional de Astrofísica com empresas, instituições públicas e entidades privadas sem fins lucrativos em atividades de inovação, tanto nacional quanto internacionalmente. Parágrafo Único. A gestão dos ativos de Propriedade Intelectual do Laboratório Nacional de Astrofísica é de competência da Diretoria. Art. 11. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá as seguintes atribuições: I - emitir parecer, com base na Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, na regulamentação interna pertinente, e nos objetivos da Lei n° 10.973, de 2004, em processos que digam respeito a: a) proposta de projeto que envolva aspectos relacionados à Propriedade Intelectual e Inovação; b) celebração de contrato, convênio ou acordo de parceria ou cooperação formal para compartilhar e permitir a utilização dos laboratórios do Laboratório Nacional de Astrofísica; c) criação, implantação e ampliação de ambiente promotor de inovação, inclusive incubadora, parque e polo tecnológico; d) prestação de serviço técnico especializado a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; e) celebração de acordos de parceria com instituições públicas ou privadas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos; f) solicitação de inventor independente para adoção de invenção pelo Laboratório Nacional de Astrofísica; g) titularidade ou cotitularidade de direitos de Propriedade Intelectual sobre criações ou competências técnicas, cessão de direitos patrimoniais, exploração de direitos de PI, informações técnicas e científicas passíveis de sigilo, entre outros; h) proteção legal das criações desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica, no que diz respeito à viabilidade, conveniência e manutenção, entre outros aspectos; i) revelação de informação de propriedade do Laboratório Nacional de Astrofísica, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados; j) negociação de ativos de Propriedade Intelectual na forma de, entre outras, transferência de tecnologia ou licenciamento, em suas diversas modalidades, com entidades nacionais ou internacionais; k) plano de trabalho que envolva questões relativas à Propriedade Intelectual; l) participação do criador e autor vinculado ao Laboratório Nacional de Astrofísica nos ganhos econômicos auferidos pela instituição resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras autorais; m) recebimento, por parte de servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica, de bolsa de incentivo à inovação ou retribuição pecuniária, diretamente do Laboratório Nacional de Astrofísica, de fundação de apoio ou agência de fomento, nos casos contemplados por regulamentação interna do Laboratório Nacional de Astrofísica e que dizem respeito à Lei n° 10.973, de 2004; n) parceria com instituições públicas e privadas, empresas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes para aquisição de tecnologia; o) licença de servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica, sem vencimentos, para desenvolver atividade empresarial relativa à inovação; p) afastamento do servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica, com manutenção de seus vencimentos e demais vantagens, para colaborar com outra Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT nos termos previstos na legislação específica; e q) outros temas não contemplados neste inciso, mas pertinentes ao escopo da matéria por ele abrangida. II - realizar ações de disseminação e apoio à aplicação da Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica no ambiente interno e externo à instituição; III - efetuar ações de capacitação em inovação e Propriedade Intelectual, direcionadas tanto ao pessoal envolvido diretamente na gestão e execução da própria Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, quanto ao corpo de servidores e colaboradores que executam as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I; e IV - emitir relatório periódico de acompanhamento e análise dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa relacionados à inovação e de proteção legal dos ativos de Propriedade Intelectual do Laboratório Nacional de Astrofísica, quanto ao atendimento dos propósitos da Política de Inovação deste Laboratório e da Lei n° 10.973, de 2004. Art. 12. A Gestão do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá as seguintes atribuições, entre outras designadas pela Diretoria: