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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 74

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000074 74 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e- tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]." (N.R)"(N.R) Art. 6º O item 3 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 3.1. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 3.2. O ano e o mês de realização da manutenção devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro. 3.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 3.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R) Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar com a seguinte redação: "1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir: 1_MDICS_30_004 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia- qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]. 2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R) Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir: 1_MDICS_30_005 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia- qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]. 2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 4. O ano e o mês de realização da requalificação devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro. 5. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 6. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R) Prazos e Disposições Transitórias Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria. §1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente poderão adquirir novos Selos de Identificação da Conformidade com as alterações nela estabelecidas, os quais deverão ser confeccionados exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil. §2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação da Conformidade no layout anterior, desde que tais produtos tenham sido fabricados, importados, manutenidos ou requalificados antes do prazo estabelecido no caput. Art. 10. A partir de 31 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional, exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nesta Portaria.