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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 196

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900196 196 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, visto não estar acompanhada de indícios suficientes acerca da irregularidade ou ilegalidade denunciada; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 8 ao representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-004.412/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3270/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC), acerca de possíveis irregularidades na execução dos Contratos 823/2021/Sesacre e 563/2022/Sesacre, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Acre (Sesacre) e a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda.. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peça 16), ao proceder ao exame de admissibilidade, concluiu que não há aporte de recursos federais nos pagamentos realizados nos referidos contratos, fato confirmado pela Sesacre nos Ofícios 4196/2023 e 498/2025, trasladados destes autos (peças 14-15); considerando que a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.513/2015- TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas) pacificou o entendimento de que a mera previsão de utilização de recursos federais não atrai, por si só, a jurisdição do TCU, a qual somente se configura com o efetivo ingresso de recursos federais no ajuste; considerando que o os Contratos 823/2021, 563/2022 e 535/2021 da Sesacre já foram objeto de análise preliminar no âmbito do TC 018.917/2022-4, cujos achados serão encaminhados aos órgãos competentes; considerando a proposta do pronunciamento da direção da subunidade (peça 17), no sentido de que, a título de cooperação institucional, se dê ciência da decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente representação, ante a ausência de recursos federais nos contratos estaduais examinados, requisito indispensável para a competência fiscalizatória desta Corte; b) informar ao representante que os Contratos 823/2021/Sesacre e 563/2022/Sesacre, celebrados com a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda., e 535/2021/Sesacre, celebrado com o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental (INAO), foram objeto de análises preliminares no processo TC 018.917/2022-4, as quais serão encaminhadas aos órgãos competentes, para adoção das providências cabíveis; c) remeter cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), para ciência e adoção das medidas que julgar pertinentes; d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-005.597/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3271/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Deputado Federal Filipe Barros Baptista de Toledo solicitando auditoria na operação comercial envolvendo a venda das operações brasileiras de exploração e beneficiamento de níquel, anteriormente de posse da Anglo American, para a MMG Limited (MMG Singapore Resources Pte. Ltd.), subsidiária direta da estatal chinesa China Minmetals Corporation (CMC). Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a matéria não se insere nas competências deste tribunal, tratando-se de negócio jurídico entre sociedades empresárias estrangeiras de direito privado, sem o envolvimento de recursos públicos federais e sem indícios de irregularidade; considerando que a solicitação de auditoria por deputado, individualmente, não encontra amparo no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 38 da Lei 8.443/92 e art. 232 do Regimento Interno/TCU; considerando a possível relevância da operação para a concorrência no mercado de níquel, conforme informações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 232 e 235, do Regimento Interno do TCU, e nos art. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 8 ao representante; c) encaminhar cópia do processo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para avaliação, no âmbito de sua competência, da conveniência e oportunidade de adotar providências acerca da aquisição da empresa Anglo American Níquel Brasil pela MMG Singapore Resources Pte. Ltd., subsidiária da estatal chinesa China Minmetals Corporation; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.761/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3272/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no pagamento decorrente da Nota de Empenho 2024NE01084, emitida pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)/ /Hospital Universitário Pedro Ernesto em favor da empresa Horizonte Lab Comércio de Produtos Ltda. para fornecimento de materiais/produtos químicos. Considerando que a representante alega o não pagamento, pela UERJ, da Nota Fiscal 13.193, referente ao fornecimento do material, após sua devida entrega; considerando que o pleito busca a satisfação de um interesse particular, qual seja, o recebimento por bens fornecidos, sem demonstrar ofensa ao interesse público; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que esta Corte não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias contratuais ou o pagamento de notas fiscais, salvo se houver reflexo no patrimônio público ou prejuízo ao erário; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos art. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de interesse público na matéria; b) informar à representante o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 9, e esclarecer-lhe que esta Corte de Contas não é a instância competente para pleitear o pagamento de notas fiscais de bens/serviços fornecidos a órgãos públicos, devendo, caso assim entenda, apresentar tais demandas perante o Poder Judiciário; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.184/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rogerio Monteiro de Felice (não advogado), representando Horizonte Lab Comercio de Produtos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3273/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.552/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Luiza Britto Cezar de Andrade (815.226.304-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3274/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.652/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurelio Jose Francisco (403.478.427-04); Aurelio Jose Francisco (403.478.427-04); Carlos Eduardo Camargo Cunha (441.184.067-72); Celia Maria de Souza (442.347.597-91); Wagner dos Santos Loureiro (182.615.236-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3275/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.716/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves de Sousa (227.126.741-20); Maria das Dores Godoi Lopes (086.777.511-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3276/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.764/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sinfronio Sousa Silva (024.334.193-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3277/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.797/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Augusto Facchinetti dos Santos (124.098.634-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.