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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 161

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 13 de maio de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.150/2024-3, TC-007.957/2024-6, TC-011.869/2024-0, TC-011.925/2024- 8, TC-012.979/2024-4, TC-021.268/2024-0, TC-021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC- 021.377/2024-3, TC-021.390/2024-0, TC-021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC- 021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC-021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC- 021.474/2024-9, TC-021.476/2024-1, TC-021.504/2024-5, TC-021.522/2024-3, TC- 022.555/2023-4, TC-025.198/2024-6, TC-025.223/2024-0, TC-025.251/2024-4, TC- 025.291/2024-6, TC-025.565/2024-9, TC-026.761/2024-6, TC-026.785/2024-2, TC- 026.839/2024-5, TC-026.863/2024-3, TC-026.948/2024-9, TC-026.954/2024-9, TC- 026.988/2024-0, TC-027.018/2024-5, TC-027.308/2024-3, TC-027.372/2024-3, TC- 027.487/2024-5, TC-027.504/2024-7, TC-027.543/2024-2, TC-027.554/2024-4, TC- 027.589/2024-2, TC-027.676/2024-2, TC-027.851/2024-9, TC-027.860/2024-8, TC- 027.940/2024-1 e TC-027.988/2024-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-018.679/2018-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3139 a 3344. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3068 a 3138, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TC-018.679/2018-8 Por proposta do Ministro Jhonatan de Jesus, aprovada pelo colegiado, o processo TC-018.679/2018-8 foi retirado da pauta da sessão da Primeira Câmara, com o objetivo de ser incluído na pauta do Plenário, em razão da relevância da matéria, conforme disposto no art. 17, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-033.279/2019-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Janaina Rodrigues Pereira produziu sustentação oral em nome do Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia - Iesb. Acórdão 3125. Na apreciação do processo TC-008.446/2021-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Roger Rodrigues Lippi não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Natyre Indústria e Comércio de Açaí Ltda e Wilson Grison. Acórdão 3094. Na apreciação do processo TC-037.372/2023-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Diego de Oliveira Eloi não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Inês Pereira de Souza. Acórdão 3093. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3068/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.599/2021-1. 1.1. Apenso: 026.185/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Pedro Macario Barboza (680.045.672-15); Marlene Gonçalves Cardoso (572.679.792-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A-619/OAB- AM), representando Marlene Gonçalves Cardoso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recursos de reconsideração interpostos por Marlene Gonçalves Cardoso e Pedro Macário Barboza contra o Acórdão 7.752/2022-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração interposto por Pedro Macario Barboza, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.752/2022-TCU- Primeira Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Pedro Macario Barboza, dando-lhe quitação, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração interposto por Marlene Gonçalves Cardoso; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Município de Jutaí/AM e à Procuradoria da República no Amazonas. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3069/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 016.144/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Eliane do Nascimento Santos (432.994.152-04). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Cutias/AP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leticia Adriani Barros Pereira (3298/OAB-AP), Maurício Silva Pereira (979/OAB-AP) e outros, representando Eliane do Nascimento Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso do Plano de Ações Articuladas - PAR N° 201301058, que tinha por objeto a "Aquisição de equipamentos, mobiliários e veículo escolar". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Eliane do Nascimento Santos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/7/2014 .53.366,40 . .8/7/2014 .33.011,75 . .8/7/2014 .196.500,00 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Eliane do Nascimento Santos multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Amapá, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.6. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, informando que o Relatório e o Voto que o fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3070/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.139/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Dilson Jose Lins Rabelo (176.911.763-68); Francisco de Assis Cordeiro da Silva (221.381.534-87); Jorge Rodrigues (609.281.747-00); Marcus Antonio Nunes Cavalcanti (449.779.054-15); Wolnei Alencar de Sa (269.295.204-97). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as aposentadorias de Dilson Jose Lins Rabelo, Francisco de Assis Cordeiro da Silva, Jorge Rodrigues, Marcus Antonio Nunes Cavalcanti e Wolnei Alencar de Sa, negando o registro aos atos correspondentes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novos atos, livres da irregularidade apontada, a serem submetidos à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento deste acórdão; 9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3071/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.206/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados Ao Projeto Esperança Ltda. (93.155.067/0001-86); Dimas Rodrigues da Silva (196.550.290-34); Lourdes Maria Staudt Dill (425.024.119-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Hugo Rodrigues Vianna (76.229/OAB-RS), representando Lourdes Maria Staudt Dill. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 702142, firmado com a Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda., que tinha por objeto cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação;