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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 197

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000197 197 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 17.034/SIA, DE 21 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139 e no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.065558/2024-51, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., pela CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DA PAMPULHA S.A., constituídas para a execução, respectivamente, do Contrato de Concessão Federal nº 003/ANAC/2021-Central, do Contrato de Concessão Federal nº 002/ANAC/2021-Sul e do Contrato de Concessão Estadual nº 001/2022, o Nível Equivalente de Segurança relativo aos requisitos 153.415(a)(6), 153.415(b)(2), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.425(c), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, Emenda nº 8, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) situado na Seção Contraincêndio (SCI) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), as quais passarão a ser de responsabilidade de profissional atuando no Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e no Centro de Operações de Emergência (COE) após um acionamento de emergência. Parágrafo único. O Nível Equivalente de Segurança aprovado nos termos do caput se aplica aos seguintes aeroportos: I - BLOCO CENTRAL a) Aeroporto de Goiânia - Santa Genoveva (SBGO), localizado em Goiânia (GO); b) Aeroporto de São Luís - Marechal Cunha Machado (SBSL), localizado em São Luís (MA); c) Aeroporto de Teresina - Senador Petrônio Portella (SBTE), localizado em Teresina (PI); d) Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues (SBPJ), localizado em Palmas (TO); e) Aeroporto de Petrolina - Senador Nilo Coelho (SBPL), localizado em Petrolina (PE); e f) Aeroporto de Imperatriz - Prefeito Renato Moreira (SBIZ), localizado em Imperatriz (MA); II - BLOCO SUL a) Aeroporto de Curitiba - Afonso Pena (SBCT), localizado em Curitiba (PR); b) Aeroporto de Foz do Iguaçu - Cataratas (SBFI), localizado em Foz do Iguaçu (PR); c) Aeroporto de Navegantes - Ministro Victor Konder (SBNF), localizado em Navegantes (SC); d) Aeroporto de Londrina - Governador José Richa (SBLO), localizado em Londrina (PR); e) Aeroporto de Joinville - Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), localizado em Joinville (SC); e f) Aeroporto de Bacacheri (SBBI), localizado em Curitiba (PR); e III - PAMPULHA a) Aeroporto da Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado em Belo Horizonte (MG). Art. 2º Os operadores dos aeroportos listados no Art. 1º deverão promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e do Centro de Operações de Emergência (COE), garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto: I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153; II - proceder, quando necessário, à instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências; III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência; IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COA e no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC; V - implementar e manter programa de treinamento introdutório sobre a estrutura e funcionamento do COA e do COE para todos os profissionais designados a atuar com novas responsabilidades; VI - incluir os profissionais que atuam no COA e no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA) quando envolver atividades de treinamento relacionadas à função de Operador de Comunicação (OC); e VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço. Art. 3º Caso efetivada a transferência de todas as funções da Sala de Observação da Seção Contraincêndio (SCI), além da implementação das medidas propostas na avaliação de risco apresentada pelas Concessionárias supracitadas, devem ser promovidas adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e do Centro de Operações de Emergência (COE) para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC). § 1º Antes da implementação da medida prevista no caput, o operador de aeródromo deverá enviar à Agência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicado contendo relatório das adaptações realizadas na infraestrutura e o processo de gerenciamento da mudança, juntamente com as evidências de implementação das medidas. § 2º Em até 12 (doze) meses após a data de implementação da medida prevista no caput, devem ser realizados todos os Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) previstos na Seção 153.331 do RBAC nº 153. Art. 4º A aprovação nos termos do Artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelas Concessionárias quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a revisão ou anulação de seus efeitos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 17.077/SIA, DE 27 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00065.025358/2024-76, resolve: Art. 1º A Portaria nº 3.994/SIA, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, Seção 1, página 533, que concedeu o Certificado Operacional de Aeroporto nº 18/SBFL/2018 à CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. (CAIF), operadora do Aeroporto Hercílio Luz, localizado em Florianópolis (SC), Código OACI: SBFL; Código CIAD: SC0001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................. I - Geral: ............................................................ e) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 7 (sete). ............................................................" (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 15.166/SIA, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, Seção 1, página 113. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 17.080/SIA, DE 27 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta dos processos nºs 00065.527745/2017-13 e 00058.067706/2024-71, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 2.661/SIA, de 4 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2017, Seção 1, página 68, que aprovou o Nível Equivalente de Segurança Operacional referente ao não cumprimento dos parágrafos 154.217(e)(1) e 154.223(b)(1) do RBAC nº 154 para o Aeroporto Cataratas, localizado em Foz do Iguaçu (PR), Código OACI: SBFI; Código CIAD: PR0002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 17.082/SIA, DE 27 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta dos processos nºs 00058. 067706/2024-71 e 00065.527745/2017-13, resolve: Art. 1º A Portaria nº 14.129/SIA, de 18 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, Página 76, que concedeu o Certificado Operacional de Aeroporto nº 039/SBFI/2024 à CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A ., operadora do Aeroporto Cataratas, localizado em Foz do Iguaçu (PR), Código OACI: SBFI; Código CIAD: PR0002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............... ........................... IV - Restrições operacionais: não há." (NR) Parágrafo único. Ficam suprimidas as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 2º da Portaria nº 14.129/SIA, de 18 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA R E T I F I C AÇ ÃO No inciso IX do art. 1º da Portaria nº 17.017/SIA, de 20 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2025, Seção 1, página 174, onde se lê: "IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;", leia-se: "IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno. Plataforma auto elevatória com variação de 32m a 58m de altitude do helideque em relação ao nível do mar;". GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 17.024/SIA, DE 20 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.020283/2025-18, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0431 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 17.028/SIA, DE 20 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.020100/2025-64, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MG0138 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 5.248/SIA, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, Seção 1, página 48. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI