Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 162

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900162 162 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis para todos os efeitos os responsáveis Lourdes Maria Staudt Dill, Dimas Rodrigues da Silva e Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Lourdes Maria Staudt Dill, de Dimas Rodrigues da Silva e da Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda., e condená- los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/6/2009 .158.400,00 . .20/8/2010 .31.680,00 9.3. aplicar a Lourdes Maria Staudt Dill, a Dimas Rodrigues da Silva e à Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda. multa individual no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acordão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3072/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.417/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15). 3.1. Embargantes: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF), representando Vetuval Martins Vasconcelos, Eduardo Galil, Marluce Aparecida Barbosa Lima, Humberto Pedrosa Espínola e José Raimundo Xavier. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Eduardo Galil, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier, Marluce Aparecida Barbosa Lima e Vetuval Martins Vasconcelos ao Acórdão 1.211/2024-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela ilegalidade dos atos de aposentadoria dos recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, parcialmente, conferindo-lhes efeito infringente; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 7.635/2020 e 1.211/2024, ambos da 1ª Câmara; 9.3. considerar ilegais, concedendo-lhes registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, os atos de: 9.3.1. alteração do fundamento legal de aposentadoria de Eduardo Galil, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier e Marluce Aparecida Barbosa Lima; 9.3.2. concessão inicial de aposentadoria a Vetuval Martins Vasconcelos. 9.4. manter os efeitos financeiros dos atos ilegais, dispensando a emissão de novos; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3073/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.818/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Elisabete Costa Reis Dutra (573.239.096-00). 3.1. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Campos de Figueiredo Silva (63.580/OAB-MG) e Cristiane Campos de Figueiredo Silva (54.658/OAB-MG), representando Elisabete Costa Reis Dutra. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 452/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisabete Costa Reis Dutra, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3074/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 043.797/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Eurico Guimarães de Castro Neves (199.697.750-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jaqueline Buttow Signorini (51.781/OAB-RS), Henrique Giusti Moreira (56.449/OAB-RS) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto por Eurico Guimarães de Castro Neves em face do Acórdão 10.452/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3075/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.080/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Humberto de Freitas Machado (341.665.801-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dyogo Crosara (23.523/OAB-GO), representando Humberto de Freitas Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste em desfavor de Humberto de Freitas Machado, tendo em vista as irregularidades apuradas na execução de convênio destinado à recuperação do córrego Jataí, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Humberto de Freitas Machado, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/7/2010 .79.462,66 . .3/9/2010 .356.419,54 9.2. aplicar-lhe, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, a multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo pagamento, caso efetuado após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República em Goiás, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3076/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.734/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).