DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto por Suely Maria Miranda de Miranda em face do Acórdão 11.080/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3077/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.300/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Interessada: Marleni Pereira Ribeiro (266.972.971-15). 3.1. Embargante: Marleni Pereira Ribeiro (266.972.971-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB- DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Marleni Pereira Ribeiro ao Acordão 2.688/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade e negativa de registro do seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3078/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.912/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53). 3.1. Embargante: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (32.147/OAB-DF), João Marcelo Arantes Moreira e Souza (71.811/OAB-DF) e outros, representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Miguel Ângelo Vila Maior ao Acordão 1.079/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade e negativa de registro do seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3079/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.025/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06). 3.1. Recorrente: Maria Cremilda Dantas de Figueiredo (128.886.302-06). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), Mathaus Silva Novais (4.316/OAB-AC) e outros, representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Cremilda Dantas de Figueiredo ao Acordão 1.859/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3080/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.619/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.1. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20). 3.2. Recorrente: Joselino Padilha (587.574.142-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Rurópolis/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edenmar Machado Rosas dos Santos (12.801/OAB-PA) e Bruno Sousa dos Santos (34.593/OAB-PA), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Joselino Padilha em face do Acórdão 3.287/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente pelo subitem 9.3 do acórdão recorrido para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 9.2. informar o recorrente e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3081/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.147/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 3.2. Recorrente: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Anori/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17.302/OAB-AM), Ana Clara Moreira Guilherme (15.914/OAB-AM) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075/OAB-DF) e Yuri Coelho Dias (43349/OAB-DF), representando o município de Anori/AM. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Sansuray Pereira Xavier contra o Acórdão 1.711/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3082/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.145/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Raylan Barroso de Alencar (651.763.322-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Eirunepé/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Eirunepé/AM relativos ao Programa Educação Infantil - Novas Turmas no exercício de 2018, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Raylan Barroso de Alencar, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/5/2018 .12.525,00 . .8/6/2018 .332.516,10 . .8/6/2018 .115.200,30 . .8/6/2018 .82.500,00 . .5/10/2018 .288.847,70 . .26/10/2018 .82.500,00 . .29/11/2018 .269.000,00