Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 225

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900225 225 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 buscando dar mais transparência às ações conduzidas pela empresa binacional, indicando os possíveis riscos e desafios a elas associados, como se pode observar nos processos e decisões deste Tribunal relacionados na instrução técnica da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peça 15); Considerando que o TCU indicou os Ministros Jorge de Oliveira, Benjamin Zymler e Vital do Rêgo para compor a Comissão Binacional de Contas da Usina Hidrelétrica de Itaipu; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes exarados pela AudElétrica (peças 15-17), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da solicitação com fundamento no art. 59, inciso V, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar ao Senador da República Rogério Marinho cópia da instrução da AudElétrica à peça 15; e c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 036.637/2016-5, nos termos do art. 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.273/2025-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1161/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 465/2019-TCU-Plenário (Peça 101), interposto por Edilson Francisco dos Santos (peça 442). Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando, que o presente recurso não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como enviar-lhe cópia da peça 444. 1. Processo TC-004.374/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.887/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.890/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.820/2014-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 025.888/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.891/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.804/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.810/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.886/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.884/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.885/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Delson Tiburcio de Souza (032.217.947-54); Edilson Francisco dos Santos (760.850.667-91); Instituto Sorrindo Para A Vida (06.888.897/0001-18); Luiz Cezar Faria Alonso (250.451.057-87); Marcelo Sá Bagueira Leal (961.371.507-04); Rodney Mendonça dos Anjos (622.225.977-49). 1.3. Recorrente: Edilson Francisco dos Santos (760.850.667-91). 1.4. Órgãos/Entidades: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; Fundo Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Lucia Helena de Simone Alonso, representando Luiz Cezar Faria Alonso; Renan Vaillant Fonte Boa (229.283/OAB-RJ), representando Edilson Francisco dos Santos; Ana Paula de Toledo (122402/OAB-RJ), representando Marcelo Sá Bagueira Leal. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1162/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinação dirigida à Defensoria Pública da União, contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.468/2024-TCU-Plenário, com o seguinte teor: 9.2. determinar à Defensoria Pública da União que, em 30 (trinta) dias, promova a adequação de seus normativos de forma a observar os termos do regulamento do art. 54 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração caso o beneficiário possua até um dependente; a 2 (duas) remunerações se, além do beneficiário, houver dois dependentes; e a 3 (três) remunerações na hipótese de, além do beneficiário, existirem três ou mais dependentes. Considerando que, em cumprimento à referida determinação, foi editada a Resolução-CSDPU 230/2025, publicada no Boletim Eletrônico Interno da DPU em 12/03/2025 (peças 16 e 17); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de que a alteração normativa "amolda-se perfeitamente ao comando do Tribunal de Contas da União", os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, 250, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumprida a deliberação objeto deste monitoramento; b) arquivar o presente processo, após as comunicações pertinentes. 1. Processo TC-003.774/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Defensoria Pública da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1163/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará - SFA/CE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais desta SFA/CE e outros que venham a ser adquiridos, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado de gestão, via internet, através de tecnologia de cartão eletrônico, com chip ou tarja magnética. Considerando que a representação satisfaz os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega irregularidade na sistemática prevista no edital ao dividir a licitação em itens e admitir a oferta de lances apenas para o item taxa de administração, o que teria prejudicado a concorrência, uma vez que esse item era exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP); considerando que a irregularidade coincide integralmente com aquela apurada no TC 003.043/2024-0, sem que tenham sido acrescidos fatos novos àqueles já analisados; considerando que, por meio do Acórdão 718/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal considerou procedente a representação (TC 003.043/2024-0), destacando, contudo, a baixa materialidade do potencial dano na falha verificada no PE 2/2023 da SFA/CE (R$ 14.813,50), o que não se asseguraria uma situação mais benéfica à administração pública com a realização de novo certame e, ainda, ponderou o risco de que o custo de tal medida superasse o valor máximo de benefício a ser auferido; considerando que o contrato decorrente da licitação já está em execução há mais de um ano (peça 16), o que afasta o interesse público em anular, neste momento, o procedimento licitatório realizado em 2024, conforme solicitado pelo representante; considerando, por fim, que também não se mostra razoável emitir uma nova ciência ao órgão sobre a mesma irregularidade referente ao mesmo processo licitatório, apenas pelo fato de que a irregularidade foi alegada por outro representante. