DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000075 75 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos fabricantes, importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Inmetro n.º 249, de 06 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2025, seção 1, página 72, Onde se lê: ... "Fortalecendo a Infraestrutura da Qualidade: Divulgação Científica dos Casos de Sucesso do Inmetro"... Leia-se: ... "Proposta para atuação de outros agentes econômicos na execução de atividades materiais e acessórias - Modernização do Controle Legal"... MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Presidente do Instituto Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 839, DE 28 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0022046-90.2006.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00005/2025/CRNNUEST/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 57/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00681, resolve: Retificar a Portaria nº 2.096, do Ministro de Estado da Justiça, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 26, de 28 de novembro de 2005, para conceder ao senhor BARNABÉ MEDEIROS FILHO, anistiado político, a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Analista Bancário, no valor de R$ 14.889,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais) a ser implantada a partir da competência de fevereiro de 2025. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 29/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024 CONSELHO PLENO e-MEC: 202121980 Parecer: CNE/CP 29/2024 Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo Interessada: FASEA - Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda. - Erechim/RS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 757, de 5 de outubro de 2023, que tratou do credenciamento da FASEA Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda., a ser instalada no município de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 757, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da FASEA Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda., que seria instalada na Avenida Maurício Cardoso, nº 353, Centro, no município de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 29 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, pp. 44 e 45) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201814032 Parecer: CNE/CES 743/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, com sede no município de Maracanaú, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, com sede na Rodovia Senador Almir Pinto, nº 8.885, bairro Jaçanaú, no município de Maracanaú, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021422 Parecer: CNE/CES 745/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Taubaté/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Félix Guisard, com sede no município de Taubaté, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Félix Guisard, com sede na Avenida Independência, nº 846, bairro Independência, no município de Taubaté, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202119984 Parecer: CNE/CES 746/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sumaré, com sede no município de Sumaré, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sumaré, com sede na Avenida Eugênio Biancalana Duarte, nº 501, bairro Jardim Primavera, no município de Sumaré, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217203 Parecer: CNE/CES 781/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: A.B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME - Santo André/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 310, de 9 de maio de 2024, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 310, de 9 de maio de 2024, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 115, de 27 de março de 2024, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Rua Almirante Protógenes, nº 68, bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 29 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 CONSELHO PLENO e-MEC: 202122033 Parecer: CNE/CP 2/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: União Educacional Nobel de Paranavaí Ltda. - Paranavaí/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 61, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade UNENOB, com sede no município de Paranavaí, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 61, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade UNENOB, com sede na Rua Bahia, nº 479, Centro, no município de Paranavaí, no estado do Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113109 Parecer: CNE/CP 3/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Serra Geral Ltda. - Timóteo/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 697, de 6 de novembro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade Serra Geral - FASG, a ser instalada no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 697, de 6 de novembro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Serra Geral - FASG, com sede na Rua Dom Aristides, nº 70, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 29 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 19/5/2025, Seção 1, pp. 26 e 27) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201931594 Parecer: CNE/CES 23/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Universidade Federal do Oeste da Bahia - Barreira s / BA Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, com sede no município de Barreiras, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, com sede na Rua Professor José Seabra, s/n, Centro, no município de Barreiras, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202006537 Parecer: CNE/CES 24/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvad o r / BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede no município de Petrolina, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede na Avenida Clementino Coelho, nº 714, Centro, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125204 Parecer: CNE/CES 25/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Fundação Cidade Viva - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Internacional Cidade Viva - FICV, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Internacional Cidade Viva - FICV, com sede na Rua Luzia Simões Bertolini, nº 50, bairro Aeroclube, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203574 Parecer: CNE/CES 26/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Castelo/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multivix Cachoeiro - Multivix Cachoeiro, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multivix de Cachoeiro - Multivix Cachoeiro, com sede na Rua Moreira, nº 29, bairro Independência, no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.