DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900213 213 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. encerrar os autos, promovendo-se o seu apensamento definitivo ao processo TC-003.896/2009-2, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1128- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1129/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-028.568/2024-9. 1.1. Apenso: 028.673/2024-7 (Denúncia). 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: empresa Asauzem Ltda. (50.069.694/0001-91). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182194/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; Tatiana de Oliveira Navarro Barreto (54358/OAB-DF), representando Asauzem Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Asauzem Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações, no valor estimado de R$ 45.152.433,62. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, considerar parcialmente procedente a Denúncia apensa; 9.3. com base no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a ausência dos custos unitários estimados para os itens 21 a 31 do Lote 3 infringiu o disposto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "i", e 23 da Lei 14.133/2021; 9.3.2. a licitação conjunta dos links principais e redundantes, nos itens 21 e 23 do pregão, poderá não resultar na contratação pretendida pela Administração, contrariando os arts. 11, inciso I, e 18 da Lei 14.133/2021; 9.3.3. a falta de justificativas para escolha da tecnologia MPLS e de comparação a alternativas tecnológicas existentes, no estudo técnico preliminar da contratação, foi de encontro aos arts. 6º, inciso XX, e 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021; 9.3.4. a não concessão de acesso imediato aos autos de procedimentos licitatórios, sendo necessário até trinta dias para visualização dos processos pelos interessados, violou o art. 11, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011; 9.4. enviar cópia desta deliberação à empresa representante e ao denunciante; e 9.5. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1130/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.482/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: Não há. 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Luciana Pagano Romero (OAB/SP 220.361) e outros, representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; Igor Tadeu Garcia (OAB/PR 36.077) e outros, representando o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, de determinação e de recomendação expedidas no acórdão 740/2021-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas a determinação constante do item 9.4 e a recomendação do item 9.5 do acórdão 740/2021-Plenário; 9.2. aplicar ao Sr. Vinícius Marchese Marinelli a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, IV, do RI/TCU, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo não atendimento à reiterada diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e ao Sr. Vinícius Marchese Marinelli; 9.6. apensar definitivamente este processo ao TC 007.970/2016-1 e arquivá- lo, nos termos dos arts. 36 e 37 da resolução 259/2014 deste Tribunal; 9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1131/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.493/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1 Responsáveis: Francisco Carlos Lopes de Paula (033.227.932-49); José Célio Santos Lima (031.715.312-91). 4. Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará (CRA/PA). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração em razão de irregularidades constatadas gestão Conselho Regional de Administração do Pará referente ao exercício de 2018. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Francisco Carlos Lopes de Paula e José Célio Santos Lima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco Carlos Lopes de Paula e José Célio Santos Lima, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Administração do Pará (CRA/PA), na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/2/2018 .1.000,00 . .1º/2/2018 .5.000,00 . .2/2/2018 .1.475,00 . .2/2/2018 .1.500,00 . .2/2/2018 .750,00 . .2/2/2018 .6.000,00 . .2/2/2018 .6.300,00 . .5/2/2018 .1.868,28 . .5/2/2018 .20.000,00 . .5/2/2018 .1.000,00 . .5/2/2018 .4.500,00 . .6/2/2018 .15.000,00 . .7/2/2018 .16.000,00 . .7/2/2018 .360,00 . .8/2/2018 .9.000,00 . .8/2/2018 .3.000,00 . .8/2/2018 .4.500,00 . .9/2/2018 .6.000,00 . .9/2/2018 .2.500,00 . .9/2/2018 .2.000,00 . .9/2/2018 .500,00 . .14/2/2018 .4.000,00 . .14/2/2018 .1.500,00 . .14/2/2018 .2.400,00 . .15/2/2018 .2.000,00 . .15/2/2018 .1.500,00 . .20/2/2018 .3.000,00 . .20/2/2018 .4.000,00 . .20/2/2018 .3.500,00 . .20/2/2018 .3.500,00 . .20/2/2018 .4.000,00 . .21/2/2018 .3.200,00 . .21/2/2018 .2.500,00 . .21/2/2018 .150,00 . .21/2/2018 .2.000,00 . .21/2/2018 .1.000,00 . .21/2/2018 .2.000,00 . .22/2/2018 .2.000,00 . .22/2/2018 .1.000,00 . .22/2/2018 .2.000,00 . .23/2/2018 .4.300,00 . .23/2/2018 .750,00 . .23/2/2018 .600,00 . .23/2/2018 .500,00 . .26/2/2018 .3.000,00 . .26/2/2018 .2.000,00 . .26/2/2018 .1.200,00 . .28/2/2018 .4.000,00 . .28/2/2018 .3.500,00 . .28/2/2018 .800,00 . .28/2/2018 .650,00 . .28/2/2018 .4.000,00 . .28/2/2018 .3.000,00 . .28/2/2018 .3.000,00 . .5/3/2018 .500,00 . .6/3/2018 .3.000,00 . .6/3/2018 .1.000,00 . .7/3/2018 .1.800,00 . .9/3/2018 .3.000,00 . .9/3/2018 .3.400,00