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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 212

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900212 212 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.20.3. as políticas contábeis do Comando do Exército aplicadas à mensuração de bens móveis, após o reconhecimento inicial pelo custo, são divergentes daquelas adotadas pelos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, e, por isso, as demonstrações contábeis daquele primeiro Comando deveriam ser ajustadas no momento da consolidação das demonstrações contábeis da Defesa, de acordo com a NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, itens 38 e 41 (subitem 4.1.8 do relatório); 9.20.4. as Notas Explicativas às suas Demonstrações Contábeis Consolidadas referentes ao exercício de 2024 não atenderam integralmente aos requisitos das Normas Brasileiras de Contabilidade TSP 07 - Ativo Imobilizado e TSP 08 - Ativo Intangível, às disposições do MCASP, 10ª edição, e às orientações das MacroFunções Siafi 020344, 020318, 020345 e 020318, requerendo aprimoramentos para a integral obediência aos referidos normativos contábeis (subitem 3.1.2.3 do relatório). 9.21. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria do Tesouro Nacional, de que a atual estrutura do sistema Siafi impossibilita que, na conta contábil 313310400 - Ajuda de Custo, sejam registrados lançamentos dos valores empenhados na Natureza de Despesa 3.1.90.17.02 - Ajuda de Custo Transf. Ativ. Milit. p/ Inat. Remuner., com a utilização de contas de naturezas diversas (subitem 3.2.2.2 do relatório); 9.22. autorizar a inserção do certificado de auditoria a que se refere o subitem 9.4 acima, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta- TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.23. juntar o certificado de auditoria e o correspondente relatório de auditoria ao processo de contas anuais do Ministério da Defesa (TC 005.191/2025-4), para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.24. encaminhar ao Ministro de Estado da Defesa: 9.24.1. o certificado e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.24.2. o certificado de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022. 9.25. considerar: 9.25.1. cumpridos e/ou implementados os subitens deste acórdão 9.1.1 e 9.1.3.1, no que tange ao Comando do Exército, os 9.1.7 e 9.2.6, relativamente aos Comandos do Exército e da Marinha, os 9.2.7 e 9.2.9 do Acórdão 1.460/2024-TCU- Plenário, e o 9.2.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário (seção 5, item "a", do relatório); 9.25.2. em cumprimento e/ou em implementação os subitens deste acórdão 9.1.2 e 9.1.3.1, no que toca o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica, 9.1.6, 9.4.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4.1, 9.2.4.2, 9.2.5 e 9.2.8 do Acórdão 1.460/2024-TCU- Plenário e o 9.3.1 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.25.3. insubsistentes os subitens 9.1.3.2, 9.1.3.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.2.6 (Ministério da Defesa e Aeronáutica) do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário (seção 5, item "c", do relatório). 9.26. autorizar o monitoramento: 9.26.1. dos subitens em cumprimento e/ou em implementação a que se refere o subitem 9.25.2 acima nas auditorias financeiras subsequentes no Ministério da Defesa (seção 5, item "b", do relatório); 9.26.2. das deliberações aqui prolatadas nas auditorias anuais de contas do Ministério da Defesa dos exercícios subsequentes, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º. 9.27. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, estes autos aos do TC 005.191/2025-4, processo de contas anuais do Ministério da Defesa relativo ao exercício de 2024. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1126/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.481/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas demonstrações contábeis do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2024, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. opinar no sentido de que as demonstrações contábeis do Ministério da Previdência Social, exceto pelos efeitos das distorções descritas na seção "Base para opinião com ressalva", integrante do certificado de auditoria, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024 e a execução orçamentária do referido órgão no exercício nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; 9.2. aprovar o certificado de auditoria que integra esta deliberação; 9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que inclua, nas notas explicativas às suas demonstrações contábeis: 9.3.1. informações relativas às características e à natureza dos benefícios, às responsabilidades da governança, aos riscos aos quais a entidade está exposta, à taxa de desconto utilizada, às contribuições esperadas, ao perfil de vencimento das obrigações, bem como outras informações adicionais necessárias para que os usuários das demonstrações contábeis possam avaliar adequadamente as informações quantitativas apresentadas relativas às estimativas do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, observando-se, no que couber, os itens 137 a 149 da NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados; 9.3.2. conciliação entre o saldo de abertura e o saldo de fechamento para cada um dos elementos requeridos pelos itens 142 e 143 da NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, no que for aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União; 9.3.3. análise de sensibilidade para cada premissa atuarial significativa, demonstrando como a provisão teria sido afetada por mudanças nas premissas relevantes razoavelmente possíveis na data das demonstrações, e os métodos utilizados na elaboração dos testes e as limitações envolvidas, conforme previsto na NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, itens 146 e 147; 9.3.4. informações acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro e de outras abordagens a respeito da incerteza das estimativas na data das demonstrações contábeis que tenham efeito significativo sobre os valores reconhecidos nas demonstrações contábeis ou risco de causar ajuste material nos valores reconhecidos, nos termos previstos no item 140 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. 9.4. autorizar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o monitoramento das recomendações aqui prolatadas nas auditorias de contas anuais do Ministério da Previdência Social dos exercícios subsequentes; 9.5. considerar: . .Acórdão .Subitens .Situação . 1.058/2024- Plenário .9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.1 e 9.1.3.3 .Deliberações cumpridas . .9.1.3.2 e 9.1.3.4 .Determinações em cumprimento . . .9.2 .Recomendações implementadas . 999/2023- Plenário .9.2.2 .Recomendações implementadas . .9.2.6 .Recomendações em implementação . . .9.2.3, 9.2.4 e 9.2.7 .Recomendações não implementadas . 1.464/2022- Plénario .9.1.1, 9.2.2, 9.4.2.1.1, 9.4.2.1.2, 9.4.2.1.4 e 9.4.2.1.5 .Recomendações implementadas . . .9.1.4, 9.4.1, e 9.4.2.1.3 .Recomendações em implementação 9.6. juntar o certificado de auditoria anexo ao voto precedente, com o correspondente relatório de auditoria, aos autos do TC 005.124/2025-5, processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social do exercício de 2024, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar, por meio do sistema Conecta-TCU, o certificado e o relatório de auditoria ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.8. encaminhar ao Ministério da Previdência Social o certificado de auditoria para a publicação prevista no § 2º, art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da DN-TCU 198/2022; 9.9. reclassificar as peças 19 e 35 como informação pública, retirando-lhes, por consequência, o sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018; 9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos aos do TC 005.196/2025-6, processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativo ao exercício de 2024. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.003/2018-3 1.1. Apensos: 035.175/2020-6; 035.172/2020-7; 035.168/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Cerâmica Atlético Clube (88.844.030/0001-25); Décio Vicente Becker (003.900.970-04). 3.1. Recorrentes: Cerâmica Atlético Clube (88.844.030/0001-25); Décio Vicente Becker (003.900.970-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Simone Camargo (49.110/OAB-RS) e Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando a Cerâmica Atlético Clube e Décio Vicente Becker. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto conjuntamente por Cerâmica Atlético Clube e Décio Vicente Becker contra o Acórdão 12.283/2019-TCU-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em razão de omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 1103402-56, destinado à execução do projeto desportivo "Núcleos Ceramistas de Futebol", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. excluir, do débito de que trata o subitem 9.2 do acórdão recorrido, as despesas comprovadas na fase recursal, indicadas na fundamentação, remanescendo o débito de R$ 126.239,18 (cento e vinte e seis mil duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) relativo à data de 14/8/2014; 9.1.2. reduzir de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor das multas descritas no subitem 9.3 do acórdão recorrido. 9.2. informar os recorrentes, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Esporte e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul acerca desta deliberação. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1127- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1128/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.489/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Responsáveis: Aldo Silva Pinto (060.141.785-20); Arlindo Azevedo Fraga Leite (035.552.085-00); Margarete da Costa Lemos (000.900.200-65); Nailton Lopes Bastos (097.613.815-87); José Hamilton da Silva Bastos (056.283.855-49); Luiz Hebert Silva Motta (085.135.205-78); Heleno Sérgio Pereira da Silva Mendonça (081.568.915-20); Matheus Lima Moura (920.669.415-49). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Transportes da Bahia (CTB). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de monitoramento constituído para o específico exame de audiências realizadas por determinação do subitem 9.3 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário (TC-003.896/2009-2), nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 810/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades indicadas no subitem 9.3 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário, objeto das audiências realizadas junto aos responsáveis aqui arrolados, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução TCU 344/2022;