DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900227 227 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RECOMENDAÇÃO CJF Nº 2, DE 20 DE MAIO DE 2025 Recomenda a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas de FGTS no âmbito da Justiça Federal. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI/CJF n.0001805- 47.2025.4.90.8000, CONSIDERANDO o art. 93, inciso I, e § 1º, da Constituição Federal de 1988, que admite a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Fe d e r a i s ; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as metas do ODS 16 da Agenda 2030 da ONU, voltadas a promover o Estado de Direito, com garantia de igualdade de acesso à justiça para todos(as) e ao fortalecimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5090, ao avaliar se a correção dos valores nas contas do FGTS deveria permanecer vinculada à Taxa Referencial (TR); CONSIDERANDO os efeitos vinculantes do julgamento da ADI 5090/DF, em que o STF conferiu efeitos meramente prospectivos à revisão do índice de correção monetária, vedando qualquer recomposição financeira de supostas perdas passadas; CONSIDERANDO a importância de tratamento eficiente e solução isonômica às demandas repetitivas em tramitação na Justiça Federal, sobre a correção monetária dos saldos das contas de FGTS, especialmente nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o elevado número de processos sobre o tema, em curso ou sobrestados nas unidades judiciárias vinculadas aos Tribunais Regionais Fe d e r a i s ; CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a implantação das centrais de auxílio e processamento para os processos de competência FGTS (CAPFGTS) que tinham por objeto a revisão sob julgamento na ADI 5090; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, e anexo, que estabelecem diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária é um instrumento contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho interinstitucional, instituído na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para tratar da judicialização de conflitos decorrentes das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), resolve: S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 279, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a data da sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal prevista para junho de 2025. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000174-76.2025.4.90.8000, resolve: Art. 1º Alterar para o dia 24 de junho de 2025, às 14h, a sessão ordinária presencial do Plenário do Conselho da Justiça Federal prevista para o mês de junho de 2025 no calendário constante do art. 1º da Portaria CJF n. 33, de 17 de janeiro de 2025. Art. 2º A sessão do dia 24 de junho de 2025 será realizada na sala de videoconferências I do edifício Ministros I do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais devem implementar o programa adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a criação das centrais de auxílio e processamento para os processos da competência FGTS (CAPFGTS), cujo objeto seja a revisão sob julgamento na ADI n. 5090/STF. Art. 2º Consideradas as particularidades de seus sistemas processuais eletrônicos, os Tribunais Regionais Federais, em suas atuações, devem adotar medidas similares que viabilizem: I - a instituição de unidades ou fluxos de trabalho específicos para o tratamento concentrado e eficiente das demandas relacionadas à ADI n. 5090/STF; II - a implementação de rotinas processuais simplificadas e, sempre que possível, automatizadas, que permitam o julgamento conjunto desses processos; III - o estabelecimento de mecanismos de cooperação com a CAIXA, como a apresentação de contestações padronizadas em processos específicos e a definição de prazos processuais, com vistas à otimização do trâmite das demandas. Art. 3º Recomendar que os Tribunais Regionais Federais considerem, como referência, a Resolução TRF4 n. 432/2024, que detalha a estrutura e o funcionamento das centrais de auxílio e processamento na 4ª Região. Art. 4º Esta Recomendação visa a promover a eficiência e a uniformidade da prestação jurisdicional quanto às demandas repetitivas sobre o FGTS (ADI n. 5090/STF) em toda a Justiça Federal, resguardada a autonomia dos Tribunais Regionais Federais na organização de serviços judiciários. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º No prazo de 60 dias, a contar da data desta publicação, os Tribunais Regionais Federais deverão informar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal as providências adotadas. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PORTARIA Nº 164, DE 28 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem o inc. III, do art. 54, e o § 2º, do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1º APROVAR, ad referendum do Conselho de Administração, o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 5ª Região, referente ao 1º Quadrimestre de 2025, na forma do anexo, a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado para acesso público na internet. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROBERTO MACHADO ANEXO Ente: 1 - União Poder: J - Judiciário Instituição: 69 - Tribunal Regional Federal - 5ª Região Exercício: 2025 Periodicidade: QUADRIMESTRAL Período: 1º quadrimestre Grupo: Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Quadro: Despesa com Pessoal . .Despesa com Pessoal Últimos 12 Meses) .mai/24 .jun/24 .jul/24 .ago/24 .set/24 .out/24 .nov/24 .dez/24 .jan/25 .fev/25 .mar/25 .abr/25 .TOTAL (ÚLTIMOS 12 MESES) (a) .INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO P R O C ES S A D O S (b) . .DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) .124.810.937,49 .125.283.254,30 .123.003.199,97 .124.297.735,87 .124.053.288,97 .131.583.482,46 .190.500.489,90 .129.912.665,08 .182.217.556,49 .132.317.372,76 .134.738.727,46 .140.549.462,34 .1.663.268.173,09 .2.435.799,49 . .Pessoal Ativo .104.008.271,18 .103.633.365,37 .101.974.065,46 .102.849.302,80 .102.762.469,85 .109.005.637,30 .158.036.768,64 .104.981.690,41 .150.005.686,94 .109.347.902,13 .111.952.580,87 .116.234.594,25 .1.374.792.335,20 .1.662.493,68 . .Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis .89.387.765,42 .89.001.012,34 .87.307.881,71 .88.091.640,47 .88.098.963,38 .93.573.589,34 .128.868.007,14 .90.217.124,43 .136.209.580,62 .94.699.020,07 .97.256.794,90 .101.083.610,16 .1.183.794.989,98 .1.494.730,77 . .Obrigações Patronais .14.620.505,76 .14.632.353,03 .14.666.183,75 .14.757.662,33 .14.663.506,47 .15.432.047,96 .29.168.761,50 .14.764.565,98 .13.796.106,32 .14.648.882,06 .14.695.785,97 .15.150.984,09 .190.997.345,22 .167.762,91 . .Pessoal Inativo e Pensionistas .20.802.666,31 .21.649.888,93 .21.029.134,51 .21.448.433,07 .21.290.819,12 .22.577.845,16 .32.463.721,26 .24.930.974,67 .32.211.869,55 .22.969.470,63 .22.786.146,59 .24.314.868,09 .288.475.837,89 .773.305,81 . .Aposentadorias, Reserva e Reformas .17.390.478,80 .18.161.993,89 .17.574.477,61 .18.045.951,28 .17.747.784,84 .19.072.957,11 .27.068.896,44 .19.896.696,39 .26.996.844,71 .19.263.383,85 .19.171.758,84 .20.596.407,39 .240.987.631,15 .36.751,51 . .Pensões .3.412.187,51 .3.487.895,04 .3.454.656,90 .3.402.481,79 .3.543.034,28 .3.504.888,05 .5.394.824,82 .5.034.278,28 .5.215.024,84 .3.706.086,78 .3.614.387,75 .3.718.460,70 .47.488.206,74 .736.554,30 . .Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 . .Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 . .DESPESAS NÃO CO M P U T A DA S (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) .20.190.344,77 .21.141.321,34 .20.779.444,56 .20.848.084,81 .20.739.209,67 .28.062.408,57 .22.168.957,94 .11.035.783,67 .30.831.750,17 .21.844.818,71 .21.975.175,56 .28.466.442,85 .268.803.742,62 .880.821,75 . .Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária .26.187,54 .36.657,44 .101.845,98 .72.074,21 .15.763,34 .22.007,20 .55.783,28 .144.710,78 .115.339,49 .132.920,40 .47.719,48 .145.244,07 .916.253,21 .0,00 . .Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração .9.599,96 .9.599,96 .9.599,96 .9.599,96 .9.599,96 .10.156,20 .290.392,50 .99.104,69 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .447.653,19 .0,00