DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Considerando que o Acórdão 1.077/2025-TCU-1ª Câmara fixou novo e improrrogável prazo para que o município efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento de R$ 132.740,00, atualizado monetariamente, a partir de 17/3/2016, aos cofres do Tesouro Nacional; considerando que as normas não admitem recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, nos termos dos arts. 279 do RI/TCU e 23, § 1º da Resolução/TCU 36/1995; considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são apreciadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e parágrafo único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 36/1995, em: 9.1. receber a peça 125 como mera petição; 9.2. considerar os argumentos nela contidos como elementos complementares de defesa; 9.3. comunicar esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-012.604/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Sousa - PB (08.999.674/0001-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sousa - PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Atevaldo Cabral Silva, ex- prefeito do Município de Ouro Branco/AL, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela União por meio do Convênio Siafi 625562, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil, Tipo B, padrão FNDE. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no Tribunal de Contas da União (TCU); considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 16/1/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que, nos termos do art. 8º da mencionada norma, houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do responsável, por meio do Ofício 1689E/2015, em 20/4/2015, e a emissão da Informação 4084/2018, em 29/6/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna da TCE; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; arquivar o processo; informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-016.182/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Atevaldo Cabral Silva (723.910.304-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Vinicius do Nascimento Barros (13382/OAB- AL) e Gustavo Henrique de Barros Callado Macedo (9040/OAB-AL), representando Atevaldo Cabral Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3265/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalvas as contas de Alaor Gaspar Pinto Azevedo e da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, dando-lhes quitação, enviar cópia da presente deliberação aos responsáveis e arquivar os autos. 1. Processo TC-018.502/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alaor Gaspar Pinto Azevedo (388.748.307-34); Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (30.482.319/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sonilton Fernandes Campos Filho (120764/OAB-RJ), representando Alaor Gaspar Pinto Azevedo; Sonilton Fernandes Campos Filho (120764/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Tênis de Mesa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3266/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Confederação Brasileira de Handebol e Manoel Luiz Oliveira, ex-presidente da entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Convênio 760211/2011, que tinha por objeto a realização do XX Campeonato Mundial de Handebol Feminino. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por período superior a três anos (peças 236, p. 6, 237, 238 e 240); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, informar os responsáveis e o Ministério do Esporte acerca desta deliberação e arquivar o processo. 1. Processo TC-021.467/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Handebol (51.739.050/0001- 26); Manoel Luiz Oliveira (056.916.725-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Ferreira Santos (25417/OAB-PE) e Maurício Rands Coelho Barros (08332/OAB-PE), representando Confederação Brasileira de Handebol; Evânio José de Moura Santos (2884/OAB-SE), Matheus Dantas Meira (3910/OAB-SE) e outros, representando Manoel Luiz Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3267/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação expedida ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.251/2025-TCU-1ª Câmara. Considerando que foi determinada a anulação do ato de revogação do Pregão Eletrônico 90840/2024 e de todo o Pregão Eletrônico 90057/2025, a fim de permitir a continuidade do primeiro certame, por meio do chamamento da segunda colocada, em observância ao art. 31 da Lei 13.303/2016, aos princípios da competitividade e da isonomia, à teoria dos motivos determinantes e à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o Serpro apresentou evidências do integral atendimento a essa deliberação; considerando que os pareceres precedentes são uniformes no sentido de considerar que a determinação foi cumprida (peças 11 e 12), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação descrita no subitem 9.3 do Acórdão 2.251/2025-TCU-1ª Câmara; b) informar o Serviço Federal de Processamento de Dados acerca desta deliberação; c) apensar definitivamente estes autos ao TC 001.608/2025-8. 1. Processo TC-007.875/2025-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3268/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de Uarini - AM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de obra e serviços de engenharia destinados à construção de escola de educação infantil tipo B, padrão FNDE, com valor estimado de R$ 1.879.768,39. Considerando que a representante alega ausência de publicidade dos atos administrativos relativos ao certame, notadamente a não divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como insucesso na obtenção do documento via e-mail indicado no aviso da licitação; considerando que a Concorrência 1/2025 foi realizada sob a égide da Lei 14.133/2021 e que a unidade jurisdicionada se enquadra no regime jurídico de transição previsto no art. 176 dessa norma, que estabelece prazo de seis anos para adaptação de municípios com até 20.000 habitantes às exigências de utilização obrigatória do PNCP e de meios eletrônicos; considerando que, nos termos da legislação vigente, durante esse período de transição, admite-se a adoção de formas alternativas de publicidade, tais como a publicação em diário oficial e a disponibilização física do edital sem custos indevidos; considerando que a Prefeitura de Uarini - AM comprovou a publicação do aviso da licitação nos diários oficiais da União e do Estado do Amazonas, bem como a disponibilização física dos documentos do certame em sua sede, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021; considerando que, embora a ausência de resposta à solicitação de edital via e-mail represente prática administrativa indesejável, tal conduta, no caso, não comprometeu a legalidade do certame, tampouco caracterizou afronta aos princípios da publicidade, isonomia ou competitividade; considerando, por fim, que a unidade técnica concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão de medida cautelar (perigo da demora, perigo da demora reverso e plausibilidade jurídica) e opinou pela improcedência da representação (peças 40 e 41); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III; 169, V; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014; e no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; c) informar à Prefeitura Municipal de Uarini - AM e à representante acerca desta deliberação; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-000.774/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Uarini - AM (04.647.079/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini - AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB- AM), representando Prefeitura Municipal de Uarini - AM; Larisse Gadelha Fontinelle (14351/OAB-AM), representando Construtora Amazonia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3269/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Carlos Jordy acerca de possível irregularidade na doação de recursos do orçamento da educação pelo Ministério da Educação (MEC) à Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI). Considerando que o representante argumenta que a doação de R$ 35 milhões, retirados de programas como o Pé-de-Meia, ocorreu sem a devida transparência e justificativa clara de benefícios para a educação brasileira, levantando dúvidas sobre possível conflito de competência; considerando que o parlamentar fundamenta sua representação em matéria jornalística, não apresentando documentos comprobatórios ou informações sobre providências adotadas no âmbito do MEC; considerando que, embora deputados federais possuam legitimidade para representar ao Tribunal, a presente peça não está acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade; considerando que os pedidos do representante se assemelham a solicitação de fiscalização, cuja legitimidade é restrita ao Congresso Nacional, suas Casas e Comissões; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: