DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900233 233 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PORTARIA PRESI Nº 198, DE 27 DE MAIO DE 2025 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 54, III, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, resolve: Art. 1º. Emitir o Relatório de Gestão Fiscal, composto pelo demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida, referente ao período de maio de 2024 a abril de 2025. Art. 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, em anexo, será publicado na forma do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000. AMARILDO CARLOS DE LIMA ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2024 A ABRIL/2025 1_PJ_29_002 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (B) MAI/2024 JUN/2024 JUL/2024 AGO/2024 SET/2024 OUT/2024 NOV/2024 DEZ/2024 JAN/2025 FEV/2025 MAR/2025 ABR/2025 TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES (A) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 66.952.344,19 67.843.482,92 67.850.937,33 70.877.981,90 67.434.210,04 76.959.096,95 105.158.975,59 68.749.261,16 90.352.755,41 73.229.013,64 73.575.138,20 71.845.979,13 900.829.176,46 24.069.501,01 Pessoal Ativo 44.013.015,45 44.828.646,70 44.637.054,11 46.064.992,74 44.227.077,75 50.400.969,74 69.471.661,45 42.610.655,05 54.903.691,81 48.224.894,18 47.380.262,99 46.600.093,61 583.363.015,58 23.839.001,01 Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 37.756.946,43 38.581.773,09 38.352.455,29 39.769.021,03 37.985.890,08 43.465.008,87 56.964.243,72 36.250.372,21 48.686.170,15 41.608.297,82 40.829.512,77 40.075.365,55 500.325.057,01 23.839.001,01 Obrigações Patronais 6.256.069,02 6.246.873,61 6.284.598,82 6.295.971,71 6.241.187,67 6.935.960,87 12.507.417,73 6.360.282,84 6.217.521,66 6.616.596,36 6.550.750,22 6.524.728,06 83.037.958,57 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 22.939.328,74 23.014.836,22 23.213.883,22 24.812.989,16 23.207.132,29 26.558.127,21 35.687.314,14 26.138.606,11 35.000.329,88 24.803.237,50 24.803.813,73 24.936.930,40 315.116.528,60 230.500,00 Aposentadorias, Reserva e Reformas 20.481.322,25 20.566.312,38 20.672.710,27 22.336.209,60 20.760.942,18 24.019.551,02 31.911.678,85 23.137.215,07 31.323.508,59 22.153.418,84 22.215.064,84 22.292.083,88 281.870.017,77 130.500,00 Pensões 2.458.006,49 2.448.523,84 2.541.172,95 2.476.779,56 2.446.190,11 2.538.576,19 3.775.635,29 3.001.391,04 3.676.821,29 2.649.818,66 2.588.748,89 2.644.846,52 33.246.510,83 100.000,00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 448.733,72 200.881,96 1.391.061,48 308.955,12 2.349.632,28 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 13.834.760,14 22.936.418,34 11.755.650,84 24.742.320,49 23.087.268,28 31.657.881,89 30.083.550,37 14.749.132,44 34.742.945,14 24.594.145,93 24.595.884,86 24.721.891,46 281.501.850,18 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 461.489,97 55.733,93 55.733,93 55.733,93 55.733,93 55.733,93 518.941,37 53.680,59 51.979,98 51.916,16 47.952,87 49.756,18 1.514.386,77 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 95.952,28 129.911,52 0,00 8.391.757,36 62.056,28 3.208.140,77 0,00 0,00 0,00 0,00 11.887.818,21 0,00 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 13.373.270,17 22.880.684,41 11.603.964,63 24.556.675,04 23.031.534,35 23.210.390,60 29.502.552,72 11.487.311,08 34.690.965,16 24.542.229,77 24.547.931,99 24.672.135,28 268.099.645,20 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 53.117.584,05 44.907.064,58 56.095.286,49 46.135.661,41 44.346.941,76 45.301.215,06 75.075.425,22 54.000.128,72 55.609.810,27 48.634.867,71 48.979.253,34 47.124.087,67 619.327.326,28 24.069.501,01 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1.486.166.038.812,49 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (A) + (B) 643.396.827,29 0,043292% LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 1.696.131.576,78 0,114128% LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 1.611.324.997,94 0,108422% LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 1.526.518.419,10 0,102715% FONTE: Tesouro Gerencial, SEOF, 23/MAI/2025, 15h e 10m. 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. NOTA: 1- Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização de crédito (provisão): despesa liquidada: R$ 3.100.047,61. 2- Conforme o Acórdão TCU 799/2024-Plenário, as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LC 101/2000; dessa forma estão incluídas nas despesas com pessoal as licenças compensatórias liquidadas e pagas por este Regional. 3- As despesas com Pessoal não executadas orçamentariamente referem-se às licenças prêmio de servidores e às férias indenizadas de Magistrados e Servidores, não executadas em razão de indisponibilidade orçamentária entre os meses de janeiro a abril de 2025, totalizando o valor de R$ 2.349.632,28. Des. AMARILDO CARLOS DE LIMA Presidente do Tribunal CARLOS EDUARDO TIUSSO Diretor-Geral da Secretaria ALÉCIO JOSÉ RIFFEL Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças ALEX CRISTIANO GRAMKOW HAMMES Diretor da Secretaria de Auditoria Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 585/2024, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF CONSIDERANDO a sugestão dos Conselheiros Federais para dinamizar os trabalhos realizados pelas Câmaras do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - O caput do art. 4º da Resolução CONFEF nº 585, de 09 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 72, em 15 de Abril de 2025 - Seção 1 - Pág. 235, passará a vigorar da seguinte forma: "Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Federais." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 80, DE 28 DE MAIO DE 2025 Aprova o Parecer de Conselheiro nº 164/2025/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, do Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 105, de 15/01/2025, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 00196.007150/2024-80, instaurado pela Decisão Cofen nº 308, de 18/12/2024, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização em face da conduta do conselheiro afastado do COREN-SP, o Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, com apoio no art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, I, II e III, da Resolução Cofen nº 726/2023, com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de atos dolosos abusivos e indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 164/2025/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO DE CONSELHEIRO, prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020 e art. 60, §1º, II, da Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO a deliberação da 577ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de maio de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80;, decide: Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Coren-SP do Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE, prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, II, da Resolução Cofen nº 726, de 15/09/2023, com base em ofensiva ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros, mediante a prática de atos dolosos abusivos e indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP. Art. 2º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para adoção de providências no que tange às infrações éticas cometidas pelo Conselheiro do Coren-SP Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE. Art. 3º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao Coren-SP, determinando que o Presidente do Coren-SP comunique formalmente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que este avalie a pertinência da instauração de processo criminal. Art. 4º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de Conselheiro nº 164/2025, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório.