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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 209

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900209 209 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional formulada por meio do Requerimento 353/2021, subscrito pelo então Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia da Covid-19 (CPI da Pandemia), Senador Omar Aziz, requerendo a realização de auditoria sobre os dados fiscais relativos aos recursos da União transferidos aos 26 estados, ao Distrito Federal, às capitais e aos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 9.5 do Acórdão 1.672/2022-TCU-Plenário; 9.2. informar ao solicitante, Senador Omar Aziz, que as questões remanescentes da matéria objeto do Requerimento 353/2021 foram examinadas por este Tribunal no âmbito dos TC 014.448/2022-0 e 014.478/2022-6, tendo sido exarados, respectivamente, os Acórdãos 3.218/2024-TCU-Plenário, por meio do qual foi julgada improcedente a representação relativa à Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas (Susam), e 477/2025-TCU-Plenário, que reconheceu a procedência parcial da representação referente à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Semsa); 9.3. encaminhar ao solicitante, Senador Omar Aziz, cópias dos Acórdãos 3.218/2024-TCU-Plenário e 477/2025-TCU-Plenário, bem como desta deliberação, acompanhadas dos relatórios e votos que os fundamentam; 9.4. declarar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. juntar cópia desta deliberação aos TC 014.448/2022-0 e 014.478/2022-6, nos termos do art. 14, incisos III e V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1116/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.758/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Apas Comercio e Serviços Ltda (44.659.252/0001-00); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Recorrente: Apas Comercio e Serviços Ltda (44.659.252/0001-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ricardo Jose Cardoso de Loureiro (147153/OAB-RJ), representando Siqueiras Editora e Comercio de Som Ltda - ME; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal; Rodrigo Salman Asfora (23698/OAB-PE), representando Apas Comercio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão 519/2025-TCU-Plenário, proferido nos autos da Representação que trata de possíveis irregularidades no âmbito da Licitação Caixa 248/2024, promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao presente pedido de reexame, mantendo-se inalterado o Acórdão 519/2025-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1116- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1117/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.546/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargante: Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S.A. (38.298.640/0001-00) 4. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP 220.932), Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB/SP 272.428) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que, nesta fase processual, examina-se expediente encaminhado pela empresa Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S.A. contra o Acórdão 167/2025-Plenário, que não conheceu da representação e determinou o arquivamento dos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do expediente encaminhado pela empresa Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S.A. como embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade; 9.2. encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), para as providências que julgar cabíveis; 9.3. comunicar esta decisão à representante e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1117-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1118/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.918/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. 4. Unidade: Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Felippe Ferreira Nery (3540/OAB-AC), representando Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de licitante acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica 5/2025, de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), com valor estimado de R$ 35.314.073,31, cujo objeto é a "contratação de pessoa jurídica para implantação e qualificação viária no acesso do Viaduto da Corrente", no município de Rio B r a n c o / AC . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 23 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. comunicar esta decisão ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre e ao representante. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1118-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1119/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.165/2010-2 1.1. Apensos: 014.711/2023-0; 014.710/2023-4; 020.419/2007-9; 014.818/2023-0; 015.554/2010-4; 015.558/2010-0; 020.438/2007-4; 014.819/2023-6; 015.562/2010-7; e 014.708/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 3.2. Responsáveis: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04); Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53); Construtora do Nordeste Ltda. (13.005.178/0001-77); Gilmar de Melo Mendes (236.452.105-04); Heca Comércio e Construções Ltda. (13.173.885/0001-72); João Alves Filho (002.588.495-68) 3.3. Recorrentes: Construtora do Nordeste Ltda. (13.005.178/0001-77); Heca Comércio e Construções Ltda. (13.173.885/0001-72) 4. Unidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (OAB/PE 14.265), representando Albano do Prado Pimentel Franco; Joyce Karolline Santos Leite (OAB/DF 73.944) e outros, representando Construtora do Nordeste Ltda. e Heca Comércio e Construções Ltda.; Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/SP 157.199) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Rafael Resende de Andrade (OAB/SE 5.201), representando Arivaldo Ferreira de Andrade Filho e Gilmar de Melo Mendes 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto pela Construtora do Nordeste Ltda. e pela Heca Comércio e Construções Ltda. em face do Acórdão 5.785/2017-2ª Câmara, confirmado, em sede de recurso de reconsideração, pelo Acórdão 4.587/2021-2ª Câmara, por meio do qual o TCU imputou às ora recorrentes débito e multa proporcional ao dano em processo de tomada de contas especial, instaurado pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 5.785/2017-2ª Câmara em relação às recorrentes, excluindo-as da relação processual; 9.2. comunicar esta decisão às recorrentes e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1119-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1120/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.124/2019-1 1.1. Apensos: 009.153/2022-5; 009.154/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Embargante: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social 3.2. Embargante: Ely Marcos Rodrigues Batista (369.105.382-34) 4. Unidade: Município de Oeiras do Pará/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB/PA 22.334) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ely Marcos Rodrigues Batista contra o Acórdão 123/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu e negou provimento ao recurso de revisão interposto pelo embargante em face do Acórdão 570/2022-Plenário, que julgou irregulares suas contas, em razão da ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos federais destinados às ações de Proteção Social Básica e Especial no Município de Oeiras do Pará/PA, nos exercícios de 2013 e 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos art. 32, 34 e 35 da Lei 8.443/1992, em: