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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 174

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000174 174 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .85061019 .Outras .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85061020 .Outras pilhas .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85061031 .Alcalinas, de tensão igual a 9 V .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85061032 .Alcalinas, de tensão igual a 12 V .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85061039 .Outras .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85063010 .Com volume exterior não superior a 300 cm3 .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85063090 .Outras .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85071010 .De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85071090 .Outros .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85072010 .De peso inferior ou igual a 1.000 kg .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85072090 .Outros .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85073011 .De capacidade inferior ou igual a 15 Ah .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85073019 .Outros .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem . .85073090 .Outros .Resolução Conama nº 401/2008 e suas atualizações .Monitoramento .Corem INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.047, DE 28 DE MAIO DE 2025 Aprova a revisão geral do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Tamoios (processo nº 02070.005322/2022-61). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a revisão geral do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Tamoios, localizada no estado do Rio de Janeiro, constante do processo n° 02070.005322/2022-61. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Tamoios será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica revogada a Portaria Ibama n˚ 9, de 3 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2006, edição nº 26, p. 88, à exceção de seu item 6.5.6, Encarte 6, o qual estabelece a Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 6.968, DE 26 DE MAIO DE 2025 Aprova o "Guia de Conduta Ética em Fiscalizações da ANEEL", que estabelece os princípios e as normas de conduta ética a serem observados pelos agentes em fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX e no art. 9º, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº 48500.001184/2002-47, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Guia de Conduta Ética em Fiscalizações da ANEEL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO ANEXO GUIA DE CONDUTA ÉTICA EM FISCALIZAÇÕES DA ANEEL Seção 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Guia estabelece os princípios e as normas de conduta ética a serem observadas pelos servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em atividades de fiscalização, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. § 1º As orientações deste Guia se aplicam também aos servidores das agências reguladoras estaduais conveniadas no exercício de atividades de fiscalização pela ANEEL e aos agentes credenciados contratados pela ANEEL para a prestação de serviços de apoio às atividades de fiscalização. § 2º Nas fiscalizações que contarem com apoio de agência estadual conveniada ou de empresa credenciada, o servidor da ANEEL deve, previamente ao início dos trabalhos, dar conhecimento deste Guia aos colaboradores selecionados. Art. 2º Todos os servidores mencionados no art. 1º, devem estar cientes do conteúdo deste Guia, comprometendo-se a cumpri-lo e não podendo dele negar conhecimento. Seção 2 Dos Deveres do Servidor em Fiscalização Art. 3º Nas relações estabelecidas com os agentes fiscalizados, além de observar o disposto no Capítulo II da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, o servidor deve: I. utilizar identidade funcional ou outra forma ostensiva de identificação durante os procedimentos de fiscalização, a fim de facilitar sua identificação pelos fiscalizados e de contribuir para um ambiente de trabalho seguro, onde terceiros sejam facilmente identificáveis e monitoráveis; II. utilizar vestimentas e equipamentos de segurança compatíveis com a atividade a ser desempenhada; III. exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o fiscalizado, com o público e com os demais agentes, devendo elaborar relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV. abster-se de prestar informações não oficiais aos fiscalizados, apenas respondendo a eventuais questionamentos por meio de processo eletrônico ou dos canais de atendimento oficiais da ANEEL; V. agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, nos procedimentos de fiscalização, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem; VI. evitar que interesses pessoais interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas; VII. cumprir os horários e os compromissos pré-agendados com o fiscalizado, bem como o cronograma da fiscalização pré-definidos pelos superiores da Agência, evitando demandar os fiscalizados fora do horário comercial (das 8h às 18h), salvo em caso de urgência comprovada; VIII. alertar o fiscalizado das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de fiscalização; IX. resistir e denunciar pressões de seus superiores hierárquicos, dos fiscalizados e de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas; X. comunicar imediatamente à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP acerca de fatos de que tenha conhecimento e que possam gerar eventual conflito de interesses ou, à Comissão de Ética da ANEEL, em caso de violação de conduta ética; XI. declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, em atendimento ao Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; XII. manter o sigilo e a guarda dos dados do agente fiscalizado e de terceiros, obtidos em fiscalização, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados ( LG P D ) ; XIII. avisar, antecipadamente, ao agente fiscalizado, quando as fiscalizações forem ocorrer por acesso remoto, de modo que sejam disponibilizados os meios necessários para o bom andamento dos trabalhos. Art. 4º Ao utilizar ativos de Tecnologia da Informação da ANEEL, o servidor deve observar o disposto no art. 19 da Norma de Organização nº 10, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Na ocorrência de danos aos ativos de que trata o caput, a Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI deve ser comunicada imediatamente para as providências cabíveis, conforme disposto no art. 20 da referida norma. Art. 5º Nas fiscalizações em campo, audiências, reuniões ou similares com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos, o agente de fiscalização deve sempre estar acompanhado de, no mínimo, outro servidor, seja da ANEEL, de agência estadual conveniada ou de agente credenciado. Seção 3 Das Vedações Art. 6º É vedado ao servidor em atividade de fiscalização pela ANEEL: I. aceitar transporte ou carona de agente fiscalizado, exceto nos casos em que este disponibilizar de modo geral, aos seus funcionários, transporte sem custo, e nos casos em que não haja outro meio de locomoção viável, em função das condições de logística inerentes ao caso concreto; II. aceitar o custeio, ainda que parcial, de hospedagem, passagem aérea, marítima ou rodoviária por parte do agente fiscalizado; III. aceitar convites para refeições custeadas por agente fiscalizado, exceto nas fiscalizações de campo em local remoto e de difícil acesso a restaurantes ou nos casos em que a alimentação seja destinada de modo geral e sem custos aos próprios funcionários do fiscalizado; IV. aceitar presente de quem tenha interesse em decisão da ANEEL, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 10.889, de 2021; V. receber qualquer tipo de compensação pecuniária de terceiros por atividade decorrente do desempenho de suas atribuições funcionais na ANEEL, salvo nos casos previstos em lei; VI. utilizar-se das prerrogativas de seu cargo ou função por qualquer meio, inclusive de distintivos, com finalidade estranha ao interesse público, para obter vantagens para si ou para terceiros; VII. manifestar, para público externo, divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo ao entendimento oficial e formal da Agência, quando no desempenho de suas atribuições funcionais; VIII. desviar servidor ou bem público para o atendimento de interesse particular; IX. ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores; X. valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar- se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições; XI. fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XII. utilizar-se dos recursos humanos, físicos, financeiros e patrimoniais a que tenha acesso em razão do exercício funcional na ANEEL em proveito próprio ou de terceiros, em finalidade alheia ao trabalho; XIII. abster-se de intervir nos casos em que haja conflito de interesse que possa influenciar na imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, em caso de dúvidas relacionadas ao tema; e XIV. utilizar brindes cujos logotipos possam causar constrangimento quando em audiências da ANEEL com particulares, agente fiscalizado ou outros agentes públicos e, em especial, aqueles que identifiquem empresas, organizações ou terceiros que tenham interesse em decisões da Agência.