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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 153

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000153 153 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 915, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Lições de Liberdade (Espanha e Estados Unidos - 2024) Título Original: The Penguin Lessons Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Peter Cattaneo Produtor(es)/Criador(es): Jeff Pope, Tom Mitchell Distribuidor(es): Diamond Films Brasil Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência Processo: 08017.001112/2025-77 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 916, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Na Teia da Aranha - Trailer (Coréia do Sul - 2024) Título Original: Cobweb Categoria: Trailer Diretor(es): Kim Jee-woon Produtor(es)/Criador(es): Anthology Studios Distribuidor(es): Pandora Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas lícitas e violência Processo: 08017.001124/2025-00 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 917, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ateez World Tour Towards The Light Will To Power - Trailer (Coréia do Sul - 2025) Título Original: Ateez World Tour Towards The Light Will To Power Categoria: Trailer Diretor(es): Yoon Dong Oh Produtor(es)/Criador(es): Screenx STUDIO; CJ 4DPLEX CO., LTD Distribuidor(es): Sato Company Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001143/2025-28 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 918, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Síndrome da Apatia - Trailer (Grécia - 2024) Título Original: Quiet Life - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Alexandros Avranas Produtor(es)/Criador(es): Alejandro Arenas Distribuidor(es): Imovision Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: temas sensíveis e violência Processo: 08017.001145/2025-17 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 919, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Elden Ring Nightreign (Estados Unidos - 2024) Título Original: Elden Ring Nightreign Produtor(es)/Criador(es): BANDAI Namco Entertainment of America, Inc. Distribuidor(es): Solutions 2 Go Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: violência Processo: 08017.003174/2024-32 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 920, DE 29 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Todo Mundo no Rio Com Lady Gaga (Brasil - 2025) Título Original: Todo Mundo no Rio Com Lady Gaga Categoria: Show Musical Diretor(es): Pedro Secchin Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas Processo: 08017.000938/2025-19 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 29 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 738/2025 Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01 Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot) Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli Representada: Caixa Econômica Federal (CEF) Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot) Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero Cuida-se de Embargos de Declaração (SEI 1567188) apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 27.05.2025, em face do Despacho SG nº 706/2025 (SEI 1563636) que, nos termos da Nota Técnica nº 34/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1562853), indeferiu as preliminares apresentadas pela Representada em sede de defesa administrativa e deferiu o pedido da Representada para a produção de provas documentais. Em síntese, alega a embargante que a decisão: (i) "é contraditória e omissa ao ignorar que a sucessiva prorrogação do Inquérito Administrativo, ainda que se admita sua possibilidade, levou necessariamente à violação do prazo para encerramento do Inquérito estabelecido pelo supracitado artigo 66 da Lei de Defesa da Concorrência"; (ii) "é omissa com relação aos argumentos da CAIXA acerca da inversão indevida do ônus da prova, não endereçando em nenhum momento a consequente necessidade de produção de provas de fatos negativos pela CAIXA"; (iii) "é contraditória, obscura e omissa ao indeferir a preliminar da CAIXA acerca da formulação de acusações especulativas"; (iv) "omissa ao não apreciar todos os pedidos de produção de prova apresentados pela CAIXA" É o relatório. Decido. Aplicando-se subsidiariamente, nos termos do art. 115 da Lei nº 12.529/11, o Código de Processo Civil (CPC) aos processos administrativo desta autarquia, tem-se, com base no art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, que os embargos de declaração destinam- se a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar esta SG; e/ou (iii) corrigir erro material. Assim sendo, inicialmente, conheço os embargos de declaração apresentados, posto que cabíveis e tempestivos, e passo a sua apreciação. Com relação aos três primeiros pontos alegados (i), (ii) e (iii), observa-se que estes dizem respeito a suposta existência de vícios na decisão desta SG que entendeu pelo indeferimento das preliminares suscitadas. Entretanto, avaliando-se atentamente os argumentos apresentados, verifica-se tão somente haver um descontentamento da Representada para/com o entendimento emanado por esta SG que resultou no não acolhimento de suas alegações. Ocorre que o objetivo principal do instrumento processual ora utilizado não é o de modificar a decisão embargada, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que porventura não tenham ficado suficientemente claros ou que não foram devidamente abordados. Destarte, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada no que se refere ao indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência, entende- se pelo não acolhimento dos embargos neste ponto. Já com relação ao último ponto (iv) apresentado, verifica-se que este diz respeito a supostas omissões/obscuridades na parte da decisão referente a análise do pedido de produção de provas. Especificamente, alega a embargante que a decisão proferida por esta SG "foi silente acerca dos pedidos para apresentação de pareceres jurídicos e econômicos e para a realização de oitiva de testemunhas e de prova pericial nas Plataformas, não deferindo e tampouco indeferindo a solicitação da CAIXA para produção destes meios de prova". No que diz respeito ao pedido de apresentação de pareceres jurídicos e econômicos e prova pericial, entende-se inexistirem vícios na decisão embargada, posto que, conforme consignado, nos termos do §6º do art. 155 do Regimento Interno do Cade, a juntada de provas documentais poderá ser realizada a qualquer momento até o encerramento da instrução, incluindo-se a apresentação de tais documentos pugnados pela Representada. Desta forma, em se tratando de matéria de defesa, conforme apontado na decisão original, à Representada é assegurado o direito de elaborar às suas expensas e apresentar as provas solicitadas, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Destaca-se apenas que, nos termos do art. 95 do CPC, a antecipação da remuneração do perito incumbido da prova técnica pericial compete à parte que lhe houver requerido. Aplicando a norma ao caso concreto, tem-se que a diligência é de interesse e foi requerida pela Caixa, cabendo-lhe, portanto, o custeio da produção da referida prova. Por fim, com relação ao último ponto suscitado, há de se reconhecer que assiste razão à embargante quanto à não manifestação expressa desta SG acerca do pedido de produção de prova testemunhal, o que há de ser sanado de imediato. Inicialmente, destaca-se ter sido expressamente indicado na Notificação nº 63 (SEI 1523047), que cuidou de devidamente notificar a Representada da instauração do presente Processo Administrativo, conforme Certidão SEI 1543658, que, quando da apresentação da defesa, a Caixa deveria, já naquela oportunidade, declinar "A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-CADE". Não obstante, observa-se não ter a Caixa cumprido com tal determinação quando da apresentação de sua Defesa (SEI 1561990), tampouco quando da apresentação dos presentes Embargos (SEI 1567188). Entretanto, visando oportunizar à Representada a realização das oitivas pugnadas, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que a ora embargante indique os nomes propostos de até 03 (três) testemunhas a serem ouvidas por esta SG, sob pena de preclusão. Cumpre registrar que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 - "Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização".