DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900224 224 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (CVM) para apresentar ao Tribunal as decisões referentes aos processos administrativos sancionadores 19957.006304/2018-47, 19957.009227/2017-04 e 19957.005789/2017-71, que tratavam de irregularidades nas demonstrações financeiras da Petrobras no período de 2010 a 2014 (despacho à peça 361); Considerando, ademais, que o então Relator havia sobrestado o presente processo até a apresentação dos relatórios finais sobre os referidos processos administrativos sancionadores, por entender que constituem subsídios essenciais para a análise definitiva do Achado 10; Considerando que, quanto aos Achados 5 e 23, foi expedida ciência à Petrobras, não subsistindo análises adicionais a serem realizadas, uma vez que as mudanças normativas e de governança corporativa implementadas pela estatal, em especial após a promulgação da Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), mitigaram os riscos associados às irregularidades então apontadas; Considerando que, no tocante ao Achado 10, com base nas informações angariadas ao processo pela CVM em atendimento àquela determinação do Ministro- Relator, observa-se a absolvição dos administradores da Petrobras da acusação de não realização do teste de impairment individual da Refinaria Abreu e Lima; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) às peças 409-410, em que entende pela suficiência de tal decisão da CVM para elidir o Achado 10, uma vez que esta entidade se reveste de competência legal e de expertise técnica para avaliar a regularidade das demonstrações financeiras de companhias abertas, tais qual a Petrobras; Considerando, ademais, que a Petrobras (peças 413-414) solicitou sigilo e omissão das descrições dos Achados 5 e 23, com base no art. 17 da Resolução TCU 294/2018 e no art. 85, § 1º, da Lei 13.303/2016, alegando que a divulgação dessas informações poderia prejudicar sua estratégia de defesa em litígios judiciais e arbitrais em curso, além de impactar negativamente o mercado de capitais; Considerando que, ao examinar o pedido, a AudPetróleo (peças 418-420) se manifestou favoravelmente à solicitação da Petrobras, com base no entendimento de que as informações solicitadas para sigilo guardam relação direta com a atividade empresarial da estatal, devendo a restrição de acesso às informações ser mantida sem prazo previamente definido, conforme previsto no art. 9º da Resolução TCU 294/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) remover o sobrestamento dos presentes autos; b) juntar cópia deste Acórdão e da peça 417 ao TC 014.219/2015-8 (Solicitação do Congresso Nacional para realização de auditoria no Balanço Financeiro de 2014 da Petrobras) e ao TC 015.386/2017-1 (Solicitação do Congresso Nacional para prestar informações sobre fiscalizações em empresas públicas e privadas de capital aberto); c) autorizar a manutenção do sigilo do processo e das peças já gravadas com restrição de acesso, conforme proposto pela unidade técnica à peça 418; e d) encerrar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.193/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1157/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, em face de possíveis irregularidades noticiadas pela Revista Crusoé a respeito de um suposto perdão de dívidas tributárias concedido pelo Governo Federal em 2024 ao complexo formado por Maity Energia, Maity Agrícola, Aimar Agroindustrial e a Coopergraças - Cooperativa Nossa Senhora das Graças; Considerando que a autoridade representante, com base na reportagem em que se funda a representação, aponta que o Governo Federal teria concedido perdão de R$ 284 milhões em dívidas de quatro empresas com a Receita Federal e a Previdência Social, sem fundamentação legal, critérios claros de seleção das empresas beneficiadas e sem transparência quanto ao impacto fiscal da medida para os cofres públicos; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 6-8), nos quais resta evidenciado que a União não concedeu anistia ou perdão de dívidas, mas sim realizou transação tributária com o grupo econômico Maity, conforme previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei 13.988/2020 (Lei da Transação), sendo esta uma forma legal de extinção de crédito tributário que não configura renúncia de receita, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 174/2020; Considerando que a representação não está acompanhada de indícios suficientes acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade na aludida transação tributária; e Considerando que se encontra em fase de conclusão neste Tribunal auditoria de natureza operacional (TC 007.099/2024-0 - relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) com o objetivo de avaliar a legalidade, eficiência e equidade das transações tributárias conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como examinar os mecanismos de governança e controle aplicados a esses instrumentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, comunicando-lhe que tramita neste Tribunal o processo TC 007.099/2024-0, que versa acerca de auditoria com o objetivo de avaliar a legalidade, eficiência e equidade das transações tributárias conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-001.446/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1158/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por João Victor Almeida dos Santos, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90006/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a aquisição de dez unidades de Nobreak Senoidal Puro, bivolt, no valor de R$ 35.582,60; Considerando que o representante aponta, em suma, desclassificação injustificada de propostas, incluindo a sua, sob a justificativa genérica de não atendimento ao Termo de Referência, mesmo após comprovação documental de conformidade com as exigências do edital, além de ausência de diligências por parte da comissão de licitação; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que, quanto ao risco, os indícios de irregularidades apontados possuem razoável potencial de ocorrência, mas não impactam significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação; Considerando que a materialidade do certame é baixa, dado que o valor envolvido na contratação (R$ 35.582,60) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa TCU 98/2024; Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, não se referindo a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14,133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso do Sul, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópias deste Acórdão e da instrução à peça 15; d) informar o Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso do Sul e o representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-005.290/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Joao Victor Almeida dos Santos (CNPJ: 46.665.491/0001-90). 1.6. Representação legal: João Victor Almeida dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1159/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90003/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (SP), cujo objeto é a contratação da empresa Carimbado Processamento de Dados e Tecnologia Ltda., no valor de R$ 18.500,00, para execução de serviços de envio de notificação digital com validade jurídica via e-mail; Considerando que a representante aponta, em suma, ausência de prazo para recurso, inconsistências em atestados de capacidade técnica, possível fraude documental e falta de diligência da comissão de licitação; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que, quanto ao risco, os indícios de irregularidades apontados possuem razoável potencial de ocorrência, mas não impactam significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação; Considerando que a materialidade do certame é baixa, dado que o valor envolvido na contratação (R$ 18.500,00) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa TCU 98/2024; Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, não se referindo a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14,133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (SP), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com ciência ao Conselho Federal de Técnicos em Radiologia, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão e da instrução à peça 14; d) informar o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (SP) e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-006.868/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia 5ª Região (SP). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda. (CNPJ: 14.951.013/0001-50). 1.6. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (31204/OAB-DF), representando Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1160/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de solicitação apresentada pelo Senador Rogério Marinho, por meio da qual requer informações atualizadas sobre: i) a instalação da Comissão Binacional de Contas da Usina Hidrelétrica (UHE) de Itaipu; ii) os membros deste Tribunal de Contas que integrarão a referida Comissão; e iii) os encaminhamentos feitos pelo Presidente da República acerca da aprovação do Acordo por Troca de Notas, que permitirá a criação da Comissão Binacional; Considerando que o TCU, por meio do TC 036.637/2016-5, vem acompanhando as gestões do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e dos demais órgãos envolvidos na criação da Comissão Binacional de Contas de Itaipu, cujo objetivo é viabilizar a fiscalização da empresa pelos órgãos de controle externo do Brasil e do Paraguai, nos termos do Tratado de Itaipu; Considerando que o exercício do controle externo de Itaipu só será plenamente possível mediante a implantação da Comissão Binacional de Contas, a qual depende de instrumento diplomático a ser aprovado pelos Parlamentos do Brasil e do Paraguai; Considerando que a Casa Civil da Presidência da República deve encaminhar, para análise do Congresso Nacional, a Exposição de Motivos Interministerial (EMI), elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e subscrita pelo Ministério de Minas e Energia (MME), e o Acordo por Troca de Notas Reversais, documentos necessários à aprovação da criação da Comissão; Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 1904, 1905 e 1957, no sentido de que, até que seja formalizado o instrumento diplomático entre Brasil e Paraguai, o TCU não possui jurisdição direta sobre Itaipu Binacional, devido à sua natureza supranacional; Considerando, contudo, que, devido à importância da UHE de Itaipu para o setor elétrico brasileiro e para a população de modo geral, esta Corte de Contas vem, dentro do limite de suas competências, realizando fiscalizações para avaliar a gestão dos órgãos da União responsáveis pelo tema, bem como, no âmbito das denúncias e representações recebidas, vem