DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900223 223 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (147325/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; João Mestieri (13.645/OAB-RJ), Fernanda Pereira da Silva Machado (168.336/OAB- RJ) e outros, representando Paulo Roberto Costa; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando José Lima de Andrade Neto; Murilo Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cunat Cervero; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Abilio Paulo Pinheiro Ramos; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Daniel Teixeira Machado; Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota (345213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca; Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1151/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelos vereadores Normanda Torres Sena e Gideon Joaquim Ferreira Júnior acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 24/2022, sob responsabilidade do Município de Wagner/BA, com valor estimado em R$ 800.000,00, cujo objeto foi a aquisição de veículos novos mediante dação em pagamento de veículos usados; Considerando que a unidade instrutora verificou que o orçamento estimativo foi realizado exclusivamente com três fornecedores locais, contrariando o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência desta Corte, que recomenda a ampliação da pesquisa por meio de diversas fontes capazes de representar adequadamente o mercado, como consultas ao Portal de Compras Governamentais (compras.gov.br), contratações similares de outros entes públicos, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos; Considerando que, apesar dessa irregularidade formal, não restaram demonstrados indícios concretos de superfaturamento ou prejuízo ao erário, uma vez que os preços praticados se mostraram compatíveis com os referenciais do mercado (tabela Fipe); Considerando que foi identificada a existência de cláusula restritiva à competitividade no item 21.8 do edital, que proibiu a apresentação de documentos (recursos e impugnações) por meio postal, fac-símile ou eletrônico, em desconformidade com o direito constitucional de petição, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdão 2.266/2011-TCU-Plenário); Considerando, entretanto, que a unidade instrutora não identificou evidências suficientes de que a referida cláusula tenha efetivamente prejudicado a competitividade do certame, embora constitua falha de natureza formal a ser corrigida pela unidade jurisdicionada, especialmente porque apenas uma empresa licitante participou do certame; Considerando que a alienação dos veículos usados, por meio de dação em pagamento, sem prévia avaliação oficial e sem justificativa adequada do interesse público envolvido, embora irregular, refere-se a bens municipais, cuja competência fiscalizatória recai sobre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA); Considerando que as demais irregularidades apontadas pelos representantes - como suposta montagem do certame, divergências no objeto licitado, escolha indevida da modalidade pregão presencial e ausência de publicação adequada - foram satisfatoriamente esclarecidas pela unidade jurisdicionada ou consideradas falhas formais sem potencialidade lesiva relevante; Considerando, por fim, que as falhas identificadas não ensejaram impacto relevante sobre a unidade jurisdicionada ou sobre a sociedade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer e considerar parcialmente procedente a presente representação; adotar as medidas elencadas no item 1.6 a seguir; encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para adoção das medidas cabíveis quanto à alienação dos bens móveis municipais dados em dação em pagamento no referido pregão; dar ciência deste acórdão, bem como da instrução (peça 67), ao Município de Wagner/BA e aos representantes; e arquivar os presentes autos. ; 1. Processo TC-002.877/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Wagner - BA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo Mota de Macedo (17.206/OAB-BA), representando Normanda Torres Sena; Filippe Moura Costa Oliveira (35.148/ OA B - BA ) , representando Município de Wagner - BA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Wagner/BA sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Presencial 24/2022, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1. realização de orçamento estimativo com consulta restrita a três fornecedores locais, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.399/2022-TCU-2ª Câmara, 143/2019- TCU-Plenário, 1.620/2018-TCU-Plenário e 868/2013-TCU-Plenário), que determina a ampliação ao máximo da pesquisa de preços, mediante consulta a fontes diversificadas capazes de representar adequadamente o mercado; 1.6.2. existência de cláusula restritiva no item 21.8 do edital, que proibiu o recebimento de recursos e impugnações por meio eletrônico, postal ou fac-símile, em afronta ao direito constitucional de petição e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2266/2011-TCU- Plenário). ACÓRDÃO Nº 1152/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico internacional 90010/2024, sob a responsabilidade de Secretaria Nacional de Segurança Pública (SSP), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos de proteção individual para incêndio estrutural e florestal; Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a representante alega supostas irregularidades no certame, como o direcionamento por meio de especificações técnicas que privilegiariam uma empresa específica, incoerências lógico-temporais em documentos da fase preparatória, tratamento desigual na contagem de prazo de entrega do objeto, impedimento legal de fornecimento dos itens por empresa estrangeira e critério de equalização de propostas que comprometem a isonomia da disputa; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 14, que concluiu pela improcedência de todas as alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 13) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-004.431/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Augusto Almeida de Paulo (302257/OAB-SP), representando Maiorproteção Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1153/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 