DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000093 93 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 172. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES, indeferidas pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep, exclusivamente por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 173. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada. Art. 174. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação de dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas para o Enade. Art. 175. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto, indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, mesmo que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 176. Os estudantes habilitados e devidamente inscritos para a Avaliação da Prática no Enade que concluírem 100% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório, mas não preencherem o Questionário da AP do estudante, deverão ter a situação regularizada por ato da IES, por ação direta do coordenador de curso junto ao Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 177. O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição de recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade, devido a quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante ou coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do solicitante acompanhar a situação de sua solicitação de dispensa. Art. 178. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados e julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes para a aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis. CAPÍTULO XVII DA CORREÇÃO DA PROVA Art. 179.Para fins de correção da prova do Enade, serão consideradas somente as respostas efetivamente marcadas no Cartão-Resposta, sem emendas ou rasuras, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, de acordo com as instruções apresentadas, sob pena da impossibilidade de leitura óptica do Cartão- Resposta. Art. 180.Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Prova e no espaço próprio para anotações das questões não serão considerados para fins de correção. Art. 181. Os cálculos das notas das provas do Enade serão descritos em notas técnicas específicas, publicadas posteriormente no Portal do Inep. CAPÍTULO XVIII DOS RESULTADOS Art. 182. Os resultados de desempenho individuais e identificados no Enade serão disponibilizados ao estudante, no Sistema Enade, por meio do Boletim de Desempenho do Estudante, conforme disposto no § 9º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 1º Os resultados individuais da prova teórica do Enade das Licenciaturas/PND e do Enamed também serão disponibilizados nos Sistemas PND e Enamed, respectivamente. § 2º A forma de disponibilização do desempenho individual dos estudantes de licenciaturas e de Medicina para fins de processos seletivos serão definidas em editais específicos. Art. 183. Os resultados dos cursos no Exame, Conceito Enade, serão disponibilizados para consulta pública no Diário Oficial da União, no Sistema Enade, no Sistema e-MEC e no Portal do Inep, a depender do tipo de informação divulgada. Art. 184. Os resultados do Enade serão também apresentados na forma de relatórios, microdados e por outros meios de divulgação no Portal do Inep. Art. 185. A divulgação dos resultados do Exame e de seus produtos será associada aos códigos de cursos e IES utilizados no ato de inscrição dos estudantes no Enade, nos termos desta Portaria. Art. 186. O resultado do estudante eliminado na Avaliação Teórica não será divulgado mesmo que este tenha realizado a prova. Art. 187. Os resultados individuais do estudante não serão divulgados por outros meios de publicação ou instrumentos diferentes dos explicitados nesta Portaria. Art. 188. Somente o estudante poderá autorizar a utilização de seus resultados para fins de publicidade, premiação, seleção, entre outros. § 1º Os estudantes inscritos no Enade que participarem de processos seletivos oficiais vinculados ao Enade, automaticamente, autorizam o compartilhamento dos seus resultados individuais com os órgãos ou entes responsáveis pela seleção. § 2º O Inep não se responsabiliza pela forma de utilização dos resultados individuais do estudante para fins de seleção, classificação e/ou premiação. Art. 189. Não serão utilizados para fins da avaliação realizada por meio do Enade, bem como para a produção dos decorrentes indicadores educacionais, os resultados de estudantes envolvidos com os seguintes tipos de ocorrência relativas ao Enade: I - Incidente no local de prova que impeça a finalização da prova pelo estudante ou comprometa o seu desempenho; II - Impossibilidade da leitura do Cartão-Resposta do estudante; III - Impossibilidade de correção das respostas do estudante registradas no Cartão-Resposta; ou IV - Extravio de material administrativo na sua operação logística. CAPÍTULO XIX DA APURAÇÃO DE ATOS IRREGULARES DA IES Art. 190. Configuram-se como atos irregulares da IES: I - Não inscrever os estudantes habilitados a participarem do Enade nos prazos estipulados por edital específico da edição do Exame. II - Manipular a inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os resultados do Enade. III - Interferir na autonomia do estudante no preenchimento do Questionário do Estudante e/ou no preenchimento do Questionário de AP do estudante. IV - Deixar de informar ao estudante sobre sua condição de inscrito no Enade. V - Deixar de informar ao estudante inscrito sobre a existência desta Portaria e dos editais específicos do Exame. VI - Realizar ou deixar de realizar qualquer ação que possa alterar artificialmente os resultados do Enade. VII - Divulgar o resultado individual obtido pelo estudante, com sua identificação