DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900073 73 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 27 DE MAIO DE 2025 Despacho Presidência Nº 35/2025 A 248ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), prevista para ocorrer na quarta- feira, 28 de maio de 2025, às 10 h, está CANCELADA. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 28 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 723/2025 Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001282/2017-33) Representante: Cade ex officio Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan Ramchandani. Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. Acolho a Nota Técnica nº 21/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1565512 e 1556731) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos e nos termos apontados na Nota Técnica, decido i) pelo indeferimento do pedido de desmembramento do processo administrativo sancionador e de reconsideração da decisão que determinou a continuidade das investigações; ii) pela intimação dos Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani, para: (a) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a manutenção do interesse na oitiva das testemunhas arroladas ou a substituição pela oitiva pelos peritos indicados, na condição de testemunhas, até o limite legal de 3 (três) testemunhas para cada Representado; (b) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na apresentação de declarações escritas das testemunhas e peritos, a serem apresentadas até o final da instrução processual; e (c) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a versão em vernáculo dos pareceres técnicos juntados em suas defesas; iii) pela intimação do Representado Christopher Ashton, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manutenção do interesse na oitiva da testemunha arrolada e sobre a possibilidade de conversão da oitiva em declarações escritas, a serem apresentadas até o final da instrução processual. Ao Protocolo. Publique-se. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO DE 27 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 735/2025 Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea Cruz, Rodrigo França Vianna, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros Terceiros interessados: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 4/2025/CGAA3/SGA1/SG (SEI 1567083) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração, com recomendação de aprovação com restrições. DESPACHO SG Nº 737/2025 Ato de Concentração nº 08700.005026/2025-25. Requerentes: Ambev S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A. e Neoenergia Renováveis S.A. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Gaillard e Arthur Guarani Moreira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 739/2025 Ato de Concentração nº 08700.004942/2025-48. Requerentes: Acelen Industrial S.A. e Illian Energias Renováveis S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos, Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 740/2025 Ato de Concentração nº 08700.004835/2025-10. Requerentes: Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Fernanda Harari Dayan e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 741/2025 Ato de Concentração nº 08700.005020/2025-58. Requerentes: Opportunity Dinâmico Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, 4UM Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura de Responsabilidade Limitada I, Construtora PAC51 S.A., Construtora Aterpa S.A., Senpar Ltda., MLC Infra Construção S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., e Consórcio Construtor BR-381. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luiza Nóbrega. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 742/2025 Ato de Concentração nº 08700.004873/2025-72. Requerentes: Statkraft Energias Renováveis S.A e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Fernanda Harari e Julia Braga. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 743/2025 Ato de Concentração nº 08700.004874/2025-17. Requerentes: Statkraft Energias Renováveis S.A. e General Motors do Brasil Ltda. Advogados: Paola Pugliese, Fernanda Harari, Julia Braga, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 744/2025 Ato de Concentração nº 08700.005038/2025-50. Partes: Origem Energia Alagoas S.A., TGR Subholding 7 S.A. e Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Roney Olimpio Barbosa Junior, Fabricio A. Cardim de Almeida, Glaucia Gomes Menato e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 2 DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: Tim S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"). Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros. Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo"). Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. O presente Ato de Concentração foi distribuído para minha relatoria em 16 de maio de 2025, conforme certidão nos autos (SEI 1563534). 2. Nos termos do Despacho SG nº 682/2025 (SEI 1560390), a Superintendência- Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, impugnou o presente Ato de Concentração com recomendação de aprovação com restrições. 3. Dessa forma, de acordo com o artigo 58 da Lei n° 12.529/2011 e o artigo 124, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Cade ("RICade"), intime-se as Requerentes e a Terceira Interessada para que, se desejarem, se manifestem, no prazo legal, acerca da recomendação da SG/Cade sobre o Ato de Concentração em epígrafe, constante do Parecer n° 8/2025 (SEI 1559232). 4. Ao Protocolo, para que seja realizada a intimação das Requerentes por meio de seus procuradores legais, nos seguintes endereços de e-mail: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]; bem como da Terceira Interessada, por intermédio de seus procuradores legais, nos seguintes endereços de e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected], nos termos do art. 56, §4º, do RICade. 5. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro - Relator DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"). Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros. Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo"). Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 02 de setembro de 2024 (SEI 1438192), cujo edital foi publicado em 20 de dezembro de 2024 (SEI 1492058). 2. Segundo informações constantes no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes (SEI 1438186): "A presente operação consiste na celebração do (i) Primeiro Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede - 2G ("Contrato Apagado 2G"), e (ii) Quinto Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede - SG ("Contrato Single Grid"), ambos entre TIM S.A. ("TIM") e Telefônica Brasil S.A . ("Telefônica")." 3. Nos termos do Despacho SG nº 682/2025 (SEI 1560390), a Superintendência- Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decidiu pela impugnação do presente Ato de Concentração com recomendação de aprovação com restrições. 4. Subsequentemente, o presente Ato de Concentração foi distribuído para minha relatoria em 16 de maio de 2025, conforme certidão nos autos (SEI 1563534). 5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 17 de agosto de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal. 6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 57 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC"). 7. Assim, determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, em 90 (noventa) dias adicionais, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. 8. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro - Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Contrato de Concessão Florestal n.° 02/2014, assinado entre o Serviço Florestal Brasileiro e a empresa SAMISE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, para concessão florestal da Unidade de Manejo Florestal 1B da Floresta Nacional de Saracá-Taquera. O Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o descumprimento da obrigação constante no Inciso IX da Cláusula 13ª do contrato de concessão florestal n.° 2/2014, da Unidade de Manejo Florestal 1B da Floresta Nacional de Saracá-Taquera-PA, conforme os autos do processo administrativo n.° 02209.000972/2024-79, decide: Suspender parcialmente a execução do contrato, com paralisação de todas as atividades de campo na Unidade de Manejo Florestal 1B da Floresta Nacional Saracá- Taquera, incluindo o corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da UMF, mantendo os demais compromissos contratuais, conforme art. 30, § 2º e 3° da Lei 11.284/2006 e art. 35 do Decreto 12.046/2024, e previsão na Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal n.° 02/2014, Inciso III, pelo prazo de 90 dias para serem quitados todos os valores devidos ao Serviço Florestal Brasileiro, advindos de multas resultantes de processos de sancionamento já concluídos e parcelas trimestrais cobradas em decorrência da produção florestal, a saber as parcelas trimestrais n.° 1/2024 e n.° 3/2024. GARO JOSEPH BATMANIAN