DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000199 199 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO-SOG Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010594/2025-17, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1872-ANTAQ, de 17 de junho de 2021, de titularidade da empresa CAPITAL MARÍTIMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.027/0001-93, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração do contrato social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 103, DE 29 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010234/2025-15, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1078-ANTAQ, de 3 de outubro de 2014, de titularidade da empresa MACIEL SERVICOS DE ENGENHARIA E NAVEGACAO LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 18.693.037/0001-08, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração do nome empresarial. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MPI Nº 84, DE 29 DE MAIO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho entre o Ministério dos Povos Indígenas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e o estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular, acompanhar e propor ações para assegurar o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre as partes. O Secretário Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º da Portaria MPI n. º 166, de 14 de junho de 2024, e tendo em vista o processo SEI n. º 15000.000787/2024-62, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de dar cumprimento, gerir e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete articular, acompanhar produzir informações técnicas e propor ações visando assegurar o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica, a partir da interlocução entre União, Estado e demais instituições pertinentes, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de: I - levantar e sistematizar informações sobre as áreas atualmente ocupadas e reivindicadas por povos indígenas no Rio Grande do Sul, identificando pendências judiciais e possibilidades de regularização; II - acompanhar e subsidiar tecnicamente as tratativas no âmbito dos processos de mediação que tramitem na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF; III - facilitar a articulação e a interlocução entre Estado e União, especialmente em litígios que envolvem direitos territoriais indígenas, fomentando iniciativas preventivas e a resolução de conflitos; IV - apoiar a realização do X Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, das atividades do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Fórum Territórios Ancestrais, nos termos ajustados no plano de ação, fornecendo subsídios para essas atividades; V - promover a elaboração de subsídios técnicos para formulação de Programa Estadual de Habitação Indígena e incremento da política de regularização fundiária, acompanhando seu desenvolvimento. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um Titular e Suplente de cada órgão: I - Ministério dos Povos Indígenas: a) 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, com indicação de suplente; b) 01 (um) representante do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, com indicação de suplente; II - Estado do Rio Grande do Sul: a) 01 (um) representantes do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, com indicação de suplente; III - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI: a) 01 (um) representante da Diretoria de Proteção Territorial, com indicação de suplente; V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: a) 01 (um) representante, com indicação de suplente; VI - Conselho Estadual de Povos Indígenas - CEPI: a) 01 (um) representante, com indicação de suplente; § 1º Os representantes do GT e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos apresentados nos incisos do artigo 3º, em até 10 (dez) dias após a publicação desta portaria. § 2º O GT não será deliberativo, mas deverá conter ata em todas as reuniões. § 3° A coordenação do GT poderá convidar especialistas e técnicos do Ministério dos Povos Indígenas, da Funai e/ou outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil organizada, sobretudo representantes de povos indígenas, para participar das reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação ou interesses. Art. 4º A Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, do Ministério dos Povos Indígenas, e a Diretoria de Proteção Territorial, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, serão responsáveis pela coordenação das ações deste Grupo de Trabalho. § 1º Na ausência de representante de um dos órgãos coordenadores, a coordenação do grupo será assumida pelo outro órgão coordenador. § 2º A Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 5º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, por convocação de seus coordenadores, preferencialmente de modo presencial, sendo admissível a participação por videoconferência. § 1º A coordenação do GT poderá convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário ao andamento dos trabalhos. § 2º A convocação de reunião extraordinária será realizada pelos seus coordenadores, através de correio eletrônico oficial dos membros do GT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço de seus membros. Art. 6º As reuniões ocorrerão sempre que atendido o quórum mínimo de um representante de cada órgão citado no artigo 3º. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º O GT terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 9º Os dados e informações tratados no âmbito do GT devem ser tratados com rigor e sua divulgação deve ser analisada com cautela. Art. 10º O Grupo de Trabalho será automaticamente extinto com a conclusão das atividades previstas no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica firmado. Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.327, DE 28 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai a serem observadas por consultorias técnicas independentes, auditorias independentes, assessorias técnicas independentes e afins, e por contratantes, no âmbito de processos reparatórios de desastres antropogênicos. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e pelo artigo 241, inciso XVI, do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai a serem observadas por consultorias técnicas independentes, auditorias independentes, assessorias técnicas independentes e afins, e por contratantes, no âmbito de processos reparatórios de desastres antropogênicos. Parágrafo único. Consideram-se desastres antropogênicos os eventos adversos e danosos, de origem antrópica, decorrentes de ação ou omissão humana, que resultem em impactos ambientais, socioambientais ou econômicos de grandes proporções, direta ou indiretamente associados a acidentes, atividades como o uso indiscriminado de recursos naturais, a produção e descarte inadequado de resíduos e rejeitos, o desenvolvimento tecnológico e industrial ou outras práticas antrópicas insustentáveis, provocando danos significativos à qualidade da água, do solo e do ar, à biodiversidade, aos serviços ecossistêmicos, à biota e à ictiofauna, ou gerando contaminação, poluição, risco de extinção de espécies e comprometimento de ecossistemas, excluídos aqueles eventos de natureza exclusivamente climatológica, geofísica, biológica ou hidrológica. Art. 2º Os trabalhos a serem desempenhados pelas entidades de que trata o caput do art. 1º deverão integrar e articular uma abordagem centrada na redução de riscos do desastre e na gestão de desastres adequada. § 1º Considera-se que uma gestão de desastres adequada deve ter como primazia o respeito e a observância dos seguintes princípios consagrados no direito internacional: I - reparação integral; II - centralidade da pessoa atingida; III - melhor reconstrução; IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas atingidas; V - proteção da vida, segurança e integridade física das pessoas e laços familiares e comunitários; VI - construção de resiliência comunitária; VII - recuperação econômica, psicológica e social das pessoas atingidas; VIII - restauração ecológica; IX - efetiva participação das pessoas atingidas em todos os espaços e discussões que envolvam seus direitos; X - transparência; XI - prestação de contas e tempestividade; XII - não-repetição e não causação de novos danos; XIII - não discriminação; XIV - redução de riscos de desastres; e XV - primazia de direito futuros e obrigações intergeracionais. § 2º Adota-se a classificação das Nações Unidas no âmbito do Ciclo de Desastres, a fim de se buscar uma concertação de medidas coerentes, integráveis, estrategicamente articuláveis, não conflitantes entre si, robustas e adequadamente responsivas aos impactos/danos, capazes de se complementarem e de se potencializarem mutuamente, entre as seguintes fases pós-desastre: I - resposta: objetiva a provisão de serviços de emergência e de assistência que, em geral, ocorre durante e imediatamente após a ocorrência de um desastre com o objetivo de salvar vidas, reduzir impactos e garantir a segurança e a subsistência das pessoas e comunidades atingidas; II - recuperação: organiza a restauração ou aprimoramento dos meios de subsistência e condições de vida, bem como de ativos físicos, econômicos, sociais e ambientais das pessoas e comunidades atingidas; III - reconstrução: objetiva à reconstrução e restauração de forma sustentável e resiliente da infraestrutura, de moradias e de instalações necessárias ao pleno funcionamento das comunidades atingidas por desastres; e IV - reabilitação: visa à restauração de infraestruturas e serviços básicos para o funcionamento de uma comunidade ou sociedade atingida por um desastre. § 3º O tratamento das fases de resposta, recuperação, reconstrução e reabilitação deve levar em conta a amplitude das dimensões socioambiental, socioeconômica, sociocultural e sociopolítica dos povos indígenas atingidos pelo desastre. § 4º Medidas emergenciais, medidas indenizatórias e medidas estruturantes não se confundem nem se excluem, mas se integram e se complementam, em sintonia com os princípios da reparação integral, da centralidade da pessoa atingida e da melhor reconstrução. § 5º A conclusão das medidas, ações ou programas das fases de recuperação, reconstrução e reabilitação, deve ser avaliada prioritariamente a partir da aferição de indicadores de resultados, sem prejuízo de aferição também de outros indicadores. Art. 3º As consultorias técnicas independentes e assessorias técnicas independentes contratadas deverão submeter Plano de Trabalho à Funai para análise e manifestação, conforme exigências e prazos definidos em Termo de Referência editado pela Funai. § 1º Os Planos de Trabalho deverão conter os currículos dos profissionais que irão desenvolver os trabalhos. § 2º A partir da análise do Plano de Trabalho pela Funai, poderão ser solicitados ajustes e adequações, conforme disposições em prazo previsto no Termo de Referência. § 3º Após aprovação do Plano de Trabalho pela Funai, este será submetido a avaliação e consulta pelas comunidades indígenas, que poderão demandar adequações, aprovar ou desaprovar o documento. § 4º Caso não seja aprovado o Plano de Trabalho, após ajustes e adequações apresentados em prazo previsto no Termo de Referência, a entidade contratada deverá ser substituída, cabendo submissão de Plano de Trabalho de nova entidade, em observância às disposições previstas nesta Portaria. § 5º Caso a Funai ou as comunidades indígenas avaliem que os currículos dos profissionais não correspondem à qualificação exigida no Termo de Referência ou àquela necessária às atividades previstas no Plano de Trabalho, o(s) profissional(is) deverá(ão) ser substituído(s).