DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000073 73 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 314, DE 29 DE MAIO DE 2025 Altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão". O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir. §1° As alterações nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade serão realizadas visando a integração dos objetos listados no caput ao projeto "Inmetro na Palma da Mão". §2° O "Inmetro na Palma da Mão" é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro, em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados. §3° A abrangência do "Inmetro na Palma da Mão" será estendida para outros objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento estabelecidos pelo Instituto. Alterações nos Requisitos do Selo de Identificação da Conformidade Art. 2º O item 4 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 231/2021, passará a vigorar com a seguinte redação: "4. O Selo de Identificação da Conformidade, definido na Figura II.2, deve ser afixado na parte traseira do capacete, pelo fornecedor. 4.1. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 4.2. O diâmetro do Selo é de 30 mm. 4.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 4.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1_MDICS_30_001 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia- qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]." (N.R) Art. 3º O item 6.2.3.7 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.3.7 O OCP deve assegurar que o fabricante implementa controle e rastreabilidade documentada (registros) dos extintores de incêndio que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, identificando-os por, no mínimo: a) número de série e identificação do lote (inclusive os descartáveis); b) data de fabricação; c) modelo; e d) código, alfanumérico, único, que estará descrito no seu layout." (N.R) Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "2. Aposição no extintor de incêndio 2.1 O Selo de Identificação da Conformidade apresentado na Figura 3 deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio. 2.2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 2.3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 2.4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 2.5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1_MDICS_30_002 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia- qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]." (N.R) Art. 5º O item 2 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "2. O layout do Selo de Identificação da Conformidade é: 1_MDICS_30_003