DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900046 46 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - qualificação e experiência da empresa ou instituição; e IV - qualificação e experiência da equipe-chave. § 3º A Comissão Temporária de Seleção deverá atribuir notas para cada critério, conforme especificado no edital, e calcular a média ponderada para determinar a classificação final. Art. 11. Compete à Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria: I - receber e analisar as propostas técnicas e financeiras apresentadas pelas instituições candidatas; e II - reunir a documentação referente ao processo seletivo, conforme previsto no edital, incluindo: a) comprovantes de habilitação jurídica e regularidade fiscal; b) propostas técnicas detalhadas, incluindo definição do objeto, método, objetivos do trabalho e cronograma; c) propostas financeiras detalhadas, contendo a descrição dos custos de implementação do projeto; d) atestados de capacidade técnica das instituições candidatas; e) planilha de avaliação das propostas técnicas e financeiras; f) nota técnica de conformidade do processo seletivo, assinada pelos membros da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria; g) ata da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria, contendo o histórico das fases do processo de seleção, indicando as candidaturas classificadas e suas respectivas pontuações; h) despacho do Diretor Nacional ou do Coordenador autorizando a contratação da empresa selecionada; e i) ofício da área demandante para a unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional. Art. 12. Nos processos seletivos conduzidos por organismos internacionais, a Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria deve: I - acompanhar o processo seletivo conduzido pelo organismo internacional, garantindo o cumprimento dos critérios acordados, conforme previsto no edital; II - obter todas as informações do processo seletivo, incluindo os critérios de avaliação técnica e comercial; III - solicitar, ao longo do processo seletivo, as propostas técnicas e comerciais recebidas e, após análise, as respectivas notas; e IV - anexar a documentação referente ao processo seletivo, incluindo os seguintes documentos: a) ofício da área demandante para a unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional; b) propostas das candidaturas, incluindo a financeira, se houver; c) resultado da avaliação das propostas; d) comprovantes de eventuais diligências, desistências ou recursos; e) resultado do processo seletivo; e f) nota técnica de conformidade do processo seletivo. V - em casos excepcionais em que o organismo internacional conduza e valide internamente o processo seletivo, divulgando apenas o vencedor, a Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria deve solicitar os documentos para anexá- los aos autos do processo. Parágrafo único. Na ausência de ata ou documento referente à condução do processo seletivo elaborado pelo organismo internacional, a Comissão Temporária de Seleção deve confeccioná-lo e anexá-lo aos autos do processo, incluindo o histórico das fases do processo seletivo, a indicação das candidaturas classificadas e suas respectivas pontuações. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO Art. 13. Para a seleção de consultoria, deve ser elaborado um termo de referência que inclua o objetivo, os produtos, as atividades, eventuais etapas e os valores estimados para a realização da consultoria. Art. 14. O procedimento administrativo para a contratação de serviços técnicos de consultoria seguirá o seguinte trâmite: I - o termo de referência deve ser encaminhado à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional para análise de conformidade e adequação formal quanto às normas, legislações, parâmetros e vedações referentes aos instrumentos que regulam a cooperação técnica internacional; II - após a análise pela unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional e pelo organismo internacional parceiro, o termo de referência deve ser restituído para análise e aprovação do Diretor Nacional ou do Coordenador do Projeto; III - os autos devem ser encaminhados à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional, que realizará consulta sobre a disponibilidade de servidor habilitado para executar as tarefas no quadro de pessoal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e IV - na ausência de servidor com o perfil exigido no quadro de pessoal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a unidade responsável pelos projetos de cooperação internacional deve notificar a Direção Nacional do Projeto e iniciar o processo de publicação do edital, elaborado com base no termo de referência. Art. 15. O Supervisor Técnico e seu substituto devem ser servidores públicos ativos em exercício no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo formalmente indicados à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional. Parágrafo único. Compete ao Supervisor Técnico acompanhar a execução do serviço técnico de consultoria e apoiar o Coordenador do Projeto nas demandas específicas relacionadas à consultoria contratada. Art. 16. O edital conterá as informações previstas no termo de referência e deve ser amplamente divulgado na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como pelo organismo internacional parceiro na execução do projeto, além de ser publicado no Diário Oficial da União por um prazo mínimo de 15 dias corridos. Art. 17. O edital deve indicar expressamente se a contratação da consultoria está relacionada à realização de pesquisas e estudos de excelência ou à colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica, além de atender às exigências técnicas, às diretrizes orçamentárias e às prioridades estabelecidas na legislação vigente. Art. 18. O edital deverá exigir formação acadêmica e experiência profissional mínimas e obrigatórias nas áreas específicas desejadas, comprovadas pela documentação indicada no art. 8º. CAPÍTULO III DOS PRODUTOS Art. 19. Os produtos a serem entregues durante a consultoria devem cumprir o cronograma estabelecido no termo de referência e seguir o roteiro indicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme Anexo II. § 1º Os produtos devem seguir o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, cabendo à consultoria revisá-los e adequá-los conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 2º Se for imprescindível elaborar um plano de trabalho inicial devido à impossibilidade técnica de detalhá-lo, o termo de referência não poderá prever pagamento superior a 5% (cinco por cento) do valor global do serviço técnico de consultoria. § 3º Os produtos devem ser entregues em arquivo editável para que possam ser diagramados e disponibilizados na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, caso seja do interesse da Administração Pública. § 4º Se algum produto previr a produção de dados estatísticos, deve-se explicitar os critérios e indicadores mínimos a serem levantados. § 5º Em caso de atualização de dados, é necessário correlacionar o novo levantamento com os estudos anteriores para viabilizar a comparação entre os dados e a consolidação das informações. § 6º O Coordenador do Projeto deve verificar a existência de produtos similares, produzidos por outros serviços técnicos de consultoria em período recente, que possam ser utilizados total ou parcialmente para os resultados desejados. § 7º O desenvolvimento de metodologias inéditas deve ocorrer apenas quando não houver produtos anteriores com metodologias similares ou quando esses produtos não tiverem sido bem avaliados. Art. 20. Os produtos entregues pelos consultores devem seguir a estrutura indicada no Anexo II desta Portaria, a fim de viabilizar a análise de mérito pela área demandante e a verificação de conformidade pela unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional. § 1º Os produtos que não consistirem em relatórios ou documentos escritos de natureza semelhante devem ser devidamente justificados na Nota Técnica de Análise do Produto, elaborada pela área demandante, explicitando as razões técnicas para o formato diferenciado e a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no Termo de Referência. § 2º A justificativa mencionada no § 1º deve demonstrar, de forma clara e objetiva, como o produto não escrito atende aos objetivos do projeto e cumpre as exigências do edital e do Termo de Referência. Art. 21. O Supervisor Técnico deverá apresentar nota técnica com análise de mérito do produto apresentado, conforme as informações constantes no Anexo I desta Portaria. § 1º Os produtos deverão abranger integralmente todo o conteúdo previsto na descrição do edital, não sendo admitida a aprovação ou o pagamento parcial. Caso o produto não seja aprovado, caberá ao Supervisor Técnico solicitar os ajustes necessários para o atendimento integral do termo de referência. § 2º A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aprovação formal do produto pelo Diretor Nacional ou Coordenador do Projeto. Art. 22. Os produtos resultantes dos serviços técnicos de consultoria, após sua conclusão, deverão ser disponibilizados em formato eletrônico, conforme as seguintes diretrizes: I - no repositório de produtos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que disponibilizará o material ao público interno pela Intranet; e II - à área demandante e ao Gabinete da respectiva Secretaria, que avaliarão a conveniência e a oportunidade de disponibilizar os produtos diagramados na página de publicações eletrônicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá observar os direitos autorais previstos nos contratos com organismos internacionais, bem como eventuais restrições de sigilo de conteúdo, conforme a legislação vigente. Art. 23. O valor a ser pago será calculado por hora, considerando uma semana de 40 (quarenta) horas e um mês com 22 (vinte e dois) dias úteis, com o valor máximo de R$ 112,00 (cento e doze reais) por hora, conforme Anexo III, e será estabelecido no edital de contratação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 24. Compete à Unidade responsável pelos projetos de Cooperação Técnica Internacional: I - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relacionados à contratação de pessoas físicas e jurídicas. II - avaliar a conformidade e dar prosseguimento aos pedidos de contratação que atendam aos termos desta Portaria; III - estabelecer prazos, parâmetros e fluxos, além de padronizar e uniformizar os procedimentos administrativos relacionados aos projetos de cooperação técnica internacional; IV - elaborar modelos para apoiar os processos de seleção, contratação e avaliação dos produtos técnicos, disponibilizando-os, após as devidas aprovações, para as áreas demandantes e na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - elaborar e disponibilizar os seguintes documentos: 'Roteiro de Análise Curricular', que inclui a 'Ficha de Análise Curricular', a 'Ficha de Tabulação', a 'Ficha de Entrevista' e a 'Ata de Seleção', considerando os critérios estabelecidos no edital; VI - finalizar o processo seletivo realizado pela área demandante, arquivando a documentação pertinente e adotando as medidas cabíveis; VII - adotar providências para publicar o resultado final na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. VIII - comunicar oficialmente o organismo internacional parceiro e a Agência Brasileira de Cooperação sobre a nomeação do Diretor Nacional e do Coordenador do Projeto e; IX - estabelecer a interlocução com a Agência Brasileira de Cooperação e com os organismos internacionais parceiros para a condução dos projetos de cooperação técnica internacional. Art. 25. Compete à Secretaria demandante indicar o Diretor Nacional e o Coordenador do Projeto, conforme os termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de junho de 2004, os quais devem ser servidores públicos, efetivos ou não, integrantes do quadro de pessoal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º As designações previstas no caput podem ser feitas pela Secretaria- Executiva ou pelo Gabinete Ministerial, sempre que considerarem necessário. § 2º As designações mencionadas neste artigo devem ser comunicadas oficialmente à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional e publicadas no Diário Oficial da União pela unidade administrativa que realizar o ato. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Em caso de rescisão contratual com produtos pendentes de elaboração ou apresentação, a pessoa contratada ficará impedida de celebrar novos contratos com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania pelo período de um ano contado a partir da data da rescisão,. Art. 27. O Diretor Nacional do Projeto, com base na manifestação do Supervisor Técnico e do organismo internacional, poderá convocar o próximo colocado ou realizar um novo processo seletivo para a contratação e entrega dos produtos restantes. Parágrafo único. A nova contratação ou a realização de um novo processo seletivo deve ser justificada considerando a supremacia do interesse público e a análise de custo-efetividade para a Administração Pública. Art. 28. O início das atividades do serviço técnico de consultoria ocorrerá somente após a assinatura do contrato, sendo proibido o desenvolvimento dos trabalhos antes da formalização e vigência dos efeitos jurídicos do contrato. Art. 29. Os valores a serem pagos devem ser ponderados pelos proponentes, considerando a razoabilidade, a dedicação integral ou parcial dos consultores, no caso de pessoa física, e os valores praticados por outros órgãos da Administração Pública, conforme estabelece o art. 23 desta Portaria. Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 3.133, de 26 de dezembro de 2019. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO ANEXO I NOTA TÉCNICA DE APROVAÇÃO DE PRODUTO TÉCNICO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA O Supervisor Técnico, ao encaminhar o pedido de pagamento para a consideração do Coordenador do Projeto, deve elaborar uma nota técnica contendo as seguintes informações: 1. No Sumário Executivo: 1.1 código e título do Projeto; 1.2 nome do Organismo Internacional parceiro; 1.3 nome do consultor por extenso; 1.4 título do produto, como consta no edital; 1.5 objeto da consultoria, como consta no edital; 1.6 número do produto; 1.7 valor do produto previsto no edital; e