nominal, sem o registro de seu consentimento expresso. Art. 191. O documento que registrar o consentimento do estudante para acesso a seu resultado individual deverá conter a destinação do uso das informações de desempenho acessadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 192. Colar grau do estudante habilitado no Enade sem a verificação dos requisitos de regularidade junto ao Enade. Art. 193. Os atos previstos no art. 190 desta Portaria poderão ser relatados pelos estudantes diretamente ao Inep para apuração, com a devida documentação comprobatória, pelo Fale Conosco disponibilizado no Portal do Inep. Art. 194. Diante da existência de indícios dos atos definidos no art. 190 desta Portaria serão reportadas ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, nos termos dos normativos vigentes, sem prejuízos de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 195. As edições do Enade serão regulamentadas por editais, a serem publicados pelo Inep, em que serão estabelecidos os aspectos relativos ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades dos atores envolvidos. Art. 196. O Inep não fornecerá atestados, certificados ou certidões relativas à classificação, exceto em relação ao disposto no art. 182 desta Portaria. Art. 197.O Inep não fornecerá Declaração de comparecimento dos estudantes à prova, exceto se previsto expressamente em edital específico. Art. 198. Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e instrumentos vinculados ao Enade serão utilizados para: I - A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de indução da qualidade da Educação Superior, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e na definição de políticas públicas para a área da educação. II - A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na LGPD. III - O cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme definido pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. IV - A produção de documentos e relatórios de desempenho das Áreas de Avaliação do Enade, dos cursos de graduação e da IES avaliados pelo Enade, sendo apresentados dados agrupados de forma a preservar a identidade dos estudantes e de seus dados pessoais, em consonância com o disposto na LGPD. V - A produção de documento de desempenho dos estudantes avaliados pelo Enade, com divulgação nos termos da Lei do Sinaes e em consonância com o disposto na LG P D. VI - A produção de painéis informatizados. Art. 199. Nas avaliações teóricas do Enade, os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD. Art. 200. Na Avaliação da Prática, os dados pessoais dos estudantes, supervisores e orientadores serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de viabilização e monitoramento do preenchimento dos instrumentos avaliativos, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD. Art. 201. Os dados pessoais coletados no âmbito do Enade serão armazenados, após seu tratamento no decorrer da operacionalização do Exame, para viabilizar futuros estudos e pesquisas educacionais a serem realizadas no âmbito do Inep ou por pesquisadores externos com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado pelo Instituto. Art. 202. Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a esta Portaria serão resolvidos e esclarecidos pelo Inep. Art. 203. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO A PROCESSOS PARA REGULARIZAÇÃO DO ESTUDANTE IRREGULAR NO ENADE . .Ação .Descrição .Responsável . Dispensa de prova Processo destinado aos casos em que o estudante não compareceu ao local de aplicação de prova designado pelo Inep. At e n ç ã o : o estudante com dispensa da prova do Enade deferida terá situação regular frente aos requisitos da Avaliação da Prática (AP) somente se tiver finalizado o preenchimento do Questionário do Estudante no período previsto em edital específico da edição do Exame. .Estudante, nos casos de: I - ocorrências de ordem pessoal; II - compromissos profissionais. Coordenador de curso (IES), nos casos de: I - compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade. II - recurso de acessibilidade não disponibilizado pelo Inep. . . . .Inep, nos casos de: I - ocorrências envolvendo a operacionalização do Enade que impossibilitem a verificação do registro de presença do estudante no local de prova. . Declaração de Responsabilidade da IES (Avaliação Teórica - AT) .Processo destinado aos casos em que o estudante habilitado à AT: a) não foi inscrito pela IES no período previsto em edital específico da edição do Exame; b) deixou de ser informado pela IES sobre sua inscrição no Enade; Coordenador de curso (IES) . . .c) não teve sua solicitação de dispensa para o Enade analisada pela IES; d) não teve indicação correta do polo de apoio presencial junto à sua inscrição no Enade; e) não teve seu município de prova alterado em decorrência de mobilidade acadêmica; ou f) foi inscrito indevidamente pela IES no Enade. . . Declaração de Responsabilidade da IES (AP) .Processo destinado aos casos em que o estudante habilitado à AP: a) não for inscrito na AP no período previsto em edital específico da edição do Exame; b) não for informado sobre sua inscrição na AP do Enade. Coordenador de curso (IES) . . .c) não preencheu o Questionário de AP do estudante, atestando que o estudante regularmente inscrito deixou de realizar a Avaliação Prática por motivos técnicos ou operacionais alheios à sua responsabilidade e da IES, ainda que tenha concluído integralmente o estágio supervisionado. . . .Ato do Inep .Ação destinada à regularização da situação dos estudantes que permanecerem em situação irregular no Enade em decorrência do não cumprimento de um ou mais critérios para configuração da situação regular perante a edição do Exame. .Inep