Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 226

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900226 226 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1165/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1215-Plenário, por meio do qual esta Corte apreciou denúncia da ocorrência de nepostismo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Considerando que o item da deliberação sob monitoramento envolve a adoção, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, de providências necessárias ao desligamento da Sra. Flávia Areco do cargo de delegada regional da Delegacia Regional de São José dos Campos; Considerando que, conforme registrou a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação, com base nas informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, foram adotadas as providências necessárias para o cumprimento tempestivo da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1215- Plenário. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida item 9.2 do acórdão 1215-Plenário e em encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-015.604/2021-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 023.020/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessados: Flávia Areco (280.629.018-07); Mário Jorge Tsuchiya (766.127.838-34). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50.301/OAB-DF) e outros, representando Mário Jorge Tsuchiya; Carlos Magno dos Reis Michaelis Júnior (OAB/SP 271.636) e outros, representando o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 28 de maio de 2025. MIN. BENJAMIN ZYMLER Na Presidência do Plenário Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL ATO Nº 17, DE 27 DE MAIO DE 2025 A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e tendo em vista o disposto no Ato da Comissão Diretora n° 29, de 20 de dezembro de 2006, no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO/2025), considerando o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 2º bimestre de 2025, elaborado pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, resolve: Art. 1º Fica indisponível, para empenho e movimentação financeira, na forma do Anexo deste Ato, o valor de R$ 10.454.404,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais), constante do orçamento do Senado Federal, aprovado pela Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA/2025). § 1º As programações contingenciadas poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução orçamentária, desde que mantido o valor total da limitação de empenho e movimentação financeira do Órgão. § 2º O demonstrativo com a posição da limitação de empenho e movimentação financeira, por programação orçamentária contingenciada, será mantido atualizado no sítio do Portal da Transparência do Senado Federal. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ILANA TROMBKA ANEXO ANEXO - LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CONTINGENCIAMENTO) UNIDADE: 02101 - Senado Federal .FUNCIONAL .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0999 Reserva de Contingência 10.454.404,00 .OPERAÇÃO ESPECIAL 99 999 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 0999 0Z01 0001 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Nacional . . . .F .9 .2 .99 .0 .1000 10.454.404,00 .TOTAL - FISCAL 10.454.404,00 .TOTAL - GERAL 10.454.404,00 Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA TSE Nº 236, DE 27 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a realização dos provimentos de cargos efetivos na Justiça Eleitoral e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273 de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve: Art. 1º Fica autorizada a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, na Justiça Eleitoral, nos termos desta portaria. § 1º A autorização prevista no caput aplica-se aos provimentos de cargos efetivos em decorrência de: I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990, ocorridas desde 1º de abril do ano anterior ao do provimento; II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990; III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria. § 2º Estende-se a autorização disposta no § 1º deste artigo aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral. § 3º Compete ao órgão recebedor a observância do enquadramento ao disposto no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado na Justiça Eleitoral. § 4º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido. § 5º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 4º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria. § 6º As transferências de autorização de que trata o § 4º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência. § 7º A transferência de autorizações, prevista no § 4º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 2º As autorizações para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A não aplicação das autorizações de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado. § 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo. Art. 3º As autorizações de que trata o art. 1º observarão as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias, dispostas na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável. Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que necessário, as possibilidades de realização de provimentos, ou mesmo a necessidade de sua vedação, e elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados. § 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro. § 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200/2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes. Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2025. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7º Fica revogada a Portaria TSE nº 89/2024, de 14.02.2024. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Minª CARMEN LÚCIA ANEXO I AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE Unidade U N I DA D E ORÇAMENTÁRIA QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO . .ANALISTA .T ÉC N I CO T OT A L .TSE . 6 . 12 18 .TRE - AC . 6 . 3 9 .TRE - AL . - . 1 1 .TRE - AM . 10 . 26 36 .TRE - BA . 6 . 9 15 .TRE - CE . 6 . 9 15 .TRE - DF . 1 . 1 2 .TRE - ES . 8 . 3 11 .TRE - GO . - . 2 2 .TRE - MA . 4 . 9 13 .TRE - MT . 5 . 9 14 .TRE - MS . 3 . 5 8 .TRE - MG . 34 . 105 139 .TRE - PA . 3 . 4 7 .TRE - PB . 2 . 3 5 .TRE - PR . 4 . 8 12 .TRE - PE . 7 . 17 24 .TRE - PI . 2 . 7 9 .TRE - RJ . 8 . 9 17 .TRE - RN . - . 3 3 .TRE - RS . 5 . 6 11 .TRE - RO . 3 . 13 16 .TRE - SC . 1 . 3 4 .TRE - SP . 37 . 77 114 .TRE - SE . 1 . 4 5 .TRE - TO . 2 . 1 3 .TRE - RR . 2 . 4 6 .TRE - AP . 2 . 4 6 . T OT A L . 168 . 357 525 Nota(s): 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2025, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.