DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000077 77 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201814201 Parecer: CNE/CES 107/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Novo Milênio Educação Ltda. - Vila Velha/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Novo Milênio - FNM, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Novo Milênio - FNM, com sede na Avenida Santa Leopoldina, nº 840, bairro Coqueiral de Itaparica, no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202005566 Parecer: CNE/CES 108/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio S/S Ltda. - Itu/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio - CEUNSP, com sede no município de Itu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio - CEUNSP, com sede na Praça Regente Feijó, nº 181, Centro, no município de Itu, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.047883/2024-01 Parecer: CNE/CES 111/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços Educacionais Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto de Direito do Norte - IDN Manaus, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto de Direito do Norte - IDN Manaus, com sede na Avenida Grande Otelo, nº 151, bairro Parque 10 de Novembro, no município de Manaus, no estado do Amazonas, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA São Luiz ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico do Instituto de Direito do Norte - IDN Manaus Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.038074/2024-08 Parecer: CNE/CES 112/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Instituto de Ensino Superior da Região Serrana Ltda. - Jetibá/ES Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade da Região Serrana - FARESE, com sede no município de Santa Maria de Jetibá, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade da Região Serrana - FARESE, com sede na Rua Jequitibá, nº 121, Centro, no município de Santa Maria de Jetibá, no estado do Espírito Santo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Venda Nova do Imigrante - Faveni ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade da Região Serrana - FARESE Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.041646/2024-28 Parecer: CNE/CES 113/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Instituto de Ensino São Sebastião Ltda. - São Sebastião/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade São Sebastião, com sede no município de São Sebastião, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade São Sebastião, com sede na Rua Agripino José do Nascimento, nº 177, bairro Vila Amélia, no município de São Sebastião, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Módulo - MÓDULO ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade São Sebastião Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. Processo: 23001.000450/2024-73 Parecer: CNE/CES 117/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Ailton Sergio Batista - Goiânia/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ailton Sergio Batista, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, nos períodos de 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; e 2022.2, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121701 Parecer: CNE/CES 118/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - FACISO-Goiânia, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - FACISO-Goiânia, a ser instalada na Rua S2, s/n, bairro Setor Bela Vista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201809450 Parecer: CNE/CES 119/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 242, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de junho de 2024, indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Osasco - FCO, com sede no município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 242, de 19 de junho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Osasco - FCO, com sede na Rua São Bento, nº 11, bairro Vila Yolanda, no município de Osasco, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202224565 Parecer: CNE/CES 124/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação São Miguel Arcanjo - Anápolis/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Católica de Anápolis, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Católica de Anápolis, com sede na Rua 5, nº 580, bairro Cidade Jardim, no município de Anápolis, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201819656 Parecer: CNE/CES 127/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Trevisan Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 693, de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 693, de 9 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.004534/2023-13 Parecer: CNE/CES 128/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Innovare Cooperativa Educacional - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 503, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de setembro de 2024, determinou o descredenciamento da Faculdade Innovare - FACINN, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 503, de 13 de setembro de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade Innovare - FACINN, com sede na Av e n i d a Conselheiro Carrão, nº 966, bairro Vila Carrão, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126885 Parecer: CNE/CES 136/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: A. F. Comércio de Livros e Cursos Especializados Ltda. - Londrina/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade FK Partners EAD - FKEAD, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FK Partners EAD - FKEAD, com sede na Rua Fidêncio Ramos, nº 195, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123005 Parecer: CNE/CES 138/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Planimaster Educação e Tecnologia Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Master Pós Educação - FAMASTER, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Master Pós Educação - FAMASTER, com sede no Edifício Barão de Serro Azul, nº 1.159, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202301831 Parecer: CNE/CES 161/2025 Relator: Celso Niskier Interessado: Centro de Educação Superior Mais Ltda. - Inhumas/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 364, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 2 de agosto de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Mais de Ituiutaba, com sede no município de Ituiutaba, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta e sete vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 364, de 1º de agosto de 2024, que autorizou o curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Faculdade Mais de Ituiutaba, com sede na Avenida Geraldo Alves Tavares, nº 1.980, bairro Universitário, no município de Ituiutaba, no estado de Minas Gerais, com cinquenta e sete vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202315068 Parecer: CNE/CES 162/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Fortec Assessoria e Treinamento Ltda. - São Vicente/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada do Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente, com sede no município de São Vicente, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 1.013, bairro Gonzaguinha, no município de São Vicente, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201100402 Parecer: CNE/CES 163/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Cia Educacional Rancho Alegre - Fortaleza/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 311, de 12 de abril de 2023, que tratou do recredenciamento da Faculdade Stella Maris - FSM, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 311, de 12 de abril de 2023, e manifesto-me desfavoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Stella Maris - FSM, com sede na Avenida Antônio Justa, nº 3.180, bairro Meireles, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202022908 Parecer: CNE/CES 166/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 605, de 10 de agosto de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Einstein de Limeira - UniEinstein, com sede no município de Limeira, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 605, de 10 de agosto de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 38, de 31 de março de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Einstein de Limeira - UniEinstein, com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de São Paulo, com duzentas vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014501 Parecer: CNE/CES 167/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e Custos Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 427, de 9 de junho de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 567, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de abril de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 427, de 9 de junho de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 567, de 31 de março de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com sede na Estrada do Campo Limpo, nº 695, bairro Jardim São Januário, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com cem vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.