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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 95

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900095 95 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018. Art. 17. As emendas de bancada de que tratam o art. 14, incisos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90; IV - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. Art. 18. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de bancada: I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde: a) estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis; b) estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas; c) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado; d) estratégias para atenção integral à saúde da mulher; e II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde: a) ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE; b) ações para redução de filas, com ênfase em cirurgias; c) Rede Alyne; e d) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; Art. 19. Para operacionalização do disposto no art. 14 e 18, o Ministério da Saúde disponibilizará rol dos elementos de custeio e investimentos no sistema InvestSUS, a ser utilizado pelos entes beneficiários das emendas de bancada no momento de apresentação das propostas, garantindo-se maior efetividade na aplicação dos recursos e alinhamento com as diretrizes nacionais de saúde. Art. 20. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias disposto nos arts. 14 e 18 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 9º. Art. 21. As emendas de bancada de que tratam o art. 18, incisos I e II, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; e II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8 Art. 22. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, observadas as disposições do art. 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos provenientes de emendas de comissão: I - estruturação da rede de serviços da atenção primária: a) aquisição de veículos para transporte de equipe e transporte eletivo; b) construção e ampliação de Unidade Básica de Saúde - UBS; c) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação de Unidade Básica de Saúde - UBS; e) reforma de Unidade Básicas de Saúde - UBS; f) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024; e g) aquisição de Unidade Odontológica Móvel - UOM; II - estruturação da rede de serviços da atenção especializada: a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC; c) construção de Policlínicas; d) construção de Maternidades; e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; f) construção de Centro Especializado em Reabilitação - CER; g) construção de Centro de Parto Normal - CPN; h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU; i) construção de Oficina Ortopédica; j) construção de Unidade de Acolhimento - UA; k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Mais Acesso à Especialistas - PMAE; l) investimentos para estruturação Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC; m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência; n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; o) aquisição de equipamentos para atenção especializada; p) aquisição de unidade móvel de saúde especializada; e q) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024; III - estruturação da rede de serviços da saúde indígena: a) aquisição de veículos para transporte de equipe; b) construção e alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e c) aquisição de equipamento e material permanente; IV - estruturação da rede de serviços da vigilância em saúde e ambiente, consistente na aquisição de equipamento e material permanente para arboviroses; e V - estruturação da rede de serviços da saúde digital, consistente na aquisição de equipamentos de telessaúde. Art. 23. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no inciso II, do art. 22, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos: I - deliberação CIB, especificando o município, tipo de unidade (USA ou USB), a quantidade de unidades móveis solicitadas e a qual CRU estará vinculada; II - termo de compromisso do coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento; III - termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos veículos; e IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da CRU em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência. Art. 24. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES; II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Apenas poderão ser renovadas as unidades móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação. § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018. Art. 25. As emendas de comissão de que tratam o art. 23, incisos I, II, III, IV e V, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90; V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; e VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. Art. 26. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de comissão: I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde: a) estratégia saúde da família; b) Programa Brasil Sorridente; c) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças transmissíveis; d) estratégia de rastreamento das doenças crônicas; e) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado; f) credenciamento de novos serviços e equipes; e g) estratégias para atenção integral à saúde da mulher. II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde: a) ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE; b) ações para redução de filas com ênfase em cirurgias; c) Rede Alyne; d) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e e) habilitação de serviço da atenção especializada. III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente, consistente no custeio temporário para o fortalecimento de combate às arboviroses. Parágrafo único. O Ministério da Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, as opções de serviços e ações passíveis de seleção para cada ente a ser beneficiado pelas emendas de comissão. Art. 27. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos de interesse nacional e regional disposto nos arts. 22 e 26 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 9º. Art. 28. As emendas de comissão de que tratam o art. 26, incisos I, II e III, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41; e III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90. CAPÍTULO III DOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE CUSTEIO Art. 29. Os recursos destinados às ações previstas no inciso I do art. 18 e no inciso I do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do montante anual de referência do Piso da Atenção Primária - PAP, destinado às ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção Primária, no exercício vigente, assegurado aditivo com acréscimo de 20% (vinte por cento) para: I - os municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS maior que 0,3; ou II - os municípios que estiverem localizados nas áreas da Amazônia Legal ou Semiárido, reconhecidas por ato normativo federal. Art. 30. Os recursos destinados às ações previstas no inciso II do art. 18 e no inciso II do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, observando ainda: § 1º Os recursos destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do Teto da Média e Alta Complexidade - MAC, destinado às ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no exercício vigente, com os seguintes aditivos: I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ; II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento); e III - os Estados e Municípios que possuem IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento). § 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser compartilhados entre os prestadores apontados como executores das ações. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. Art. 32. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública. Art. 33. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.