23000015/2023, sob a responsabilidade dos Correios, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de apoio às unidades operacionais relativos às etapas dos processos de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos nacionais e internacionais, com prevalência de mão de obra, por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP; Considerando que a representação foi conhecida, a cautelar indeferida e as medidas saneadoras autorizadas por meio de despacho à peça 15. Considerando que a representante alega suposta irregularidade na documentação apresentada pela licitante declarada vencedora para fins de comprovação de sua qualificação econômico-financeira. Considerando que a análise empreendida à peça 33, concluiu pela improcedência das alegações e pela ausência de interesse público na continuidade de atuação deste Tribunal, uma vez que restou demonstrada a exequibilidade da proposta vencedora e a obtenção de razoável economicidade da contratação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.299/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando Premier Logistics Gestao Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1154/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo município de Araçatuba/SP acerca de possíveis irregularidades nos Contratos 65/2022 e 33/2023, celebrados com o Instituto Multi Gestão - IMG, relativos ao gerenciamento e execução de serviços públicos municipais de saúde, especificamente no âmbito do Pronto-Socorro Municipal Aida Vanzo Dolce; Considerando que a representação alega irregularidades relacionadas à aplicação indevida de recursos públicos, com a indicação de valores estimados em R$ 843.314,19 utilizados irregularmente, bem como a necessidade de devolução de R$ 1.454.526,17; Considerando que os contratos mencionados envolveriam recursos federais, estaduais e municipais, conforme indícios constantes dos autos; Considerando que, apesar da diligência efetuada por esta Corte, o município de Araçatuba/SP não prestou esclarecimentos satisfatórios e detalhados sobre as irregularidades alegadas, em especial quanto à origem específica e à proporção dos recursos federais empregados, o que inviabiliza análise conclusiva quanto à competência desta Corte; Considerando que o município já adotou providências administrativas e judiciais com vistas à apuração dos fatos e ao ressarcimento dos valores questionados, inclusive por meio de ação em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba (processo nº 1014403-55.2023.8.26.0032), tendo obtido decisão liminar favorável para ocupação temporária dos bens e serviços contratados; Considerando, ainda, que as contratações em questão já são objeto de exame pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), o qual já proferiu decisão pela irregularidade do Contrato 65/2022, notadamente em razão da deficiência na pesquisa de preços e da ausência de comprovação da vantajosidade da contratação; Considerando que, diante das providências já adotadas pelo ente municipal e da fiscalização em curso pelo TCE/SP, não se verifica interesse público adicional que justifique a atuação desta Corte de Contas; Considerando que não estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e em consonância com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação; b) encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), para ciência e providências que julgar cabíveis; c) dar ciência deste acórdão, bem como da instrução (peça 40), ao Município de Araçatuba/SP; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-022.976/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Araçatuba - SP. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Namba Fadil (345046/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de Araçatuba - SP. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1155/2025 - TCU - Plenário Trata-se de expediente encaminhado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae Nacional), solicitando a prorrogação, por noventa dias, do prazo para publicação da prestação de contas do Sistema Sebrae referente ao exercício de 2024 no Portal da Transparência do Sebrae (peça 2). Considerando que a normatização aplicável ao Sebrae registra que os pareceres da auditoria independente sobre as demonstrações contábeis integram seu processo de prestação de contas interno e, por consequência, eventual atraso na emissão dos pareceres dos auditores independentes pode retardar a conclusão do referido processo; considerando que, em razão da necessidade de substituição da empresa de auditoria independente contratada para emitir parecer sobre as demonstrações contábeis das 28 unidades do Sistema Sebrae, houve atraso nos trabalhos de auditoria independente (cuja conclusão está prevista para 21 de maio de 2025); considerando que a solicitação em tela possui natureza semelhante àquela formulada pelo Sebrae Nacional no processo TC 007.722/2024-9, deferida por meio do Acórdão 1.031/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 8º, § 8º, inciso IV, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) prorrogar, excepcionalmente, por noventa dias, o prazo para apresentação das contas anuais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae Nacional) relativas ao exercício 2024; b) comunicar esta decisão ao interessado; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-005.000/2025-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae Nacional) (00.330.845/0004-98). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1156/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria contábil realizada com o objetivo de avaliar a regularidade das demonstrações financeiras da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) referentes ao exercício de 2014; Considerando que o trabalho de auditoria restou materializado no Relatório de Fiscalização 156/2015, no qual remanesceram três achados de auditoria não elididos: Achados 5; 10 - falhas no teste de impairment da Refinaria Abreu e Lima - Rnest em 2014; e 23; Considerando que o então Relator, Ministro Raimundo Carreiro, após realização de diligências e oitivas, determinou que fosse dada ciência à Petrobras acerca dos Achados 5 e 23, e, quanto ao Achado 10, expediu determinação à Comissão de Valores Mobiliários