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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 154

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000154 154 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código de Processo Civil - "Art. 217 Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Resolução CADE nº 32, de 2 de fevereiro de 2021 (Regimento Interno do Cade) - "Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou". Desta forma, as oitivas deverão ser realizadas em Brasília/DF no dia 13.06.2025 (sexta-feira), na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião da Superintendência-Geral, 2º andar, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os horários serão devidamente agendados quando a Representada apresentar o(s) nome(s) da(s) tetemunha(s) que deseja que seja(m) ouvida(s). Além disso, caso seja de interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, também cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como "informantes" as testemunhas arroladas pelas Representadas, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Ante todo o exposto, entende-se inexistirem omissões, contradições e/ou obscuridades no que diz respeito a decisão desta SG quanto ao indeferimento das preliminares suscitadas, tampouco com relação a produção de provas documentais indicadas (i.e. pareceres jurídicos e econômicos e perícia), as quais, reitera-se, poderão ser elaboradas às suas expensas e apresentadas a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Destarte, devem os embargos serem conhecidos, mas não acolhidos nestes pontos. Entretanto, reconhece-se a omissão quanto a não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. Assim, visando sanar tal omissão, pelas razões expostas anteriormente, entende-se pelo deferimento do pedido de pedido de realização de oitivas de até 03 (três) testemunhas, devendo, para tanto, a Caixa apresentar a qualificação completa das testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral D ES P AC H O DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 11/2025 Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 (Apartado Restrito nº 08700.006862/2018-06) Representante: Cade ex officio Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 49/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1567959) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo: i) pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Poly Easy Comercial Ltda., Politejo Brasil - Indústria de plásticos Ltda., André Maia, Pedro Catela; ii) pela condenação dos representados Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Sérgio Amaral Niccheri, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; iii) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022. Ao setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 29 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7/2025 Representação nº 08700.005335/2025-03 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representado: Carlos dos Santos Acolho a Nota Técnica nº 22/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1566899) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RICade), em face do Representado acima mencionado, a fim de investigar sua participação nas condutas tipificadas no artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do RICade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do RICade. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 71, DE 28 DE MAIO DE 2025 Delega competências para a celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) no âmbito do Ibama, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 02003.002237/2024-14, resolve: Art. 1º Fica delegada competência para celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) aos Superintendentes do Ibama nos Estados e ao Diretor de Biodiversidade e Florestas, bem como aos seus substitutos legais, nos INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025 Estabelece os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata o artigo 6°, da Portaria Secex nº 249, de 04 de julho de 2023, e o tratamento administrativo que será aplicado quando da implementação do Novo Processo de Importação, nos termos do Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o Processo nº 02001.005949/2024-05, resolve: Art. 1° Estabelecer os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Ibama. Art. 2 O controle administrativo sobre mercadorias será efetuado pelo Ibama por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria. Parágrafo único. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendendo, sem prejuízo de eventuais medidas fiscalizatórias desta autarquia: I - monitoramento de operações de comércio exterior; II - licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização para múltiplas operações de importação; III - licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização por operação de importação; IV - conferência do Ibama na declaração de importação; e V - proibição de importação ou de exportação de mercadoria. Art. 3° Estão sujeitas a controle na importação pelo Ibama as seguintes situações: I - cargas sujeitas ao controle pelo Ibama e que se enquadrem como: a) resíduos sólidos; b) substâncias perigosas; c) poluentes orgânicos persistentes; d) produtos de controle ambiental; e) produtos químicos industriais; f) veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, motociclos, ciclomotores e similares; ou g) espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade; h) preservativos de madeira. II - em caso de necessidade de atendimento a procedimentos de controle, notificação ou consentimento prévio informado, definido em tratado internacional de que o País seja parte e que sejam implementadas por controle ambiental do Ibama; ou III - em casos identificados a partir de denúncia, gestão de risco ou fiscalização ambiental, em que a situação concreta evidenciar a necessidade de vistoria da carga anteriormente à autorização para sua internalização no país. Art. 4° A importação das mercadorias relacionadas no Art. 3° estará sujeita à conferência do Ibama na declaração de importação. §1° A conferência do Ibama abrange o exame documental e a inspeção da mercadoria, de forma presencial ou remota. §2° Após o registro, a declaração de importação será submetida à gestão de riscos do Ibama, que indicará um dos seguintes canais de fiscalização: I - verde, pelo qual o sistema registrará de forma automática a liberação pelo Ibama, dispensadas a análise documental e a inspeção da mercadoria por ele; II - amarelo, pelo qual será realizada a análise documental pelo Ibama, e, não sendo constatada irregularidade, será realizada a liberação por ele, sendo dispensada a inspeção da mercadoria; ou III - vermelho, pelo qual a liberação pelo Ibama somente será concluída após a realização da análise documental e da inspeção da mercadoria por ele. Art. 5° A listagem de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCMs para os quais será aplicado o licenciamento de importação e tipo de tratamento administrativo no Portal Único de Comércio Exterior está definida no Anexo I, nos seguintes termos: I - no caso da licença para cada operação prevista no art. 2°. inciso III, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da licença: a) os códigos de NCM estão indicados com 'por operação' no Anexo I; b) o Ibama exigirá licença prévia ao embarque; c) é facultada ao Ibama a retirada da restrição de embarque, mediante justificativa fundamentada. II -no caso da licença prevista no art. 2º, inciso II, que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO: a) os códigos de NCM estão indicados com 'flex' no Anexo I; e b) é dispensada a licença prévia ao embarque. III - para as mercadorias cuja importação é proibida nos termos da legislação ambiental vigente, os códigos da NCM estão indicados com 'impedimento' no Anexo I. Parágrafo único. O prazo de vigência da licença de importação atenderá: I - ao disposto em ato normativo editado pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou II - ao indicado no Anexo I, conforme o produto objeto da operação de importação. Art. 6° Os códigos de NCMs sujeitos ao controle da importação por monitoramento, a que se refere o art. 2°., parágrafo único, inciso I desta Instrução Normativa, estão definidas no Anexo II. Parágrafo único. O tratamento administrativo por monitoramento será aplicado para produtos sujeitos a controle ambiental a posteriori por meio do acesso aos dados de importação para a verificação do cumprimento de regularidade das operações conforme definidas em norma ambiental. Art. 7° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Ibama e realizadas por meio de licença de importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos órgãos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. Art. 8° Revoga-se o Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1 de dezembro de 2021. Art. 9°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO processos administrativos de reparação por danos ambientais, em conformidade com o artigo 23 da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024. Art. 2º Os Termos de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) devem estar alinhados com as orientações definidas conjuntamente pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo) e demais áreas técnicas competentes, no que couber. Parágrafo único. Cabe às Superintendências adotarem os modelos de minuta e de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA), atualizados e disponibilizados pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo) por meio da plataforma SEI, com base no Anexo I da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024. Art. 3º Ficam convalidados os atos de assinatura de Termos de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) praticados pelos Superintendentes do Ibama nos Estados e pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas, no período compreendido entre a data da publicação da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024 e a data da publicação desta portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO