DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900210 210 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer dos embargos de declaração, acolhê-los e lhes conferir efeitos infringentes; 9.2. alterar o valor da multa aplicada no item 9.3. do Acórdão 570/2022- Plenário para R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1120-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1121/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.020/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Ministério de Minas e Energia (MME) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, nesta etapa, dedicados ao acompanhamento do 2º Ciclo de Oferta Permanente, sob o regime de Partilha de Produção (OPP), de áreas para a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) observou, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do edital de licitações e demais normativos regentes do 2º Ciclo da Oferta Permanente de Partilha de Produção, quanto às etapas de definição de blocos e áreas a serem ofertados no ciclo, realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração que avalie, no âmbito dos processos de acompanhamento das ofertas permanentes de partilha e de concessão, o impacto das regras de conteúdo local na competitividade dos leilões; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1122/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.180/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré -Sal Petróleo S.A - PPSA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de suposta irregularidade no âmbito da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), relacionada ao edital de concurso público, lançado em 24/1/2025, para provimento de empregos efetivos e formação de cadastro de reserva de respectivo quadro de pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao denunciante e à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1123/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.139/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, conduzido pelo Ministério dos Transportes (MT), com valor estimado de R$ 1.716.717,02, para contratação de serviço comum de engenharia, visando à elaboração de Projeto "as built" de Arquitetura e Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para as edificações do referido ministério em Brasília, de forma individual, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério dos Transportes que, no prazo de quinze dias, anule o Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, tendo em vista que o objeto do referido certame se enquadra no conceito de "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual", previsto no art. 6º, inciso XVIII, alínea 'a', da Lei 14.133/2021, devendo, portanto, realizar a contratação por meio do critério de julgamento do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme prevê o § 2º do art. 37 da mesma Lei, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.3. informar ao denunciante e ao Ministério dos Transportes que o presente acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1124/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.136/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Alexandre Barenco Ribeiro (082349/OAB-RJ), representando Henrique Jager; Alexandre Barenco Ribeiro (082349/OAB-RJ), representando Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia de suposta irregularidade no processo seletivo para ocupação do cargo de presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), em que se alega ingerência indevida da patrocinadora Petrobrás S.A. no procedimento, mediante indicação de candidato ao cargo, em dissonância com o estatuto social da Fundação, fato que teria sido agravado pela imputação, ao referido agente, de ato de gestão irregular no exercício de mandato anterior como presidente da Petros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, apenas quanto à identificação de déficit de governança nos procedimentos relacionados à indicação, pela patrocinadora Petrobrás S.A., de candidato à ocupação do cargo; 9.2 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) que aprimore os procedimentos internos de recrutamento e indicação de candidatos a cargos em sua Diretoria Executiva, para melhor aderência às normas internas e às boas práticas de governança, ajustando, se assim entender pertinente, as disposições do § 4º do art. 36 do seu Estatuto Social, para admitir e disciplinar a possibilidade de indicação de candidato por patrocinadora; 9.3 nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Petros e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) que, no prazo de 15 (quinze) contados da ciência, informem a este Tribunal o resultado de eventuais apurações sobre irregularidades em investimentos da Petros no empreendimento "Torre Pituba", incluindo a identificação dos possíveis responsáveis e, se houver, quantificação de danos; 9.4 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.4.1 denunciante; 9.4.2 Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros); 9.4.3 Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); 9.4.4 Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás). 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1124- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1125/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.404/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa; Secretaria de Gestão do Patrimônio da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas demonstrações contábeis do Ministério da Defesa relativas ao exercício de 2024, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: