DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000200 200 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Caso haja subcontratações, a qualificação dos respectivos profissionais deverá ser igualmente avaliada pela Funai e pelas comunidades indígenas, inclusive se contratados em regime de pessoa jurídica. § 7º Após a aprovação do Plano de Trabalho e dos currículos, a contratada deverá apresentar à Funai cartão de vacinação das equipes de campo e Termos de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pela Funai, para obtenção da autorização de ingresso nos territórios indígenas. Art. 4º O ingresso dos profissionais nos territórios indígenas só será possível após autorização de ingresso pela Funai, o que se dará após análise do Plano de Trabalho de que trata o art. 3º, sem prejuízo de exigências adicionais a serem estabelecidas em Termo de Referência da Funai e em eventuais Protocolos de Consulta das comunidades dos territórios atingidos. Art. 5º Os trabalhos de consultoria técnica, de auditoria, de assessoria técnica e afins deverão ser desempenhados com absoluta independência e, portanto, sem qualquer interferência da contratante. § 1º Em caso de eventual interferência ou tentativa de interferência da contratante, a contratada ou seus profissionais deverão reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas envolvidas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para apuração. § 2º Caso se constate que a interferência indevida nos trabalhos técnicos das entidades contratadas impõe comprometimento ou prejuízo aos produtos de responsabilidade destas, a Funai poderá demandar: I - a revisão do produto, com vistas a alcançar as exigências do Termo de Referência e a qualidade técnica satisfatória; ou II - a substituição da entidade contratada. § 3º O fato da interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 2º deste artigo também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas. § 4º Caso constatados indícios de irregularidade ou de prejuízo à integridade do trabalho, o resultado da apuração de que trata o §1º deste artigo deverá ser remetido às autoridades competentes. Art. 6º A interlocução acerca das questões técnicas deverá ser feita diretamente entre o corpo técnico independente da contratada e a área técnica da Funai, sem a mediação pela contratante. § 1º A contratada se compromete a levar as questões ou os problemas suscitados em torno de aspectos técnicos diretamente à área técnica da Funai, sem qualquer interferência ou necessidade de mediação pela contratante. § 2º O estabelecimento de fluxo de informações entre o corpo técnico da contratada e o corpo técnico da Funai poderá ser definido em reunião entre a contratada e a Funai. Art. 7º Deve-se garantir que os trabalhos de campo da contratada sejam desempenhados com absoluta independência, sem qualquer interferência por parte da contratante, inclusive nas atividades presenciais. § 1º Em caso de condicionamento das atividades de campo planejadas pela contratada à presença de representantes da contratante, a contratada se compromete a reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para apuração. § 2º No caso de interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 1º deste artigo, o fato também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas. Art. 8º Na qualidade de curadora natural do processo de reparação aos povos indígenas afetados pelo desastre antropogênico, é resguardada à Funai a prerrogativa de obter acesso a versões preliminares de produtos, ainda que parciais ou brutos, mediante comum acordo e interlocução direta entre Funai e contratada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Funai garantirá o caráter de restrição de versões preliminares, possibilitando interlocução com vistas a alcançar os objetivos previstos para o produto. Art. 9º É garantido o acesso pelas comunidades indígenas a versões preliminares de produtos de seu interesse, em virtude de dados sensíveis de origem étnica. Art. 10. A contratante terá acesso apenas a versões finais dos produtos, após aprovação pelas comunidades indígenas envolvidas. Art. 11. Quando couber a manifestação das comunidades indígenas envolvidas ou da Funai sobre documentos, seu acesso deverá ser garantido com o mínimo de 20 dias, sendo vedada a sua negativa não justificada. § 1º O prazo mínimo indicado no caput deste artigo também se aplica ao pedido de acesso a versões finais de produtos. § 2º No caso de os Protocolos de Consulta das comunidades indígenas estabelecerem prazo mínimo superior ao estabelecido no caput deste artigo, deve ser respeitado o prazo determinado pela comunidade. § 3º O prazo mínimo indicado no caput será estendido no caso de solicitação da comunidade indígena envolvida. Art. 12. O fornecimento de bens e serviços emergenciais não constitui escopo de consultoria técnica independente para os fins desta Portaria. Art. 13. A expressão consultorias técnicas independentes, prevista nesta Portaria, abrange tanto as consultorias contratadas para elaboração e detalhamento de produtos quanto consultorias contratadas encarregadas pela sua execução e pelo seu monitoramento. Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.287, DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS. A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve: Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste artigo; II - 5% (cinco por cento), no caso do: a) microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ............................................................................................................................ III - 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no caso do microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ............................................................................................................................ § 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais." (NR) "Art. 110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional - CGSN e o §2º do art. 106." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA § 1º No caso de consultorias encarregadas pela execução e pelo monitoramento dos produtos, a submissão de currículos de que trata o art. 3º se limita ao corpo técnico diretamente encarregado pelo seu escopo, que se responsabilizará pela qualidade técnica e efetividade da execução das atividades e ações previstas pelos produtos. § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, os profissionais encarregados de execução de obras e outras ações não estão desincumbidos de apresentar Termo de Compromisso assinado e cartão de vacinação, na forma prevista no art. 3º, § 7º, desta Portaria. Art. 14. As disposições contidas nesta Portaria não são substitutivas dos Termos de Referência elaborados pela Funai para as contratações específicas. Art. 15. Fica revogada a Portaria Funai nº 663, de 3 de maio de 2023. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 7.001, DE 28 DE MAIO DE 2025 Habilita unidades de saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 335-K, da Seção V, Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Ficam habilitadas as Unidades de Saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino - VSCUM, descritas no Anexo a esta Portaria. § 1º As Unidades de Saúde de que tratam o caput atendem os critérios dispostos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para atuar como Unidade de VSCUM. § 2º Fica determinado que, as Unidades de Saúde para a VSCUM poderão ser submetidas à avaliação pela Secretaria de Vigilância à Saúde e Ambiente e, no caso de descumprimento dos requisitos, poderão ter suspensos os efeitos de sua habilitação. Art. 2º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será responsável pelo monitoramento e avaliação das Unidades de Saúde para VSCUM. Art. 3º O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, não acrescentará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO . .AM .1300060 .AMAZONAS .FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA ALFREDO DA MATA - FUHAM .2012650 .ES T A D U A L . .RJ .3303302 .NITERÓI .SETOR DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVEIS-DST (MIP/CMB-UFF) .0012505 .MUNICIPAL . .RJ .3304557 .RIO DE JANEIRO .INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS - INI .2288338 .MUNICIPAL