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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 234

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900234 234 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 26 DE MAIO DE 2025 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000015.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 20.891-0021/2025) INTERDITADO: Dr. Jose Fernando Sandoval Plaza - CRM/SP nº 71.065. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de abril de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 21.055-0185/2025) APELANTE/INTERDITADA: Dra. Amelia Fugino Matuoka - CRM/SP nº 73529. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela interditada. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional da médica, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de maio de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.647, DE 28 DE MAIO DE 2025 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP referente ao exercício de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP, referente ao exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - SP . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .69.292.376,19 .CO R R E N T ES .70.792.515,94 . .DE CAPITAL . 3.519.139,75 .DE CAPITAL .2.019.000,00 . .T OT A L .72.811.515,94 .T OT A L .72.811.515,94 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-AL Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2025 Revoga a Resolução Normativa CRA-AL nº 9, de 28 de julho de 2023. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CRA-AL, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 659, de 23 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a DECISÃO do Plenário em sua 4ª reunião, realizada em 14 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CRA-AL nº 9, de 28 de julho de 2023. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ISIS SILVA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 489, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Aprova abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2025 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1161, de 13 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias; resolve: Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 715.135,50 (setecentos e quinze mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), Parágrafo Único. Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme especificado: 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 352.967,87; 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e reformas - R$ 362.167,63. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo CFC em 06/05/2025. WALTERLENO MAIFREDE NORONHA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA DECISÃO COREN-RR Nº 9, DE 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza a Reformulação Orçamentária ao Orçamento para o Exercício Financeiro de 2025. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RR nº 021/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, reformulando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente reformulação não torna automática a aprovação da contratação, estando está condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário; CONSIDERANDO os demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento da Autarquia, em razão da execução orçamentária visando atingir os objetivos colimados na Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 4/2024; CONSIDERANDO a deliberação da 114ª Reunião Ordinário de Plenário do Coren-RR, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00249.000540/2025-47;, decide: Art. 1º Autorizar a Reformulação/Suplementação Orçamentária para maior à dotação de: a) 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.028 - Congressos, Convenções, Conferências, Seminários, Simpósios e Reuniões. Que se apresentam insuficiente para suporte das despesas a serem ordenadas para execução dos objetivos propostos pelo Regional, destinados a realização da semana da enfermagem 2025, no valore de R$ 299.723,16 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos). Art. 2º O recurso indispensável para cobertura dos créditos ora reformulados/suplementados é proveniente das seguintes fontes: a) 6.2.2.1.1.99.99.99 - Reserva de Contingência. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício permanece inalterado no valor de R$ 4.932.162,75 (quatro milhões novecentos e trinta e dois mil cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos preceituado no § 1ª, inciso III, do art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO Presidente do Conselho ANA NERY DA CUNHA OLIVEIRA Secretária DECISÃO NORMATIVA Nº 61, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Altera a Decisão Normativa n° 97/24, que dispõe sobre os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG no ano de 2025 e sobre os descontos, isenção e parcelamento da anuidade do exercício e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024, que atualizou as Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais. Considerando as deliberações da Diretoria em sua 76ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2025; Considerando a deliberação do Plenário em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2025, resolve: Art. 1º - A redação do caput do art. 3º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "Art. 3º Aos profissionais recém-inscritos será concedido desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada após o vencimento da anuidade." Art. 2º - Ficam incluídos os §4° e §5° no art. 4º da Decisão Normativa n° 97/24: "§4° Os pedidos de isenção previstos nos incisos II e III, quando protocolados até o vencimento da anuidade, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente. Caso o inscrito já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. §5° Os pedidos de isenção previstos nos incisos II e III, quando solicitados após o vencimento da anuidade, em 1° de junho de 2025 protocolado até o vencimento da anuidade serão concedidos proporcionalmente aos meses que restam para o fim de exercício fiscal." Art. 3º - A redação dos incisos I e II do art. 7° da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "I - até 31/05 será concedida isenção ao profissional que requerer a segunda inscrição em categoria de menor grau de formação. II - A partir de 01/06 sendo requerida a inscrição de maior grau de formação a anuidade deverão ser observadas as seguintes situações: a) havendo pagamento da categoria de menor grau, será devido o complemento da nova categoria. b) não havendo pagamento da anuidade de menor grau de formação, deverá ser calculada a proporcionalidade, da anuidade de menor grau de formação até o mês anterior ao requerimento da nova inscrição, e para os meses que restam para o final do exercício para categoria de maior grau de formação." Art. 4° - A redação do art. 8º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "Art. 8° A inscrição remida requerida até o vencimento da anuidade, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente, caso o profissional tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. Parágrafo único. O profissional cujo pedido de remissão for protocolado após o vencimento da anuidade, se deferido, terá direito a restituição proporcional da anuidade do correspondente aos meses restantes até o final do ano, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição." Art. 5° - A redação do art. 9º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "Art. 9° - O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até o vencimento da anuidade estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento após o vencimento da anuidade será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento." Art. 6° - A redação do art. 10º da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "Art. 10°. Aos profissionais que requererem inscrição definitiva e reinscrição até o vencimento da anuidade será devido o valor integral da anuidade previsto no artigo 1° desta norma. Parágrafo único. Após 1º vencimento da anuidade, para quem requerer os serviços descritos no "caput" deste artigo, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim de exercício fiscal." Art. 7° - A redação do art. 11 da Decisão Normativa n° 97/24 fica alterada para: "Art. 11 - Nos casos de inscrição suspensa, quando encerrada a suspensão até o vencimento da anuidade, esta deverá ser cobrada integralmente. A partir da data de vencimento da anuidade, esta deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal, sem a incidência de juros e multa." Art. 8° - Esta Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho LUCAS TAVARES NOGUEIRA 1º Secretário