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la procedente; informar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará e ao representante o teor desta decisão; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.137/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Ceará. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Yasmine de Camargo Cunha Pinto (116370/OAB-RS), representando Ticket Solucoes Hdfgt S/a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1164/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada com base em denúncia anônima encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Contas da União (TCU), noticiando supostas irregularidades na Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). Considerando que a denúncia trata de supostas irregularidades na Embratur, incluindo a contratação de funcionários fantasmas, fraudes em processos licitatórios, desvio de recursos públicos, ausência de direcionamento estratégico e ineficiência na promoção do turismo nacional; Considerando que a análise técnica se concentrou na apuração de supostos funcionários fantasmas, apontando a contratação de 31 funcionários celetistas supostamente sem funções reais, com prática de "rachadinha" e indicações políticas; Considerando que a metodologia adotada para a análise se baseou em duas variáveis: (a) acesso a sistemas internos (SEI e Google Workspace), como indicativo de trabalho regular; e (b) relatórios de atividades e evidências documentais, como indicativo de execução de tarefas; Considerando que os resultados da análise indicaram doze funcionários com evidências boas de trabalho regular, onze funcionários com evidências suficientes e oito funcionários com evidências não conclusivas; Considerando que, no caso dos oito funcionários com evidências não conclusivas, a ausência de padronização na comprovação de atividades pela Embratur, especialmente no período anterior à denúncia, impediu uma conclusão definitiva sobre a regularidade de suas funções, mas não há elementos suficientes para afirmar que esses funcionários não desempenharam as atividades para as quais foram designados; Considerando que a Auditoria Interna da Embratur identificou falhas na formalização e no acompanhamento do teletrabalho, como ausência ou atraso na assinatura de termos de responsabilidade, lacunas no controle de ponto e nos relatórios de atividades, e deficiências na comprovação de tarefas realizadas; Considerando que a Embratur editou a Resolução Direx 81/2025, regulamentando o teletrabalho e estabelecendo critérios claros para avaliação de desempenho, acompanhamento de atividades e controle da jornada de trabalho, com o objetivo de mitigar as falhas identificadas e prevenir ocorrências futuras; Considerando que, quanto às demais alegações da denúncia, como fraudes em licitações, desvio de recursos públicos, ausência de direcionamento estratégico e ineficiência na promoção do turismo, a análise técnica concluiu que a denúncia carece de indícios concretos, não tendo sido identificadas irregularidades nos contratos analisados, tampouco elementos que sustentem as demais alegações; Considerando que, muito embora a unidade técnica alerte para a falta de descrição das atividades desempenhadas pelos empregados Carlos Murta Fernandes e Álvaro Eduardo Morgado, não foram detectadas evidências de irregularidades em ambas as contratações; Considerando que, de acordo com os currículos dos empregados, ambos detêm experiência de mais de cinco anos de atuação na Câmara dos Deputados e/ou na Secretaria de Estado da Casa Civil (RJ), casas que tradicionalmente desempenham funções de coordenação e articulação entre diferentes setores do governo; Considerando, ainda, com base nas informações dos currículos, que se pode concluir, com margem de razoável certeza, que tais empregados desempenharam atividades relacionadas à organização de eventos governamentais, recepção de autoridades, planejamento de cerimônias oficiais e outras funções protocolares, especialmente em contextos institucionais; Considerando que as medidas já implementadas pela Embratur são suficientes para mitigar os riscos identificados e prevenir a reincidência das falhas, tornando desnecessária a adoção de medidas adicionais por parte deste Tribunal, em observância aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, ACORDAM por unanimidade, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no artigo 103, § 1 º, da Resolução-TCU 259/2014; considerá-la parcialmente procedente, exclusivamente em relação às falhas no acompanhamento e controle do teletrabalho, apontada pelo controle interno da estatal; enviar à Embratur cópia do presente acórdão e da instrução de peça 54 para conhecimento; arquivar o presente processo. 1. Processo TC-026.121/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Embratur - Agencia Brasileira de Promocao Internacional do Turismo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: Laila Viana de Azevedo Melo (23213/OAB-PB), representando Embratur - Agencia Brasileira de Promocao Internacional do Turismo. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.