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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 76

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000076 76 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201813936 Parecer: CNE/CES 46/2025 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Universidade Federal do Cariri - UFCA - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal do Cariri - UFCA, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Federal do Cariri - UFCA, com sede na Avenida Tenente Raimundo Rocha, nº 1.639, bairro Cidade Universitária, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202221635 Parecer: CNE/CES 68/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: CEMAPE Cursos S.A. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Medicina UNIFAMETRO, a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e de Medicina UNIFAMETRO, a ser instalada na Rua Carneiro da Cunha, nº 180, bairro Jacarecanga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202300022 Parecer: CNE/CES 74/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Academy Centro de Treinamento em Anatomia e Atendimento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 473, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de setembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade CTA, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 473, de 11 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade CTA, com sede na Rua Antônio Marcondes, nº 285, bairro Vila Dom Pedro I, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001001/2024-42 Parecer: CNE/CES 80/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Edelcilene Cerqueira Barreto - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - U N I V A S F, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Psicologia da Educação, obtido na Universidade do Minho - Campus Gualtar, em Braga, Portugal Voto do Relator: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717486 Parecer: CNE/CES 83/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Fundação Esperança - Santarém/PA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 390, de 27 de janeiro de 2021, que tratou do credenciamento do Instituto Esperança de Ensino Superior - IESPES, com sede no município de Santarém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 390, de 27 de janeiro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Esperança de Ensino Superior - IESPES, com sede na Rua Coaracy Nunes, nº 3.315, bairro Caranazal, no município de Santarém, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 29 de maio de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, p.46) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202216200 Parecer: CNE/CES 88/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Anhanguera de Marabá, com alteração da organização acadêmica para a Faculdade Anhanguera de Marabá - FAM, com sede no município de Marabá, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Anhanguera de Marabá, com alteração da organização acadêmica para a Faculdade Anhanguera de Marabá - FAM, com sede na Rodovia BR-230, Km 05, s/n, no município de Marabá, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202310271 Parecer: CNE/CES 89/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do ISANTACASA - Instituto Santa Casa de Educação, Pesquisa e Inovação, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do ISANTACASA - Instituto Santa Casa de Educação, Pesquisa e Inovação, a ser instalado na Rua Amaral Gurgel, nº 236, bairro Vila Buarque, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202323969 Parecer: CNE/CES 90/2025 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: EMD - Escola Mineira de Direito Ltda. - Varginha/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Mineira Educacional - FME, a ser instalada no município de Varginha, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Mineira Educacional - FME, a ser instalada na Alameda Olívio Bregalda, nº 195, bairro Santa Luiza, no município de Varginha, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125347 Parecer: CNE/CES 91/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Colégio Iteq Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade ITEQ, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ITEQ, com sede na Rua Lagoa Tai Grande, nº 91, bairro Itaquera, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Educação Física, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202309976 Parecer: CNE/CES 92/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Tapajós Educacional Ltda. - Parauapebas/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Tapajós Educacional - FTE, a ser instalada no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Tapajós Educacional - FTE, a ser instalada na Avenida Dr. Alfredo Amâncio Filho, quadra 278, lote 14, bairro Maria Magdalena, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214995 Parecer: CNE/CES 93/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Associação Educacional Universidade Atitude - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Atitude, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Atitude, com sede na Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 570, bairro Recreio dos Bandeirantes, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura; e Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202404601 Parecer: CNE/CES 95/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Educativa Evangélica - Anápolis/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Evangélico de Goianésia - UNIEGO, por transformação da Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG, com sede no município de Goianésia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Evangélico de Goianésia - UNIEGO, por transformação da Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG, com sede na Avenida Brasil, nº 1.000, bairro Covoa, no município de Goianésia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201911690 Parecer: CNE/CES 97/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Caiçara de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - Guaratuba/PR Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Guaratuba - ISEPE Guaratuba, com sede no município de Guaratuba, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Guaratuba - ISEPE Guaratuba, com sede na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, nº 101, bairro Piçarras, no município de Guaratuba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118116 Parecer: CNE/CES 99/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - FIDENE - Ijuí/RS Assunto: Recredenciamento da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUI, com sede no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUI, com sede na Rua do Comércio, nº 3.000, bairro Universitário, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904132 Parecer: CNE/CES 100/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Serviço Social Educacional Beneficente Sesebe - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA, com sede no município de Santa Teresa, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA, com sede na Rua Bernardino Monteiro, nº 700, bairro Dois Pinheiros, no município de Santa Teresa, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201910563 Parecer: CNE/CES 102/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: GVIX Educação Ltda. - Itapemirim/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade América, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade América, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, nº 165, bairro Marbrasa, no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202017891 Parecer: CNE/CES 103/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Instituto de Pesquisas e Educação Continuada em Economia e Gestão de Empresas - Piracicaba/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pecege, com sede no município de Piracicaba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pecege, com sede na Rua Cezira Giovanoni Moretti, nº 580, bairro Loteamento Santa Rosa, no município de Piracicaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202019633 Parecer: CNE/CES 104/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Lumina, com sede na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002314 Parecer: CNE/CES 105/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Unisulma - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda. - ME - Imperatriz/MA Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão - Unisulma, com sede no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão - Unisulma, com sede na Rua São Pedro, nº 11, bairro Nova Imperatriz, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.